domingo, 23 de outubro de 2011

A Natureza Humana sem Máscaras (vídeo chocante ajudará a compreender a insensibilidade dalguns Governantes no tratamento que dão aos seus Governados)


Ver notícia AQUI!

terça-feira, 18 de outubro de 2011

O ministro das finanças garante que vai acabar com sacrifícios como este, em Portugal, até ao final de 2012! Vejam...

segunda-feira, 17 de outubro de 2011

divide et impera


Dividir para Reinar!


Este é o princípio básico das políticas ditatoriais...

"Os bufos e os engraxadores irão pulular como gafanhotos por todos os estratos da sociedade e, como uma praga em seara madura, a breve prazo haverão de destruir a nossa tenra e frágil Democracia."
dixit

sábado, 15 de outubro de 2011

Parvo & Gosmas, Lda

Um, Parvo, apela descaradamente à Autarcia. Num nacionalismo bacoco, o Parvo exorta os portugueses a consumirem exclusivamente produtos nacionais, ainda que sejam um pouco mais caros que os importados. Um sentimento assim, se for espontâneo, íntimo, pessoal, voluntário, é aceitável e recomendável a todo o cidadão responsável, mas um apelo desses e nesses termos é desastroso, malicioso e irresponsável.

Porquê? Porque esquece-se, o Parvo, ou não o quer lembrar, que a Economia Portuguesa depende das Exportações, o que significa que, se os países vizinhos, em resposta ao apelo no nosso Parvo, fizerem apelo semelhante aos seus consumidores está-se mesmo a ver qual a consequência disso no nosso país: em poucos meses estaremos a comer pedregulhos ao preço do ouro.

Por outro lado, não escuto uma palavra desse mesmo Parvo a exortar os investidores bolsistas, os capitalistas seus comparsas, a investirem exclusivamente em empresas nacionais. Porque será?!

Outros, Gosmas, roubam descarada e despudoradamente dinheiro do bolso aos portuguesitos, impotentes para se defenderem.

Esquecem-se, os Gosmas, ou não o querem lembrar, que é o consumo que dinamiza a economia; e que não há consumo sem dinheiro; e que não há dinheiro sem consumo; e que não há economia saudável sem dinheiro e sem consumo.

Por outro lado, esses mesmos Gosmas, retiram incentivos aos pobres para aquisição ou manutenção de casa própria e atribuem esses incentivos aos ricos para que aluguem essas mesmas casas àqueles mesmos que tiveram que as entregar aos Bancos por não conseguirem suportar as mensalidades do crédito bancário.

Em sintonia, claro, os Bancos, que fazem parte do clube dos ricos, dos favorecidos pelas políticas de direita ultraliberais, negam-se a renegociar os créditos com os pobres, estes mesmos pobres que lhes encheram a pança, a esses mesmos Bancos, durante anos a fio - quando os imóveis eram vendidos ao triplo ou quádruplo do preço que valiam propositadamente para os créditos serem bem volumosos de modo a comerem à tripa forra banqueiros e construtores - accionam-lhes as hipotecas por incumprimento e de seguida vendem o mesmo imóvel a um rico, daqueles que têm muitas garantias para dar aos Bancos, a crédito e, claro, em condições de financiamento muito mais vantajosas do que as que negaram aos pobretanas. A estes resta-lhes esperança de conseguirem arrendar o imóvel perdido por um valor igual ao que pagavam antes ao Banco, com a vantagem de poderem abandoná-lo sem chatices quando não puderem pagar as rendas.

Esta política não é desconcertada, como à primeira vista pode parecer. Não, bem pelo contrário. Ela está em perfeita sintonia com as novas regras laborais ultraliberais e a flexisegurança.

Sim, claro, trata-se de políticas concertadas, e bem. Se não vejamos. Como é que se vai convencer um casal de trabalhadores fabris, ou funcionários públicos, que não perdem nada em largar o seu posto de trabalho em Santa Maria da Feira, Braga ou Bragança e fazerem as malas rumo a Alenquer, Ourique ou Portimão para um novo emprego, se esses trabalhadores tiverem adquirido casa própria para morar? Não se consegue.

Já se o incentivo for o do arrendamento, aí sim, já será uma política mais consentânea com a das novas regras laborais ultraliberais e a flexisegurança. Imbuídos deste espírito, os mesmos trabalhadores, que em vez de casa própria têm casa arrendada, correm o país de norte a sul uma vez por ano, com as trouxas às costas, como os saltimbancos, e sempre felizes da vida.

São assim os portugueses: POBRES MAS FELIZES!

quarta-feira, 20 de julho de 2011

Chanceler Manuela Ferreira Leite entra hoje em funções


O Presidente da República decreta, nos termos do artigo 41.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2011, de 2 de Março, Lei das Ordens Honoríficas Portuguesas, o seguinte:

É nomeada chanceler das ordens nacionais (alínea b) do art.º 2.º da Lei n.º 5/2011, de 2 de Março) a Dr.ª Maria Manuela Dias Ferreira Leite.

Assinado em 18 de Julho de 2011.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

segunda-feira, 18 de julho de 2011

Não é novidade (para mim), Sr. Koll, mas fico contente e reconhecido por alguém de relevo projetar publicamente as minhas ideias!

Semana após semana os meus amigos, colegas e familiares vão constatando (com tristeza) a confirmação dos meus vaticínios.

Um exemplo disso é a recente afirmação do ex-Chanceler alemão Helmut Koll sobre a atuação de Angela Merkel no plano da Política (Económica) europeia acusando-a de estar a destruir a Europa, que eu não me canso de repetir com indignação há vários meses.

Angela Merkel está "a destruir a minha Europa", afirma Koll.

sábado, 16 de julho de 2011

Guerra Mundial (a 3ª) ou Tsunami Económico provocado, à escala mundial?

Alguém ainda duvida de que a actual crise económica, que assola o mundo inteiro, se trata de uma Guerra Mundial em curso, sob a forma devastadora de um Tsunami económico intencionalmente provocado, à escala mundial?

Não será o fim da espécie humana, não será! E os sobreviventes saberão, triunfantes e felizes, revitalizar a economia e fazê-la florescer durante pelo menos mais... um século?!

Teremos então uma Fénix Económica (ou uma Economia Fénix)...


sexta-feira, 8 de julho de 2011

Nesta hipocrilândia quem com "murros no estômago" agride, com "murros no estômago" é agredido

Só agora é que os pseudo-salvadores da pátria se estão a dar conta daquilo de que há vários meses temos vindo a ser vítimas: o ataque despudorado, vil e torpe das empresas ultra-neoliberais de rating, esse novo "animal de estimação" ultraliberal criado em laboratório.

Um ataque concertado desse "bicho" que se transformou num monstro, numa besta que há-de devorar o(s) seu(s) criador(es).

Só agora é que se dão conta, esses iluminados, agora que a pimenta começa a chegar ao cuzinho deles. É que pimenta no cu dos outros para nós é refresco!

Deviam estar à espera de mimos, de festinhas talvez.

Vejam lá vocês a inteligência dessa gente. Como é que pretendem a confiança de financiadores?!

Veja-se o seguinte exemplo:

Imagine-se alguém que tem um crédito à habitação numa qualquer instituição bancária;

Subitamente, por acumulação de situações várias, entre as quais o excessivo endividamento derivado de um aumento desregrado do consumo, esse alguém começa a não conseguir pagar as mensalidades do crédito da sua habitação;

A instituição bancária, preocupada com o incumprimento, ameaça acionar a hipoteca se o cliente não regularizar a situação;

Esse alguém, além de dívidas tem também muitos filhos, filhos esses que nasceram numa época de miséria, em que andavam na rua de sol a sol, analfabetos e de monco no nariz, e com as algibeiras rotas já que não corriam o risco de perder por lá o dinheiro que não tinham;

Como os tempos haviam mudado muito recentemente, para melhor, os filhos desse pobre (in)feliz tinham ido para a escola, tinham calças novas com algibeiras profundas e sem furos, e carteiras recheadas, e até contas bancárias;

Em desespero de causa, o fulano, que tem permissão para movimentar as contas bancárias dos filhos desde que para aplicação na subsistência da família, recorre a esses fundos para pagar o crédito;

O Banco, claro, aceita o dinheiro mas fica assustado e pensa: «Este indivíduo, ao invés de procurar novas fontes de receitas, nomeadamente trabalhando mais e gastando menos, o que faz é recorrer às reservas escassas dos seus filhos que em consequência disso a breve prazo voltarão às ruas com o monco no nariz e as algibeiras vazias».

E é claro que esse cliente não se livrará de continuar na lista negra dos clientes incumpridores.

Coitados dos filhos! Não é murros que levarão no estômago, não... será fome! Muita fome!

E, claro, faltando o pão recomeçará a discussão onde ninguém tem razão.

