Segundo o princípio do primado, o direito comunitário tem um valor superior ao do direito dos Estados‑Membros. Se uma norma nacional for contrária a uma disposição comunitária, é a disposição comunitária que se aplica.
Historial e teor do princípioO princípio do primado é um princípio que não está consignado nos Tratados CE e UE. Foi estabelecido pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 15 de Julho de 1964, Flaminio Costa contra Ente Nationale per l'Energia Elettrica (Costa contra Enel). Neste acórdão, o Tribunal de Justiça declarou: «Diversamente dos tratados internacionais ordinários, o Tratado CEE institui uma ordem jurídica própria que é integrada no sistema jurídico dos Estados‑Membros a partir da entrada em vigor do Tratado e que se impõe aos seus órgãos jurisdicionais nacionais». Invocando os termos e o espírito do Tratado, o Tribunal considera que o efeito do primado do direito comunitário limita a margem de manobra dos Estados, impedindo‑os de produzir legislação que entre em contradição com a das instituições europeias. Os Estados‑Membros também não podem apoiar‑se num direito nacional existente anterior à adopção de um texto comunitário, em caso de contradição entre um e o outro.
Os Estados‑Membros não podem, além disso, invocar a regra da reciprocidade por força da qual um deles pode eximir‑se às suas obrigações comunitárias enquanto os outros as não tiverem cumprido. Por outras palavras, os Estados‑Membros devem respeitar a conformidade com o direito comunitário na medida em que este tem força vinculativa. No acórdão Costa, o Tribunal de Justiça precisa, a este propósito, que o princípio do primado tem «por corolário a impossibilidade, para os Estados, de fazerem prevalecer, sobre uma ordem jurídica por eles aceite numa base de reciprocidade, uma medida unilateral».
Alcance do princípioO Tribunal de Justiça explicitou que o princípio do primado incide sobre todas as normas de direito comunitário, sejam elas de
direito primário ou de
direito derivado.
Por outro lado, prevalece sobre todas as normas nacionais: lei, regulamento, portaria, despacho, circular, etc., independentemente de se tratar de diplomas emitidos pelo poder executivo ou legislativo dos Estados‑Membros. O poder judicial está igualmente sujeito ao princípio do primado. Na verdade, o direito que produz, a jurisprudência, deve respeitar o da União.
Quanto às constituições nacionais, o Tribunal de Justiça considerou que elas estão também sujeitas ao princípio do primado. Desde o Despacho San Michele, de 22 de Junho de 1965, considerou que compete ao juiz nacional não aplicar as disposições de uma constituição que ponham em causa o direito comunitário.
A questão da aplicação do princípio do primado às constituições nacionais provocou algumas reticências por parte de certos órgãos jurisdicionais nacionais, em especial nos casos em que a constituição assegurava a protecção dos direitos fundamentais. Mau grado as referidas reticências, num acórdão de 17 de Dezembro de 1970, o Tribunal de Justiça declarou que a invocação de violações a esses direitos não podia afectar a validade de um acto comunitário. A fim de evitar que os órgãos jurisdicionais nacionais pudessem deparar‑se com situações de dissonância em relação às respectivas constituições nacionais e, consequentemente, recusar a protecção dos direitos em questão, o Tribunal de Justiça, paralelamente à obrigação de respeito pelo princípio do primado, instituiu um conjunto de princípios gerais de direito que englobam os direitos fundamentais na esfera do direito comunitário.
Responsáveis pelo cumprimento do princípio A exemplo do
princípio do efeito directo, o Tribunal de Justiça exerce o controlo da boa aplicação do princípio do primado. Pune os Estados‑Membros que não o respeitam através das suas decisões decorrentes dos fundamentos das diferentes acções judiciais previstas pelo Tratado CE, designadamente as acções por incumprimento.
Compete também aos juízes nacionais fazer respeitar o princípio do primado. Estes podem, se necessário, recorrer ao pedido de decisão prejudicial em caso de dúvida sobre a aplicação do princípio. Num acórdão de 19 de Junho de 1990 (Factortame), o Tribunal de Justiça declarou que um órgão jurisdicional nacional, no âmbito de uma questão prejudicial sobre a validade de uma norma nacional, deve suspender de imediato a aplicação da referida norma, na pendência da solução preconizada pelo Tribunal de Justiça, bem como da sentença que o órgão jurisdicional proferir sobre a questão quanto ao mérito.
O efeito será a não‑aplicação do direito nacional. Este último não é, pois, nem anulado nem revogado, mas a sua força vinculativa fica suspensa. As autoridades nacionais devem abster‑se de o aplicar sob pena de uma condenação do Estado‑Membro em causa pelo Tribunal de Justiça, com fundamento numa acção por incumprimento.
Texto retirado de: http://europa.eu/