Rua dos Bragas, 223: Novembro 2010

Segunda-feira, 29 de Novembro de 2010

Direito Processual Civil - Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de Setembro

Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de Setembro

PROCEDIMENTOS P/CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES EMERGENTES DE CONTRATOS. INJUNÇÃO.


SUMÁRIO

Aprova o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância
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«A instauração de acções de baixa densidade que tem crescentemente ocupado os tribunais, erigidos em órgãos para reconhecimento e cobrança de dívidas por parte dos grandes utilizadores, está a causar efeitos perversos, que é inadiável contrariar.

Na verdade, colocados, na prática, ao serviço de empresas que negoceiam com milhares de consumidores, os tribunais correm o risco de se converter, sobretudo nos grandes meios urbanos, em órgãos que são meras extensões dessas empresas, com o que se postergam decisões, em tempo útil, que interessam aos cidadãos, fonte legitimadora do seu poder soberano. Acresce, como já alguém observou, que, a par de um aumento explosivo da litigiosidade, esta se torna repetitiva, rotineira, indutora da 'funcionalização' dos magistrados, que gastam o seu tempo e as suas aptidões técnicas na prolação mecânica de despachos e de sentenças.

É impossível uma melhoria do sistema sem se atacarem a montante as causas que o asfixiam, de que se destaca a concessão indiscriminada de crédito, sem averiguação da solvabilidade daqueles a quem é concedido.

Não podendo limitar-se o direito de acção, importa que se encarem vias de desjudicialização consensual de certo tipo de litígios, máxime do que acima se apontou. Com efeito, a solução não é a de um quotidiano aumento de tribunais, de magistrados, de oficiais de justiça, na certeza de que sempre ficariam aquém das necessidades.

É elevadíssimo o número de acções propostas para cumprimento de obrigações pecuniárias, sobretudo nos tribunais dos grandes centros urbanos.

Como ilustração, atente-se em que, apenas nos tribunais de pequena instância cível de Lisboa, deram entrada nos anos de 1995, 1996 e 1997 respectivamente 46760, 56667 e 88523 acções, quase todas com o referido objecto.

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, previu a possibilidade da criação de processos com tramitação própria no âmbito da competência daqueles tribunais.

É oportuno concretizar esse propósito, mas generalizando-o ao conjunto dos tribunais judiciais, pelo que se avança, no domínio do cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos que não excedam o valor da alçada dos tribunais de 1.ª instância, com medida legislativa que, baseada no modelo da acção sumaríssima, o simplifica, aliás em consonância com a normal simplicidade desse tipo de acções, em que é frequente a não oposição do demandado.

Paralelamente, a injunção, instituída pelo Decreto-Lei n.º 404/93, de 10 de Dezembro, no intuito de permitir ao credor de obrigação pecuniária a obtenção, 'de forma célere e simplificada', de um título executivo, no mesmo triénio mereceu uma aceitação inexpressiva, que se cifra, em todo o País, em cerca de 2500 providências por ano.

À margem da sensibilização dos grandes utilizadores para o preocupante fenómeno que se verifica, e que está a contar com a sua adesão, deu-se um passo relevante com o Decreto-Lei n.º 114/98, de 4 de Maio, que alterou o artigo 71.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, permitindo retirar dos tribunais a tarefa de meras entidades certificadoras de incobrabilidade de dívidas de montante já significativo, apenas para que os credores pudessem conseguir a dedução do IVA.

Procura-se agora incentivar o recurso à injunção, em especial pelas possibilidades abertas pelas modernas tecnologias ao seu tratamento informatizado e pela remoção de obstáculos de natureza processual que a doutrina opôs ao Decreto-Lei n.º 404/93, nomeadamente no difícil, senão impraticável, enlace entre a providência e certas questões incidentais nela suscitadas, a exigirem decisão judicial, caso em que a injunção passará a seguir como acção.

Ao mesmo tempo que se eleva até à alçada dos tribunais de 1.ª instância o valor do procedimento de injunção, diminuem-se sensivelmente os montantes da taxa de justiça a pagar pelo requerente, não obstante o período já decorrido sobre a sua fixação, em Janeiro de 1994.»

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Faz o download e/ou imprime o documento completo e actualizado [16ª versão - a mais recente (DL n.º 226/2008, de 20/11)], procurando na página Legislação (aqui no blogue) ou na Nossa Biblioteca Virtual (ou noutro sitio qualquer).


Segunda-feira, 22 de Novembro de 2010

Índice da Sebenta de Direito das Obrigações

Chamam-lhe "Sebenta de Obrigações" mas eu prefiro chamar-lhe "magníficos apontamentos de Direito das Obrigações" de autoria desconhecida mas que é certamente de um estudante da FDUP cultor dos bons princípios da partilha.

Havendo lacunas ou dúvidas nos apontamentos diários, retirados das lições do professor, os ditos apontamentos resolvem a questão, pois estão muito bem elaborados.

Este fim-de-semana dediquei algum do meu tempo a elaborar para esses "magníficos apontamentos" um índice remissivo. E é esse pequeno trabalho que decidi partilhar convosco. É pouco, mas é de boa vontade, como diz o outro.

É certo que ela (a dita "Sebenta") é vendida já encadernada na reprografia da AEFDUP, "Direito à Cópia", mas é muito fácil adicionar as cinco páginas que compõem o índice. Basta imprimir e furar as folhas, retirar as argolas e juntar tudo.

O ficheiro com o índice ficará disponível na Nossa Biblioteca Virtual, na pasta de Direito das Obrigações (3 ano de DIREITO).

Nome do ficheiro e link de acesso directo: Índice da Sebenta de Direito das Obrigações.

Sábado, 20 de Novembro de 2010

Os Trabalhadores e as Empresas!

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Dizia o meu avô com certa razão:

Os trabalhadores "fazem" as empresas!

Os bons, fazem-nas boas.

Os maus, fazem-nas más.

Havendo de uns e de outros?...

...veja-se o efeito de um copo de água choca em cinco litros de água pura de nascente!

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Segunda-feira, 8 de Novembro de 2010

 
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