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terça-feira, 14 de dezembro de 2010

Direito Processual Civil - Índice dos Apontamentos do 1º Semestre das Lições do Prof. Tavares de Sousa (ano lectivo 2010/2011)

Eu gosto muito de índices. Adoro índices! Claro que não vou fazer-vos perder tempo com especificações íntimas das razões porque gosto tanto de índices. O que vou é, como habitualmente, partilhar algo que gosto e fiz para mim.

Se algum dos colegas quiser complementar os seus próprios apontamentos com este singelo trabalho, pois aqui fica à vossa inteira disposição.

Alerto que este índice está feito segundo as lições do Prof. José Eduardo Tavares de Sousa para o ano lectivo de 2010/2011. Facilmente se depreende, portanto, que não servem para as do ano passado. Estas lições são meticulosamente elaboradas (diria até: com muito carinho, estima e amizade pelos seus alunos) pelo nosso professor de Direito Processual Civil, pelo que se justifica plenamente complementá-las com este modesto trabalho.

No próximo semestre, à medida que o professor for adicionando novas páginas o índice irá sendo actualizado. Se não antes, pelo menos quando toda a matéria do segundo semestre estiver à nossa disposição eu aqui deixarei uma nova cópia actualizada.

O ficheiro PDF está protegido por palavra-passe e ela é a do costume, na dúvida contactem-me a solicitá-la.

O ficheiro vai para a pasta de Direito Processual Civil na Nossa Biblioteca Virtual, e pode ser obtido também aqui clicando no nome do ficheiro que se segue:



BOM ESTUDO!

segunda-feira, 29 de novembro de 2010

Direito Processual Civil - Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de Setembro

Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de Setembro

PROCEDIMENTOS P/CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES EMERGENTES DE CONTRATOS. INJUNÇÃO.


SUMÁRIO

Aprova o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância
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«A instauração de acções de baixa densidade que tem crescentemente ocupado os tribunais, erigidos em órgãos para reconhecimento e cobrança de dívidas por parte dos grandes utilizadores, está a causar efeitos perversos, que é inadiável contrariar.

Na verdade, colocados, na prática, ao serviço de empresas que negoceiam com milhares de consumidores, os tribunais correm o risco de se converter, sobretudo nos grandes meios urbanos, em órgãos que são meras extensões dessas empresas, com o que se postergam decisões, em tempo útil, que interessam aos cidadãos, fonte legitimadora do seu poder soberano. Acresce, como já alguém observou, que, a par de um aumento explosivo da litigiosidade, esta se torna repetitiva, rotineira, indutora da 'funcionalização' dos magistrados, que gastam o seu tempo e as suas aptidões técnicas na prolação mecânica de despachos e de sentenças.

É impossível uma melhoria do sistema sem se atacarem a montante as causas que o asfixiam, de que se destaca a concessão indiscriminada de crédito, sem averiguação da solvabilidade daqueles a quem é concedido.

Não podendo limitar-se o direito de acção, importa que se encarem vias de desjudicialização consensual de certo tipo de litígios, máxime do que acima se apontou. Com efeito, a solução não é a de um quotidiano aumento de tribunais, de magistrados, de oficiais de justiça, na certeza de que sempre ficariam aquém das necessidades.

É elevadíssimo o número de acções propostas para cumprimento de obrigações pecuniárias, sobretudo nos tribunais dos grandes centros urbanos.

Como ilustração, atente-se em que, apenas nos tribunais de pequena instância cível de Lisboa, deram entrada nos anos de 1995, 1996 e 1997 respectivamente 46760, 56667 e 88523 acções, quase todas com o referido objecto.

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, previu a possibilidade da criação de processos com tramitação própria no âmbito da competência daqueles tribunais.

É oportuno concretizar esse propósito, mas generalizando-o ao conjunto dos tribunais judiciais, pelo que se avança, no domínio do cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos que não excedam o valor da alçada dos tribunais de 1.ª instância, com medida legislativa que, baseada no modelo da acção sumaríssima, o simplifica, aliás em consonância com a normal simplicidade desse tipo de acções, em que é frequente a não oposição do demandado.

Paralelamente, a injunção, instituída pelo Decreto-Lei n.º 404/93, de 10 de Dezembro, no intuito de permitir ao credor de obrigação pecuniária a obtenção, 'de forma célere e simplificada', de um título executivo, no mesmo triénio mereceu uma aceitação inexpressiva, que se cifra, em todo o País, em cerca de 2500 providências por ano.

À margem da sensibilização dos grandes utilizadores para o preocupante fenómeno que se verifica, e que está a contar com a sua adesão, deu-se um passo relevante com o Decreto-Lei n.º 114/98, de 4 de Maio, que alterou o artigo 71.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, permitindo retirar dos tribunais a tarefa de meras entidades certificadoras de incobrabilidade de dívidas de montante já significativo, apenas para que os credores pudessem conseguir a dedução do IVA.

Procura-se agora incentivar o recurso à injunção, em especial pelas possibilidades abertas pelas modernas tecnologias ao seu tratamento informatizado e pela remoção de obstáculos de natureza processual que a doutrina opôs ao Decreto-Lei n.º 404/93, nomeadamente no difícil, senão impraticável, enlace entre a providência e certas questões incidentais nela suscitadas, a exigirem decisão judicial, caso em que a injunção passará a seguir como acção.

Ao mesmo tempo que se eleva até à alçada dos tribunais de 1.ª instância o valor do procedimento de injunção, diminuem-se sensivelmente os montantes da taxa de justiça a pagar pelo requerente, não obstante o período já decorrido sobre a sua fixação, em Janeiro de 1994.»

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Faz o download e/ou imprime o documento completo e actualizado [16ª versão - a mais recente (DL n.º 226/2008, de 20/11)], procurando na página Legislação (aqui no blogue) ou na Nossa Biblioteca Virtual (ou noutro sitio qualquer).