Quem sabe se faça agora uma revolução a sério!

sábado, 2 de julho de 2011

Um artigo de Opinião que não se afasta um milímetro da minha convicção





Pelo andar da carruagem
1 de Julho de 2011

"Há um provérbio popular que, devidamente adaptado, se pode aplicar com proveito a governos: "Pelo andar da política fiscal se vê quem vai lá dentro". Porque, sendo a política fiscal um instrumento de redistribuição da riqueza e do rendimento, ela espelha, mais do que nenhuma outra, o rosto de uma governação.

Como se propõe um governo obter recursos?; como se propõe redistribui-los?, são questões cujas respostas dizem quase tudo o que quisermos saber sobre esse governo mas tivermos vergonha de perguntar.

Com o corte de 50% dos subsídios de Natal, o novo Governo tenciona obter 800 milhões de euros, saídos (na verdade nem lá chegarão a entrar) dos bolsos de trabalhadores e reformados.

E para onde irá tanto dinheiro? Com mais 800 milhões poupados em "acomodações" na despesa do Estado que "o senhor ministro das Finanças detalhará nas próximas semanas" (preparemo-nos para o pior, designadamente para mais cortes nos apoios sociais e na saúde), servirá para compensar os 1 600 milhões que o Estado deixará de cobrar com a redução de 4% da TSU das empresas. O que é o mesmo que dizer que 50% dos subsídios de Natal dos trabalhadores e reformados, mais as "acomodações" ainda a anunciar, irão parar às contas bancárias dos empresários. Será reconfortante ver passar um Ferrari (pelo menos em regiões deprimidas como a do Vale do Ave) e imaginar que talvez uma porca de um daqueles pneus seja o nosso subsídio de Natal."

Fonte: http://www.jn.pt/Opiniao/

sexta-feira, 1 de julho de 2011

ATENÇÃO: Nós (Governo) não damos porrada em mortos, só de moribundos para cima


AR/Governo: 80% dos pensionistas não serão afetados pela nova contribuição especial, diz Mota Soares

Lusa - Esta notícia foi escrita nos termos do Acordo Ortográfico
12:01 Sexta feira, 1 de Jul de 2011


Lisboa, 01 jul (Lusa) -- O ministro da Solidariedade e Segurança Social, Pedro Mota Soares, afirmou hoje que cerca de 80 por cento dos pensionistas não serão afetados pela contribuição especial anunciada quinta-feira pelo primeiro-ministro, porque recebem abaixo do salário mínimo.

"Os pensionistas mais pobres não terão de fazer esse sacrifício, pela simples razão que não é possível sacrificar quem só tem 246 euros, 227 euros ou 189 euros para viver por mês. Isto significa que cerca de 1,4 milhões de pensionistas, 80 por cento do seu total, cujo rendimento é inferior a 485 euros, são poupados a este esforço", afirmou Pedro Mota Soares no Parlamento.

O governante, ex-líder da bancada parlamentar do CDS-PP, justificou a necessidade da criação da contribuição com a "derrapagem orçamental" verificada e com a "absoluta necessidade de Portugal cumprir o memorando de ajuda externa" assinado com o Fundo Monetário Internacional e a União Europeia.

Fonte: http://aeiou.visao.pt/

A todos um Bom Natal!

quinta-feira, 16 de junho de 2011

Para quê queimar os neurónios a estudar? Copia-se e pronto!

Sempre ouvi dizer que «o mundo é dos espertos».

A lógica é clara: Para quê queimar os neurónios a estudar? Copia-se e pronto!

Se correr bem, pode conseguir-se uma boa nota. Mas se o interesse é passar o exame, o dez está garantido.

Aliás, um mau copiador esforça-se até por ser apanhado, não vá a coisa correr mal, copiar mal (acontece àqueles que não estudam mesmo nada) e arriscar-se a chumbar.

Não me admiro nada, se a moda pega (na FDUP não pega, vos garanto), que comecem a vender-se uns crachás a dizer «Estou a copiar», para evitar que vigilantes pouco diligentes façam vista grossa e o esforço do "estudante" tenha sido em vão.

Valores! Ai Valores! Ai mundo para que te criaram!

quarta-feira, 15 de junho de 2011

Esqueça o mal, pense só no bem. Que assim a felicidade um dia vem!

Porque estamos numa de recordar grandes artistas aqui no blogue; e porque o tempo é de exames e não dá para mais; e porque veio a talho de foice numa conversa de amigos os versos que escolhi (por isso mesmo) para título do "post", que fazem parte da letra de uma música "velhinha" de Roberto Carlos (o Rei) - "Não quero ver você triste assim", decidi partilhar convosco essa relíquia.

Trata-se de uma gravação ao vivo, feita em Portugal, numa produção da Radiotelevisão Portuguesa (RTP), corria o ano de 1966, no programa "Canção é Espectáculo", naquela que constituiu a primeira actuação de Roberto Carlos fora do Brasil.

Para os românticos, vale a pena apreciar a poesia da canção :

segunda-feira, 13 de junho de 2011

Fazia anos neste dia, aquele que eu mais gostava de ter conhecido em Pessoa


Nasceu há 123 anos. Um Génio! Alguém que eu adorava ter conhecido pessoalmente!

Escrevia coisas simples, assim, como esta:

"Há um tempo em que é preciso abandonar as roupas usadas, que já têm a forma do nosso corpo, e esquecer os nossos caminhos, que nos levam sempre aos mesmos lugares. É o tempo da travessia: e, se não ousarmos fazê-la, teremos ficado, para sempre, à margem de nós mesmos."

Fernando Pessoa

sábado, 11 de junho de 2011

"Esselentíssimo Juiz"

Ao transitar pelos corredores do Tribunal, certo advogado (e professor) foi chamado por um dos juízes ao seu gabinete:

— Olhe só que erro ortográfico grosseiro temos nesta petição.

Estampado logo na primeira linha da petição lia-se: "Esselentíssimo Juiz".

Gargalhando, o magistrado perguntou-lhe:

— Por acaso esse advogado foi seu aluno na Faculdade?

— Foi sim - reconheceu o mestre. Mas onde está o erro ortográfico a que o senhor se refere?

O juiz pareceu surpreso:

— Ora, meu caro, acaso não sabe como se escreve a palavra excelentíssimo?

Então o catedrático explicou:

— Acho que a expressão pode significar duas coisas diferentes. Se o colega desejava referir-se à excelência dos seus serviços, o erro ortográfico é, efetivamente, grosseiro. No entanto, se fazia alusão à morosidade da prestação jurisdicional, o equívoco reside apenas na junção inapropriada de duas palavras. O correto então seria dizer: "Esse lentíssimo juiz".

Depois disso, aquele magistrado nunca mais aceitou o tratamento de "Excelentíssimo Juiz", sem antes perguntar:

— Devo receber a expressão como extremo de excelência ou como superlativo de lento?

sexta-feira, 10 de junho de 2011

Coração Puro!

Ditoso seja aquele que somente
Se queixa de amorosas esquivanças;
Pois por elas não perde as esperanças
De poder nalgum tempo ser contente.

Ditoso seja quem, estando ausente,
Não sente mais que a pena das lembranças;
Porque, inda que se tema de mudança,
Menos se teme a dor quando se sente.

Ditoso seja, enfim, qualquer estado,
Onde enganos, desprezos e isenção
Trazem o coração atormentado.

Mas triste quem se sente magoado
De erros em que não pode haver perdão,
Sem ficar na alma a mágoa de pecado.

In: Versos e alguma prosa de Luís de Camões, Edição da Fundação Calouste Gulbenkian, organizada e executada por Moraes Editores, 10 de Junho de 1977

quinta-feira, 9 de junho de 2011

A educação precisa de passar por uma revolução

Os sonhos não podem morrer

"Ao longo da história, muitos seres humanos conheceram a sinfonia da incompreensão e a melodia das rejeições. Ninguém os entendia, ninguém os apoiava, ninguém acreditava neles. Aprisionados na terra da sollidão, só podiam contar com a força dos seus sonhos e da sua fé. Suportavam avalanches por fora e terramotos por dentro.

Sócrates, Platão, Aristóteles, Agostinho, Espinosa, Kant, Descartes, Hegel, Einstein e tantos outros foram dominados e impulsionados pelos seus sonhos. Brilharam como pensadores. Os seus pensamentos tornaram-se a chuva tranquila que irrigou os excelentes campos das ideias. Mas onde estão os pensadores da actualidade?

Centenas de milhões de jovens estão nas escolas em todo o mundo, mas são vítimas de uma educação em crise. Os professores estão a transformar-se em máquinas de ensinar, e os alunos, em máquinas de aprender.

O futuro da humanidade depende da educação. Os jovens de hoje serão os políticos, os empresários e os profissionais de amanhã. A educação não precisa de consertos, precisa de passar por uma revolução."

Extraído do livro de Augusto Cury: Nunca desista dos seus sonhos, Pergaminho, 1ª edição, 2005.

segunda-feira, 6 de junho de 2011

E ninguém botou neles, ess’é qu’é essa!

Ouvido numa sala de espera das urgências pediátricas de um hospital nacional, a propósito das eleições legislativas que decorreram na véspera:

«Amanhã, mômigo, bai ser a merda do costume: as coisas começu’dar p’ó torto e é bê-los todos a fugir cu cuzinho à seringa. E se pruguntares à malta, é que ninguém botou neles, ninguém, não sei é cum’é qu’eles fôru lá parar ao poleiro. Premeiro pondezus lá, butáizius lá no poleiro, cutcheiro nalguma coisa, ópôis teraindzus candacoisa não butcheira... tá bisto, não s’imbenta mai’nada, é semp’a mema merda! E ninguém botou neles, ess’é qu’é essa!»

sábado, 4 de junho de 2011

quarta-feira, 1 de junho de 2011

Também as crianças se preocupam com os pais!

Quando pensamos que os pequenotes, as crianças, nomeadamente os nossos filhos, só dão importância ao que lhes diz diretamente respeito, eis que acontece algo de verdadeiramente extraordinário que nos prova exatamente o contrário.

O Leonardo tem quatro anos, é o meu filho mais novo, chega a casa no autocarro da escola por volta das seis e meia da tarde, vai direto à cozinha, abre o frigorífico e saca um iogurte e vai para a sala comê-lo e ver o canal Panda. A irmã, a Leonor, de 5 anos, antecede-o na rotina. A mais velha, a Liliana, faz as honras da casa, vai fazer 14 anos, é uma mulher grande ao pé deles e tem uma paciência de Job com os irmãos (e tem teste no dia seguinte). Vá lá, Liliana, liga a televisão!

Uma vez refastelado no sofá, perna traçada como os homens grandes, sem retirar o olhar da televisão, o rapazola mira-me pelo canto do olho e diz: «Ó pai, tiveste teste, hoje?!».

Isto passou-se na segunda-feira, e de facto tive o primeiro exame de final de ano, de Direito das Obrigações, nesse dia logo pela manhã, mas como é que o puto sabia, ou, vá lá, o que é que terá despertado a curiosidade dele?! Isso quis eu saber, por isso lhe perguntei: «Tive, filho, tive teste hoje, mas porque é que perguntas? Como é que sabes?!»

A resposta que me deu não era bem a que eu esperava ouvir. É que, nestas fazes de exames, roubo-lhes um pouco tempo e de atenção que necessariamente tenho que atribuir aos livros. É injusto, eu sei, mas nunca sabemos quando fazemos o melhor. Desistir do curso agora seria a atitude mais ajuizada? Não sei, nem nunca saberei. É como tudo na vida: se as coisas correrem bem, foi uma opção acertada, se correrem mal, fui egoísta ao insistir em fazer um curso tão exigente com três filhos menores.

Portanto, a resposta que eu esperava era dentro desse contexto, que eu na última semana dera mais atenção aos livros do que a eles. Mas não. A resposta foi estranha e dita de uma forma tão desinteressada, assim como quem não quer a coisa, como se fosse a coisa mais óbvia do mundo, que me desconcertou. Como é possível uma criança de quatro anos ter semelhante perceção?

Diz ele: «Atão! Tens a sequetária toda arrumadinha!».

Ah! Era isso, então! Lá está, onde é que eu ia imaginar que os miúdos topassem a minha mesa de trabalho (enorme), carregada de papelada completamente desalinhada – códigos e mais códigos e livros de doutrina às carradas, misturados com facturas da luz e da água e do gás e da internet e do condomínio e recibos da farmácia e do dentista e papelinhos da escola pedindo autorização para os mais novos irem em visitas de estudo para aqui e para ali mais outros tantos a pedir dinheiro para gelados e para as festas de finalistas e dos santos populares e as rifas para ajudar à festa que não tive coragem nem vagar para vender e que tenho que pagar integralmente do meu bolso e a autorização para a Leonor ir a Lisboa de avião na festa de finalistas (essa é que me custou e andou ali pela mesa mais de um mês, até não poder atrasar mais) e fotografias deles injustamente mal arrumadas que me vão servindo de marcadores de livros e copos vazios e lenços de papel e jornais e fios e cabos do PC mais carregadores de telemóvel e post-its e pisa-papéis que os filhos me vão oferecendo no dia do pai feitos por eles na escola e partituras de música novas algumas e velhas de cem anos outras e telefone e telemóveis e auscultadores e dvd’s e arquivadores e pen-drives e agrafadores e fura-papéis e clips e alicates e máquina de furar/encadernar e capas e argolas de encadernar e brinquedos e balões e panos de limpar os óculos e não sei mais o quê... porque hoje a mesa está limpa e arrumada (não tanto já como estava no momento do episódio) e o aviso do Leonardo tem-me obrigado a ter mais cuidado com os objetos que trago para a mesa –, como é que eu ia imaginar, dizia, que os miúdos reparassem que a mesa agora estava limpa e que isso significasse que o pai fizera um teste?!

É que o ritual é mesmo esse: chegar a casa, depois de um exame feito, arrumar os livros daquela Cadeira, limpar a mesa de trabalho e colocar em pilha os materiais necessários para a preparação do exame seguinte!

Este é o terceiro ano na FDUP, é o sexto semestre ou sexto ciclo de exames, o Leonardo nasceu com o pai a estudar, aprendeu a falar e a contar e a andar de bicicleta sozinho sem as rodas laterais e sem a ajuda de ninguém, portanto é normal que tenha conseguido também sozinho perceber que a secretária do pai subitamente arrumada é sinónimo de teste (o que quer que isso represente na cabecinha dele)!

Este texto é para eles, para os meus filhos, porque tem uma mensagem muito importante: a de que também os filhos observam com atenção e se preocupam com os pais!

No dia 1 de Junho de 2011, Dia Mundial da Criança.

quinta-feira, 26 de maio de 2011

Obrigado por nada, senhores Editores e Livreiros!

A Feira do Livro do Porto de 2011, teve hoje início, dia 26 de Maio. Os exames na FDUP começam já na próxima segunda feira, dia 30.

Um estudante de Direito, que tem centenas de euros para investir anualmente em bibliografia obrigatória, que queira poupar uns tostões aproveitando a redução de preço de Feira, vê-se confrontado com o seguinte dilema: estudar para o ano lectivo em curso por livros emprestados, rabiscados, sublinhados, anotados e comprar os livros depois do estudo feito; ou comprar os livros para as cadeiras do ano que vem sujeitando-se a que a bibliografia altere no ano lectivo seguinte ou as edições se desactualizem?

É caso para dizer: Obrigado por nada, senhores Editores e Livreiros!

(Aos leitores do blogue externos à FDUP faço o convite para que espreitem, por exemplo, a bibliografia principal de uma só cadeira semestral do 3.º ano, clicando AQUI)

domingo, 22 de maio de 2011

Conheci alguém que pensa e sente como eu. É Fantástico!

"Conhecer alguém aqui e ali que pensa e sente como nós, e que embora distante, está perto em espírito, eis o que faz da Terra um jardim habitado."

(Goethe)



sábado, 23 de abril de 2011

Procura-se um amigo

Procura-se um amigo

Não precisa ser homem, basta ser humano, basta ter sentimentos, basta ter coração. Precisa saber falar e calar, sobretudo saber ouvir. Tem que gostar de poesia, de madrugada, de pássaro, de sol, da lua, do canto, dos ventos e das canções da brisa. Deve ter amor, um grande amor por alguém, ou então sentir falta de não ter esse amor.. Deve amar o próximo e respeitar a dor que os passantes levam consigo. Deve guardar segredo sem se sacrificar.

Não é preciso que seja de primeira mão, nem é imprescindível que seja de segunda mão. Pode já ter sido enganado, pois todos os amigos são enganados. Não é preciso que seja puro, nem que seja todo impuro, mas não deve ser vulgar. Deve ter um ideal e medo de perdê-lo e, no caso de assim não ser, deve sentir o grande vácuo que isso deixa. Tem que ter ressonâncias humanas, seu principal objetivo deve ser o de amigo. Deve sentir pena das pessoa tristes e compreender o imenso vazio dos solitários. Deve gostar de crianças e lastimar as que não puderam nascer.

Procura-se um amigo para gostar dos mesmos gostos, que se comova, quando chamado de amigo. Que saiba conversar de coisas simples, de orvalhos, de grandes chuvas e das recordações de infância. Precisa-se de um amigo para não se enlouquecer, para contar o que se viu de belo e triste durante o dia, dos anseios e das realizações, dos sonhos e da realidade. Deve gostar de ruas desertas, de poças de água e de caminhos molhados, de beira de estrada, de mato depois da chuva, de se deitar no capim.

Precisa-se de um amigo que diga que vale a pena viver, não porque a vida é bela, mas porque já se tem um amigo. Precisa-se de um amigo para se parar de chorar. Para não se viver debruçado no passado em busca de memórias perdidas. Que nos bata nos ombros sorrindo ou chorando, mas que nos chame de amigo, para ter-se a consciência de que ainda se vive.

Vinicius de Moraes

terça-feira, 19 de abril de 2011

A vida em sociedade é como uma viagem numa gigantesca pista de carrinhos de choque

É verdade, meus amigos, a vida em sociedade, actualmente, nas ditas sociedades ocidentais ou desenvolvidas, tornou-se uma aventura comparável a uma viagem numa imensa pista de carrinhos de choque.

Imagine-se a entrar numa gigantesca pista de carrinhos de choque, pejada de carros e condutores eufóricos, decididos a tirar o máximo partido da curta viagem, e teimar em cumprir com rigor, naquele espaço concebido especificamente para o divertimento, as regras do Código da Estrada.

Das duas uma (ou ambas): ou não se diverte nada ou leva porrada de todos e de todo o lado ao ponto de a viagem que aos outros parece demorar apenas alguns segundos de hilariante divertimento a si lhe parecer uma eternidade, um infindável aborrecimento, ou mesmo um tormentoso suplício, chegando a desejar ejectar-se do bólide antes do inexorável toque final da viagem.

Assim acontece com quem passa a vida a jogar à defesa, a cumprir todas as regras, a teimar em não se divertir, numa palavra, a não saborear a vida com alegria.

Nestas mini férias da Páscoa tentem divertir-se porque, como já disse e não me canso de repetir, em tudo o melhor é aquele que se diverte mais!

BOA PÁSCOA!

domingo, 10 de abril de 2011

Bulldozers (ultra)liberais abastecem os seus tanques e perfilam-se para arrasar (definitivamente) o Estado Social

O título diz tudo e mais não tinha necessidade de acrescentar (até porque o tempo é de economia).

Mas vou usar de uma metáfora (ou imagem) para ilustrar o problema:

Enquanto se deslocava de casa para o atelier um conceituado pintor sofreu uma queda da sua bicicleta após ter sido apanhado por uma violenta tempestade.

O veículo utilizado não era o mais adequado para resistir às fortes rajadas de vento e chuva intensa, além de que tinha ainda que suportar as violentas projecções de água e gravilha acumuladas na estrada provocadas pelos veículos pesados com que se cruzava, umas fortuitas mas a maioria voluntárias e deliberadas, puras manifestações de crueldade dos condutores desses veículos com o objectivo claro e único de derrubar o desprotegido e incauto ciclista.

O facto é que, apesar da temeridade e da estóica resistência, o talentoso artista acabou por se estatelar no asfalto, impotente face aos esforços macabros dos pançudos que se divertiam com a sua desgraça, e o resultado foi que acabou no hospital com escoriações em vastas áreas do corpo e os dois braços partidos.

Vendo-se assim desprotegido e abandonado pela providência, não foi difícil deixar-se convencer pelos arautos da desgraça de que era «preferível amputar os braços e aprender a pintar com a boca ou com os pés do que persistir em pintar com os braços defeituosos; que nunca mais voltaria a pintar como dantes; que iriam rir-se do seu trabalho e sentir pena dele, etc., etc., etc., blá-blá-blá, blá-blá-blá».

E tanto lhe martelaram os miolos que às páginas tantas começou o próprio artista a implorar para que lhe amputassem os dois braços. E o desejo foi-lhe concedido.

Passaram-se os anos e o triste pintor apercebeu-se de que todo o seu corpo recuperara a vitalidade primitiva, o seu potencial criativo e criador aumentara, fruto da maturidade, mas a técnica que os seus braços lhe facultaram no passado não os pôde nunca mais superar pincelando com a boca ou com os pés. Vivia agora da venda de umas brochuras ilustradas e postais nas quadras festivas como a Páscoa e o Natal, mas o seu nome passou ser pronunciado baixinho e com pena e nanja com a reverência do passado.

Desgostoso, quis os seus braços de volta, mas eles nunca mais voltaram. Não morreu de fome! É verdade. Sobreviveu! Sim, também é verdade. Mas o mais importante morrera e não mais conseguiu de volta: a dignidade!

A sua dignidade foi amputada junto com os braços pela razão simples de que se deixou enganar.

Ora, neste momento Portugal e os portugueses estão como o pintor na cama do hospital, só que não a implorar que lhes amputem os braços mas para que arrasem perpétua, irreversível e definitivamente o Estado Social.

O problema é que enquanto estivermos acamados no hospital os gigantes, além das meladas e doces palavras, ainda nos trazem frutos frescos à boca: figos, cerejas, bananas, pêssegos, maçãs, de tudo um pouco. O problema vai ser quando o médico nos der alta e verificarmos que, sendo nós pigmeus de metro e meio e agora ainda por cima sem braços, não competimos de igual para igual ou, dito de outra forma, com igualdade de armas, na apanha dos frutos, no topo das árvores, com os gigantes de três, quatro, cinto, seis e mais metros.

Uma verdade (pelo menos uma) eles nos dizem: os frutos estão lá no alto disponíveis para todos nós. E, verdade seja dita ainda, o gigante não têm culpa de eu ter nascido pigmeu.

sexta-feira, 8 de abril de 2011

ADIRAGRAM

Momentos doces acontecem quando menos os esperamos,

Alguém que passara despercebido, subitamente torna-se estrela brilhante.

Regras rígidas revolvem-nos a consciência agrilhoada,

Gritos contidos perfilam-se na garganta e pedem ordem de expulsão.

Alguém nos sussurra uma palavra de alento devolvendo-nos a paz,

Renova-se a esperança e o sorriso regressa.

Irreverentes pensamentos apontam-nos o caminho.

Dedos entrelaçados viajam na fantasia,

A dois! Felizes!

terça-feira, 5 de abril de 2011

Aprendo com os meus filhos... até economia

Há dias lamentava-me, perante um círculo de amigos e familiares, da exasperante displicência, falta de profissionalismo e total ausência de sentido de responsabilidade de alguns trabalhadores que nem o momento de grave crise económica e carência de emprego consegue alterar.

Não importa aqui e agora lembrar os múltiplos exemplos que citei. Vou apenas pegar na última frase que proferi antes da intervenção da minha filha mais velha (treze anos) sobre essas minhas palavras.

Referindo-me à má cara e má vontade de alguns empregados de balcão em servir os clientes disse eu: «Até parece que nos fazem um favor em nos servir, parece que não pagamos o que nos servem, parece até, por vezes, que são eles que estão a pagar-nos o que consumimos!»

Foi neste momento que a "pequena economista" sentenciou: «Então, pai, não é difícil que eles pensem que te estão a pagar as coisas, pelo menos em parte. Então, se os empregados ganham 500 € por mês, por exemplo, e o patrão com eles ganha 5 000 € ou mais [subentenda-se lucro], é normal que eles entendam que deviam ganhar pelo menos 1 000 €, para se fazer alguma justiça. Se em vez dos 1 ooo € que deviam ganhar, afinal só ganham metade, então é normal que pensem, quando servem as coisas aos clientes, que com a outra metade estão a pagar uma parte do que os clientes consomem! Assim, não admira que trabalhem insatisfeitos, porque não vêm o seu trabalho recompensado»

É claro que esta intervenção conduziu a desenvolvimentos na tertúlia simultaneamente sérios e hilariantes entre os convivas. Fico-me, no entanto, por este pequeno registo para memória futura. Para que nos possamos rir e, quem sabe, desenvolver mais aprofundadamente esta matéria. Quem sabe se tenho uma verdadeira economista em casa.

segunda-feira, 4 de abril de 2011

Lição de Economia para iniciados

Um viajante chega a uma cidade e entra num pequeno hotel. Na recepção, entrega duas notas de 100,00 euros e pede para ver um quarto.

Enquanto o viajante inspecciona os quartos, o gerente do hotel sai correndo com as duas notas de 100,00 euros e vai à mercearia ao lado pagar uma dívida antiga, exactamente de 200,00 euros.

Surpreendido pelo pagamento inesperado da dívida, o merceeiro aproveita para pagar a um fornecedor uma dívida também de 200,00 euros que tinha há muito.

O fornecedor, por sua vez, pega também nas duas notas e corre à farmácia para liquidar uma dívida que aí tinha de... 200,00 euros.

O farmacêutico, com as duas notas na mão, corre disparado e vai a uma casa de alterne ali ao lado liquidar uma dívida com uma prostituta. Coincidentemente, a dívida era de 200,00 euros.

A prostituta agradecida, sai com o dinheiro em direcção ao hotel, lugar onde habitualmente levava os seus clientes e que ultimamente não havia pago pelas acomodações. Valor total da dívida: 200,00 euros. Ela avisa o gerente que está a pagar a conta e coloca as notas em cima do balcão.

Nesse preciso momento, o viajante retorna do quarto, diz não ser o que esperava, pega nas duas notas de volta, agradece e sai do hotel.

Ninguém ganhou ou gastou um cêntimo, porém agora toda a cidade vive sem dívidas, com o crédito restaurado e começa a ver o futuro com confiança!


sábado, 2 de abril de 2011

Deitar fora é que não...

O indivíduo entra em casa muito mal disposto, a disparar impropérios contra o vizinho, qual spitfire contra "caças" nazis.

O que se passara, quis saber a mulher, enquanto o auxiliava com a pesada carga que o vergava?!

Era simples! O vizinho do rés-do-chão, mal o vira entrar na portaria, pregara-lhe com aquela pesada caixa de limões às costas dizendo com forçada simpatia e mal disfarçada ironia: «Leva para cima estes limões que trouxe lá da terra, caseirinhos... porreirinhos para temperarem os bifes!»

Até aqui nada de anormal, não fosse o facto de o vizinho saber perfeitamente que aquele casal e os seus cinco filhos há muito não deviam saber o que era cozinhar um bife em casa.

A mulher, serena, sem se deixar perturbar pelo "bailado" frenético do homem que não parava de cerrar os punhos e rilhar os dentes de raiva, capaz de voltar lá abaixo esmagar o nariz ao "nazi" petulante, disse, simplesmente, com um ar maternal:

―Os miúdos vão adorar as belas limonadas que vamos fazer com estes limõezinhos! Deixa lá, homem, não há bifes para temperar, faz-se limonada! Deitá-los fora é que não...

Fonte: Um livro não escrito!

sábado, 26 de março de 2011

PORTUGAL, S.A.!

Prevê-se, pelo andar da carruagem, que num futuro muito próximo alguns termos tão familiares e queridos de todos os portugueses serão substituídos por outros a que “ainda” não estamos tão familiarizados mas que, sendo mais “finos” por representarem expressões de outras línguas, logo-logo os "portugueses", ávidos de modernices e estrangeirismos, a eles se habituarão com a maior das facilidades e requinte na pronúncia.

Concretamente, termos como: País, República, Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Primeiro-ministro, Ministro, Secretário de Estado, etc., serão substituídos por termos pomposos como Empresa S.A., Sociedade Anónima, Chairman, Presidente do Conselho, Presidente Executivo, CEO, CFO, CMO, CTO, VP, etc.

Quem ocupará os novos cargos: não sei; quem sonha já com eles: tenho uma ideia, mas não digo.

O que sei é que tais cargos serão ocupados por quem já está bem de vida e ficará ainda melhor.

E sei também, a menos que o atrevimento vá mais longe, que a nova empresa se chamará: PORTUGAL, S.A.!

sexta-feira, 25 de março de 2011

Direitos Reais - Servidão de Vistas: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo n.º 08B1368

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Descritores: SERVIDÃO DE VISTAS; POSSE; USUCAPIÃO; JANELAS; FRESTA; SETEIRA; ÓCULO PARA LUZ E AR. Processo: 08B1368 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: SALVADOR DA COSTA Nº do Documento: SJ20080515013687 Data do Acordão: 15-05-2008 Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE

Sumário:

1. O conceito jurídico de janela abrange a abertura e os elementos materiais que a compõem.

2. A diferença específica entre a janela, por um lado, e a fresta, a seteira e os óculos de luz, por outro, consubstancia-se, em relação à primeira, ao invés da última, no tamanho em largura e altura e na função de permitir a visão pelas pessoas de dentro para fora.

3. O objecto do direito real de servidão de vistas, susceptível de ser adquirido por usucapião, é a existência da janela em condições de por ela se poder ver e de devassar o prédio vizinho, independentemente da concretização dessa usufruição, consubstanciando-se o corpus da posse na existência daquela janela em infracção do disposto no artigo 1360º, nº 1, do Código Civil.

4. A reposição do direito de servidão de vistas, afectado pela construção de um muro no prédio serviente, apenas implica a sua demolição na dimensão do enfiamento da janela, em termos de salvaguarda da função e conteúdo daquele direito.

Ler texto integral aqui: www.dgsi.pt


NOTA: Para obter este acórdão em ficheiro PDF ou consultar outros acórdãos de interesse relevante para o estudo das diversas cadeiras do curso de Direito, consulte aqui no blogue a nossa página "Acórdãos".


domingo, 13 de março de 2011

Demagogia feita à maneira, é como queijo numa ratoeira!

Demagogia

Dão nas vistas em qualquer lugar
Jogando com as palavras como ninguém
Sabem como hão-de contornar
As mais directas perguntas

Aproveitam todo o espaço
Que lhes oferecem na rádio e nos jornais
E falam com desembaraço
Como se fossem formados em falar demais

Demagogia feita à maneira
É como queijo numa ratoeira

P’ra levar a água ao seu moinho
Têm nas mãos uma lata descomunal
Prometem muito pão e vinho
Quando abre a caça eleitoral

Desde que se vêem no poleiro
São atacados de amnésia total
Desde o último até ao primeiro
Vão-se curar em banquetes, numa social

Demagogia feita à maneira
É como queijo numa ratoeira

Letra e música de Luís Pedro Fonseca
Álbum Perto de ti, Lena d’Água 1982

terça-feira, 8 de março de 2011

Dia da Mulher - 2011

A história da mulher é a história da pior tirania que o mundo conheceu: a tirania do mais fraco sobre o mais forte.

Dito por (e eu concordo): Oscar Wilde

Convidamos a ler o que dissemos aqui:


domingo, 6 de março de 2011

Quem pode manda, e quem manda paga! Ora, como quem paga é o Povo, o Povo manda p'rá Eurovisão da Canção quem quer! (Aguenta António, que és do Povo!)



O Povo português é assim mesmo, gosta das coisas em grande. Basta ver pelo número de records que já detem no livro do Guiness.

Ontem, com a escolha de quem o irá representar no Festival Eurovisão da Canção, em Maio, o Povo português conseguiu com um toque de mágica converter os três dias de Carnaval em três meses...

Bravo!

segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

EU ADORO VOAR!

" Já escondi um AMOR com medo de perdê-lo, já perdi um AMOR por escondê-lo.

Já segurei nas mãos de alguém por medo, já tive tanto medo, ao ponto de nem sentir minhas mãos.

Já expulsei pessoas que amava de minha vida, já me arrependi por isso.

Já passei noites chorando até pegar no sono, já fui dormir tão feliz, ao ponto de nem conseguir fechar os olhos.

Já acreditei em amores perfeitos, já descobri que eles não existem.

Já amei pessoas que me decepcionaram, já decepcionei pessoas que me amaram.

Já passei horas na frente do espelho tentando descobrir quem sou, já tive tanta certeza de mim, ao ponto de querer sumir.

Já menti e me arrependi depois, já falei a verdade e também me arrependi.

Já fingi não dar importância às pessoas que amava, para mais tarde chorar quieta em meu canto.

Já sorri chorando lágrimas de tristeza, já chorei de tanto rir.

Já acreditei em pessoas que não valiam a pena, já deixei de acreditar nas que realmente valiam.

Já tive crises de riso quando não podia.

Já quebrei pratos, copos e vasos, de raiva.

Já senti muita falta de alguém, mas nunca lhe disse.

Já gritei quando deveria calar, já calei quando deveria gritar.

Muitas vezes deixei de falar o que penso para agradar uns, outras vezes falei o que não pensava para magoar outros.

Já fingi ser o que não sou para agradar uns, já fingi ser o que não sou para desagradar outros.

Já contei piadas e mais piadas sem graça, apenas para ver um amigo feliz.

Já inventei histórias com final feliz para dar esperança a quem precisava.

Já sonhei demais, ao ponto de confundir com a realidade... Já tive medo do escuro, hoje no escuro "me acho, me agacho, fico ali".

Já cai inúmeras vezes achando que não iria me reerguer, já me reergui inúmeras vezes achando que não cairia mais.

Já liguei para quem não queria apenas para não ligar para quem realmente queria.

Já corri atrás de um carro, por ele levar embora quem eu amava.

Já chamei pela mamãe no meio da noite fugindo de um pesadelo. Mas ela não apareceu e foi um pesadelo maior ainda.

Já chamei pessoas próximas de "amigo" e descobri que não eram... Algumas pessoas nunca precisei chamar de nada e sempre foram e serão especiais para mim.

Não me dêem fórmulas certas, porque eu não espero acertar sempre.

Não me mostre o que esperam de mim, porque vou seguir meu coração!

Não me façam ser o que não sou, não me convidem a ser igual, porque sinceramente sou diferente!

Não sei amar pela metade, não sei viver de mentiras, não sei voar com os pés no chão.

Sou sempre eu mesma, mas com certeza não serei a mesma pra SEMPRE!

Gosto dos venenos mais lentos, das bebidas mais amargas, das drogas mais poderosas, das idéias mais insanas, dos pensamentos mais complexos, dos sentimentos mais fortes.

Tenho um apetite voraz e os delírios mais loucos.

Você pode até me empurrar de um penhasco q eu vou dizer:

- E daí? EU ADORO VOAR!"

(Clarice Lispector)



domingo, 30 de janeiro de 2011

Excluindo os juristas, quem melhor conhece os códigos em Portugal?

Muitas vezes interrompo o meu estudo, quando tenho por perto a minha filha mais velha, a Liliana, para conversar com ela sobre algumas matérias ou simplesmente para a ir familiarizando com algum vocabulário mais erudito (técnico ou não).

Esta tarde, enquanto preparava o exame de Direito do Trabalho, encantado que estava com as observações simultaneamente cáusticas e humorísticas do Professor João Leal Amado (cujo manual - Contrato de Trabalho - serve de base ao meu estudo) sobre algumas "pérolas" normativas do actual Código do Trabalho, pousei o livro sobre os joelhos, levantei a cabeça, sorri e pensei em voz alta: «Ora aqui está um par de livros (Manual e Código) que todo o trabalhador que se preze deveria ter em sua casa!».

Não obstante o pensamento lhe não ter sido dirigido, isso não impediu a Liliana de me ripostar da seguinte forma: «Ó pai, achas que alguém quer saber disso para alguma coisa? Quantas pessoas achas que conhecem os direitos delas? A maior parte nem deve saber que isso existe, o código do trabalho! Querem lá saber... quando estiverem à rasca sabem que alguém há-de olhar por elas! A malta quer é jornais de desporto e revistas maria! Códigos do Trabalho! Tens cada ideia pai!»

Depois de conversarmos um pouco mais sobre o assunto, outra ideia me ocorreu: quem, em Portugal, para além dos juristas, conhece melhor os códigos?!

Pensando no Código Penal, quem conhece melhor do que ninguém o Código Penal? É sabido que são os delinquentes. Há até quem diga que o Código Penal é a Magna Carta dos Delinquentes!

E quanto ao Código do Trabalho, quem o conhecerá melhor do que ninguém?! Os trabalhadores já vimos que não são. Então quem?! É óbvio que são os empregadores...

Vá-se lá saber porquê!

sexta-feira, 28 de janeiro de 2011

Direito do Trabalho - Repertório Juslaboral: Trabalho Temporário

Com o exame de Direito do Trabalho à porta (próxima segunda feira, às 14:30) vem mesmo a calhar a Apresentação Powerpoint sobre o tema "Trabalho Temporário", nas modalidades de Contrato a termo resolutivo, Trabalho a tempo parcial, Trabalho intermitente, Comissão de Serviço, Teletrabalho e Trabalho temporário, disponibilizado há poucos minutos pela Professora Regina Redinha no seu blogue Repertório Juslaboral.

Segundo a Professora, esse trabalho destina-se particularmente ao "acompanhamento às aulas de pós-graduação no ano lectivo de 2010/2011" na FDUP, mas é óbvio que interessa também aos alunos do terceiro ano da Licenciatura em Direito e ainda, e não menos importante, a todos os trabalhadores e candidatos a trabalhadores deste país.

Adiantando um pedido de desculpas à Professora Regina Redinha (minha professora no primeiro ano de Introdução ao Direito II) pelo meu atrevimento em trazer para aqui o seu trabalho, ao mesmo tempo lhe agradeço o seu empenho e labor meritório em prol dos alunos em particular e do conhecimento em geral. Bem-haja!

Aos interessados deixo o link para visitarem o blogue e acederem ao ficheiro:

http://repertoriojuslaboral.blogspot.com/2011/01/trabalho-temporario.html

BOM ESTUDO!

quarta-feira, 26 de janeiro de 2011

Sobre porcos, bolotas e o Princípio da Igualdade

Realizado que ficou (esta manhã) o exame da primeira fase de Direito Processual Penal, e eis que se perfilaram os manuais e códigos de Direito do Trabalho, cujo exame é já na próxima segunda feira (o mesmo é dizer, para quem trabalha, que é já "amanhã"), códigos esses, e manuais esses que, só de olhar para os títulos, mil e uma ideias assaltam o espírito de quem verga a mola há quase três décadas. Mil e uma ideias, assim de assalto, porque refletindo um pouco somos esmagados por um terramoto de recordações.

Sendo o tempo escasso, e por isso mesmo um bem mais-que-precioso, limito-me a deixar aqui hoje não mais do que uma breve ideia de algo que, muito embora se verifique com especial incidência no "mundo" do trabalho, aplica-se (ou, infelizmente, verifica-se) em quase todas as relações sociais.

A ideia é esta e é simples e apresento-a com uma metáfora:
«Se vais criar porcos, patos e vacas, terás que pensar em adquirir para eles os alimentos adequados. Se insistires em dar apenas e só bolotas a todos os animais verás que o negócio não floresce».

terça-feira, 25 de janeiro de 2011

Acordo Ortográfico - Temos que começar a implementar as novas regras


No seguimento da Lei 47/2006, de 28 de Agosto, que "define o regime de avaliação, certificação e adopção aplicável aos manuais escolares e outros recursos didáctico-pedagógicos do ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e objectivos a que deve obedecer o apoio sócio-educativo relativamente à aquisição e ao empréstimo de manuais escolares" e da respectiva regulamentação efectuada pelo Decreto-Lei n.º 261/2007, de 17 de Julho, vem o Governo através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2011, determinar a aplicação do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa no sistema educativo no ano lectivo de 2011-2012 e, a partir de 1 de Janeiro de 2012, ao Governo e a todos os serviços, organismos e entidades na dependência do Governo, bem como à publicação do Diário da República.


NOTA: Vamos tentar "nesta casa" respeitar a partir de agora as regras do novo Acordo Ortográfico e aplicá-las nos nossos próximos textos aqui publicados (pelo menos nos aqui publicados, porque confesso que vai ser muito difícil para mim ter que mutilar os fatos).

domingo, 23 de janeiro de 2011

Um facto para recordar nas Presidenciais 2011

Num país onde tudo é previsível, num dia sem surpresas, há um momento que fica para a história! Para a minha história e a da minha família, claro está.

O domingo estava soalheiro, apesar do vento frio, e após um almoço animado, típico domingueiro, fui votar, no cumprimento responsável do meu dever cívico, acompanhado da minha família.

Numa atitude pedagógica, e como é hábito há treze anos, os meus filhos acompanham-me à cabina de voto. Desde o nascimento do mais novo, o Leonardo, que as mulheres vão para uma cabina e os homens para a outra. Três a dois, ganham elas.

O Leonardo acompanhou-me. Peguei nele ao colo (tem três anitos) para o elevar ao nível da base onde pousei o boletim de voto, para lhe ficar acessível. Não poderia ser de outra forma, já que se baixasse o boletim ao nível do pequeno a votação deixaria de ser secreta e poderiam impugnar o meu voto.

Ora, foi precisamente nesse momento que se deu o facto digno de nota. O Leonardo pegou na caneta, olhou para o boletim de voto e eis que se ouve da sua garganta, num timbre altitronante na sala absorta em silêncio (como a solenidade própria do acto recomenda), a seguinte interrogação (carregada de compreensível ingenuidade e indignação):

Ó pai, onde está a tua fotografia?! E eu... pst, cala-te, pá, põe ali a cruz...

E o resto eu não conto... aliás, o resto foi só rir, e o riso em família não se traduz em palavras!

sábado, 22 de janeiro de 2011

Que País é este?!


Que país é este,

onde reina a passividade e a conformação,

onde preside o cinismo e a hipocrisia,

onde governa a incerteza e a impotência e

onde a animação do povo é uma perpétua Feira das Vaidades?

Afinal, que país é este Portugal?!

sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

Um dia Vamos dizer: Basta!

Águas turvas em cantos escondidos
Uma veia de pura desilusão

Muitos sonham com a Igualdade

mas o Sonho foi em vão!



Numa solidariedade fingida

A contra gosto o pão te dão

Rindo-se, pois nunca mais

Te olharão…



Num cinismo perturbante

Numa angústia esfuziante

Num beco sem saída

O pobre morre sem tua mão,

Novos, tão novos, sem emprego

Dos pais idosos ainda precisarão!


Chamam-nos o problema

que o capitalismo não quis resolver

Mais uma etiqueta, mais um nome,

Pois a corrupção ninguém a resolveu

Pois ainda dá dinheiro

A quem em rios de ouro ainda dorme!


Sociedade adormecida,

Não sejas conformista

Luta cada dia por uma melhor vida

Se o Estado somos todos nós

Então vamos Ser

Vamos erguer a Voz

Haverá Revolução ao Amanhecer

Quando o povo acordar e finalmente disser:

-Basta!



De: Glória Ventura

Uma poeta amiga dos lados de Freixo de Espada à Cinta

quinta-feira, 20 de janeiro de 2011

Mãe de Isabelle Caro suicidou-se, poucos dias depois de a filha ter falecido vítima de anorexia


A mãe de Isabelle Caro, a modelo francesa que chocou o mundo com a sua extrema magreza derivada da anorexia nervosa, suicidou-se, alegadamente por se sentir culpada pela morte da filha. O padrasto da modelo irá, também, apresentar uma queixa-crime, por negligência médica, contra o hospital onde Isabelle faleceu.

Segundo Christian Caro, padrasto de Isabelle, Marie, a mãe da modelo, sentia-se culpada por ter levado a filha, contra a sua vontade, ao hospital de Bichat, no qual acabaria por morrer aos 28 anos.

"Marie sentia-se culpada porque levou Isabelle para o hospital Bichat. Ela não queria ir a esse hospital", revelou Caro. Segundo o mesmo, depois de Oliverio Toscani, um fotógrafo que trabalhou com Isabelle quando se encontrava extremamente doente, a ter acusado de ser "arrogante" e interessada em "prosperar", o estado psicológico de Marie piorou.

No entanto, foi a publicação da autobiografia da filha que a levou ao desespero. No seu livro "A menina que não queria crescer", que dedicou ao padrasto, Isabelle confessa que queria permanecer eternamente criança para não perder o amor da sua mãe. "Tinha medo de crescer porque estava convencida de que a minha mãe não iria gostar mais de mim se eu deixasse de ser a sua menina pequena".

Christian Caro informa, ainda, que irá apresentar uma queixa por homicídio contra o hospital onde a enteada morreu, alegando a negligência médica como a causa da morte. O hospital descarta qualquer tipo de responsabilidades e afirma que Isabelle morreu de uma pneumonia grave devido à fragilidade da modelo.

Isabelle Caro, a ex-manequim e actriz de comédia francesa que se fez fotografar nua contra a anorexia, faleceu a 17 de Dezembro de 2010, vítima de pneumonia.

Noticiado pelo JN online

quarta-feira, 19 de janeiro de 2011

Decálogo do Advogado



Decálogo do Advogado
(Texto de Eduardo J. Couture)

ESTUDA - O direito transforma-se constantemente. Se não segues os seus passos, serás cada dia um pouco menos advogado;

PENSA - O direito aprende-se estudando, mas exerce-se pensando;

TRABALHA - A advocacia é uma área de fadiga posta ao serviço da justiça;

LUTA - O teu dever é lutar pelo Direito mas no dia em que encontrares o Direito em conflito com a Justiça, luta pela Justiça;

SÊ LEAL - Leal para com teu cliente, a quem não deves abandonar até que compreenda que é indigno de ti. Leal com o adversário, ainda mesmo que ele seja desleal contigo. Leal para com o juíz, que ignora os factos e deve confiar no que tu dizes e que, quanto ao direito, uma vez por outra, deve confiar no que tu lhe invocas;

TOLERA - Tolera a verdade alheia na mesma medida em que seja tolerada a tua;

TEM PACIÊNCIA - O tempo vinga-se das coisas que se fazem sem a sua colaboração;

TEM FÉ - Tem fé no Direito, como o melhor instrumento para a convivência humana; na Justiça, como destino normal do Direito; na Paz, como substituto da Justiça; e, sobretudo, tem fé na Liberdade sem a qual não há Direito, nem Justiça, nem Paz;

ESQUECE - A advocacia é uma luta de paixões. Se, em cada batalha, fores enchendo a tua alma de rancor, chegará um dia em que a vida será impossível para ti. Terminado o combate, esquece logo a tua vitória, como a tua derrota;

AMA A TUA PROFISSÃO - Trata-se de considerar a advocacia de tal maneira que, no dia em que o teu filho te peça conselho sobre o seu destino, consideres uma honra para ti, propor-lhe que se torne ADVOGADO...

terça-feira, 18 de janeiro de 2011

Da Interpretação! - Frases que me fazem sorrir... pela intemporalidade!

"Não há melhor maneira de exercitar a imaginação do que estudar direito. Nenhum poeta jamais interpretou a natureza com tanta liberdade quanto um jurista interpreta a verdade"

(Jean Giraudox)



segunda-feira, 17 de janeiro de 2011

Da Fraude à Lei! - Frases que me fazem sorrir... pela intemporalidade!

"Contra legem facit, quid id facit quod lex prohiber enfraudem vero, qui salvis verbis legis sententiam rius circumveni "

("Age em fraude à Lei quem, respeitadas as suas palavras, contorne o seu sentido")

(Digesto, Livro I, Título III, de Legibus, de Paulus)



domingo, 16 de janeiro de 2011

Da Honra! - Frases que me fazem sorrir... pela intemporalidade!

"Se o amor da riqueza é, no advogado, maior que o amor da honra, troque de profissão. Procure outra em que, para chegar à riqueza, não seja estranhável que abandone a honra"

(Plínio Barreto)



sábado, 15 de janeiro de 2011

Da Persuasão! - Frases que me fazem sorrir... pela intemporalidade!

"O advogado deve sugerir por forma tão discreta os argumentos que lhe dão razão, que deixe ao juiz a convicção de que foi ele próprio quem os descobriu"

(Piero Calamandrei)



sexta-feira, 14 de janeiro de 2011

Das Virtudes! - Frases que me fazem sorrir... pela intemporalidade!

"De tanto ver triunfar as nulidades; de tanto ver prosperar a desonra; de tanto ver crescer a injustiça; de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra e a ter vergonha de ser honesto"

(Ruy Barbosa)



quinta-feira, 13 de janeiro de 2011

Da (in)eficácia das leis! - Frases que me fazem sorrir... pela intemporalidade!

"Para os pobres, é dura lex, sed lex. A lei é dura, mas é a lei.

Para os ricos, é dura lex, sed latex. A lei é dura, mas estica"

(Fernando Sabino)



segunda-feira, 10 de janeiro de 2011

Quem Julga o Juiz?!


Quem Julga o Juiz?!
(perguntaram-me esta tarde)

A sua Consciência!
(respondi prontamente)

Vão-na mondando!
(ouviu-se uma voz)


terça-feira, 4 de janeiro de 2011

Acórdão n.º 3/2011 do Tribunal Constitucional, afasta (por inconstitucionalidade das normas que o instituiram) o exame de acesso à Ordem dos Advogados


ACÓRDÃO N.º 3/2011

Processo n.º 561/10

2.ª Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano


Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

Relatório

O Provedor de Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 281.º, n.º 2, alínea d), da Constituição da República Portuguesa (CRP), deduziu pedido de fiscalização abstracta sucessiva, requerendo a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas que constam do artigo 9.º - A, n.º 1 e 2, do Regulamento n.º 52-A/2005, de 1 de Agosto (Regulamento Nacional de Estágio da Ordem dos Advogados), na redacção que lhe foi dada pela Deliberação n.º 3333-A/2009, de 16 de Dezembro, do Conselho Geral da Ordem dos Advogados.

Invocou, em resumo, os seguintes fundamentos:

O artigo 9.º-A do Regulamento Nacional de Estágio da Ordem dos Advogados, aditado pela Deliberação n.º 3333-A/2009, de 16 de Dezembro, do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, criou um novo exame nacional de acesso ao estágio, que consiste na realização de uma prova escrita que incide sobre as disciplinas jurídicas que estão previamente definidas no referido Regulamento.

Deverão submeter-se a tal exame os candidatos que tenham obtido a respectiva licenciatura em Direito após o processo de Bolonha, dele ficando excluídos os candidatos que sejam detentores do grau de mestre em Direito e aqueles que tenham obtido a licenciatura antes do Processo de Bolonha.

A introdução de um exame nacional de acesso ao estágio é uma medida absolutamente inovatória face ao quadro legal referente à inscrição na Ordem dos Advogados e, concomitantemente, no acesso à profissão de advogado.

De facto, o artigo 187.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, determina que “podem requerer a sua inscrição como advogados estagiários os licenciados em Direito por cursos universitários nacionais ou estrangeiros oficialmente reconhecidos ou equiparados”.

Por outro lado, o Estatuto elenca, no respectivo artigo 181.º, n.º 1, alíneas a) a e), as restrições ao direito de inscrição passíveis de serem aplicadas e regulamentadas pela Ordem, não podendo, designadamente, ser inscritos: os que não possuam idoneidade moral para o exercício da profissão, os que não estejam no pleno gozo dos direitos civis, os declarados incapazes de administrar as suas pessoas e bens por sentença transitada em julgado, os que estejam em situação de incompatibilidade ou inibição do exercício da advocacia, bem como os magistrados e funcionários que, mediante processo disciplinar, hajam sido demitidos, aposentados ou colocados na inactividade por falta de idoneidade moral.

Comprovados os demais requisitos e atestada a posse do grau de licenciado em Direito, não prevê o Estatuto da Ordem, em momento prévio e condicionante da inscrição na referida associação pública, qualquer outra prova de conhecimentos científicos, que se presumirão adquiridos.

Deste modo, a imposição da aprovação no exame a que alude o artigo 9.º-A do Regulamento como condição para que o candidato licenciado em Direito possa requerer a sua inscrição na Ordem dos Advogados, aparece como uma medida inovatória, adicionalmente restritiva do acesso à formação (na Ordem dos Advogados), logo de acesso ao exercício da profissão (de advogado), estando, como se sabe, este dependente daquele.

Não cabe aqui discutir o eventual mérito das razões invocadas pela Ordem para a introdução do exame de acesso ao estágio em si mesmo e nos termos em que o fez.

O artigo 9.º-A do Regulamento de Estágio foi aprovado, passe o pleonasmo, por mero regulamento, e, consequentemente, em violação portanto da reserva de lei, imposta, desde logo, pelo artigo 18.º, n.º 2 e 3 da Constituição.

De facto, e como se disse já, a circunstância de o licenciado em Direito estar dependente da aprovação num exame para poder requerer a sua inscrição na Ordem dos Advogados constitui uma verdadeira restrição ao acesso à formação da Ordem, única via que permite o acesso à profissão de advogado.

Assim sendo, a introdução do referido exame de acesso constitui uma verdadeira restrição à liberdade de escolha de profissão, garantida pelo artigo 47.º, n.º 1, da Constituição, que determina que “todos têm o direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, salvas as restrições legais impostas pelo interesse colectivo ou inerentes à sua própria capacidade”.

A liberdade de escolha de profissão faz parte do elenco dos direitos, liberdades e garantias cuja restrição só pode, nos termos do artigo 18.º, n.ºs 2 e 3, do texto constitucional, ser operada por via de lei formal, isto é, lei da Assembleia da República ou decreto-lei do Governo.

Em anotação precisamente ao art.º 47.º, n.º 1, da Lei Fundamental, referem Jorge Miranda e Rui Medeiros (Constituição Portuguesa Anotada, Coimbra 2005, p. 476): “A Constituição expressamente admite, no n. º 1, “as restrições legais impostas pelo interesse colectivo ou inerentes à sua própria capacidade”. Quer dizer: a liberdade de profissão – a de escolha e, a fortiori, a de exercício – fica logo recortada no catálogo constitucional de direitos conexa com os dois postulados limitativos, com a consequente compressão do seu conteúdo. As restrições têm de ser legais, não podem ser instituídas por via regulamentária ou por acto administrativo".

Conforme referem Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, I, Coimbra 2007, p. 658): “as ordens profissionais e figuras afins (“câmaras profissionais”, etc.) não podem estabelecer autonomamente restrições ao exercício profissional – as quais só podem ser definidas por lei (reserva de lei).

Deste modo, desde logo se conclui que a restrição, por via regulamentar, concretamente pelas normas do artigo 9.º-A, n.ºs 1 e 2, do Regulamento Nacional de Estágio, do direito em causa, traduz uma violação do regime formal dos direitos, liberdades e garantias, designadamente a imposição constitucional, ínsita nos n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º da Lei Fundamental, de que eventuais restrições se façam por lei em sentido formal.

Integrando a liberdade de escolha de profissão o elenco dos direitos, liberdades e garantias a que se refere o artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, a restrição imposta pelas normas do art.º 9.º-A do Regulamento deveria ter sido promovida por lei da Assembleia da República ou por decreto-lei por aquela autorizado.

Neste sentido, e analisando situação idêntica, conclui-se, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 347/92, que “a definição de quem reúne as condições legais para se inscrever [numa associação pública profissional, no caso do Acórdão a Câmara dos Solicitadores] inclui-se na reserva parlamentar, havendo, por isso, de constar de lei formal ou de decreto-lei do Governo, devidamente autorizado para o efeito".

Diga-se, ainda, que de acordo com abundante jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a matéria, mesmo que se entendesse que a introdução do exame nacional de acesso ao estágio da Ordem dos Advogados não constituiria uma verdadeira restrição da liberdade de escolha de profissão, “a reserva legislativa parlamentar em matéria de direitos, liberdades e garantias, abrange “tudo o que seja matéria legislativa, e não apenas as restrições do direito em causa” (Acórdão n.º 255/02, que cita o Acórdão n.º 128/00).

Desta forma, as normas em causa são inconstitucionais por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da Lei Fundamental.

Em resposta, o Conselho Geral da Ordem dos Advogados, representado pelo seu Presidente, o Bastonário, veio responder nos termos que, em síntese, se seguem:

O Regulamento Nacional de Estágio foi alterado pela Deliberação n.º 3333-A/2009, de 16 de Dezembro, do Conselho Geral, no sentido de criar uma exame nacional de acesso ao estágio, nos termos do artigo 9.º-A, n.ºs 1 e 2.

A norma que criou o exame de acesso ao estágio teve, nos termos da deliberação que a aprovou, um objectivo claro de garantir a eficácia da formação e a valorização profissional do estágio, associadas à dignidade funcional e ao prestígio social da profissão de advogado.

A deliberação esclarece ainda que com a instituição do exame de acesso ao estágio se visou assegurar que os licenciados que pretendem ingressar no estágio na Ordem possuam os conhecimentos jurídicos necessários à formação profissional que irão receber. Daí que a Ordem tenha o direito, que é simultaneamente um dever, de verificar previamente a preparação científica de que são portadores esses candidatos à Advocacia.

Este objectivo é essencial à boa formação profissional dos futuros Advogados, sobretudo num país onde o ensino jurídico se degradou acentuadamente devido à sua massificação, em consequência da proliferação de cursos de direito. Por isso se institui um exame nacional de acesso ao estágio apenas para os licenciados com menos de cinco anos de formação académica e, ao mesmo tempo, se transforma o exame de aferição num exame nacional de acesso à segunda fase do estágio”.

O direito de escolha da profissão não é ilimitado. O legislador constitucional expressamente previu que o direito de escolha da profissão é passível de ser restringido em função do interesse colectivo e da própria capacidade. O legislador ordinário expressamente previu limitações no acesso à profissão de advogado e, além disso, remeteu para o poder regulamentar autónomo da Ordem dos Advogados a indicação das normas a que obedece a inscrição.

As normas constantes do artigo 9.º-A do Regulamento de Estágio são expressão do papel conferido à Ordem dos Advogados ao nível do acesso ao direito, da protecção jurisdicional efectiva dos cidadãos e da boa administração da justiça, papel esse que cria necessidades específicas de regulação que a Ordem deve poder satisfazer nos termos do papel que lhe é constitucionalmente conferido enquanto associação pública, no artigo 267.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição.

As associações profissionais públicas, como a Ordem dos Advogados, podem e devem aprovar regulamentos independentes como corolário da sua autonomia normativa, desde que devidamente habilitadas por lei.

Como bem comentam Jorge Miranda e Rui Medeiros, in Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, págs. 488, 489 e 490: "Só estão integralmente reservados à lei e à disciplina das matérias na medida ou nos aspectos considerados materialmente legislativos. E, para o efeito, mais do que insistir na restrição do poder regulamentar aos simples pormenores de execução, o que importa é assegurar que os aspectos objecto de normação (…) não se prendem com questões essenciais ou primárias que impliquem opções fundamentais que devam ser tomadas pelo legislador democrático nacional. (…) Afigura-se possível (…) numa ordem constitucional em que as matérias reservadas à lei são vastas e globais, admitir, em certas condições, a emissão de regulamentos independentes em matérias de reserva de lei".

O exame foi criado ao abrigo do Estatuto da Ordem dos Advogados, mais especificamente ao abrigo do artigo 182, n.º 1, que se refere aos regulamentos de inscrição, e do 184.º, n.º 1 e 2, que se refere aos regulamentos de estágio e de acesso ao estágio, com apoio, ainda, nos artigos 45.º, n.º 1, alínea g) e 3.º, do mesmo Estatuto, que estabelecem, respectivamente, as competências regulamentares do Conselho Geral em matéria de inscrição e estágio e as atribuições da Ordem dos Advogados.

A liberdade de ingresso na profissão esteve sempre restringida. Do actual estágio que tem a duração global mínima de 24 meses já constam um exame intermédio e outro final (artigos 184.º e 188.º do EOA).

São, como vimos, razões de interesse colectivo e relacionados com a avaliação da capacidade própria dos candidatos que legitimam estes exames.

A Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, que regula o ingresso na magistratura, assumiu, aliás, uma posição bem mais radical do que a prevista no Regulamento de Estágio da Ordem dos Advogados: a licenciatura não é pura e simplesmente suficiente, exigindo-se outras habilitações académicas ou profissionais. Nem mesmo com um exame uma pessoa que tenha apenas a licenciatura em direito pode ingressar na magistratura.

O exame de acesso ao estágio não constitui uma restrição à liberdade de escolha da profissão, mas apenas uma limitação imposta pela necessidade de conciliar interesses contrapostos.

Não cabe no âmbito da reserva de lei a instituição e exigência por associação pública de profissionais de um "exame de entrada na profissão".

Diga-se, aliás, que após debate sobre a proposta de proibição de exames de entrada na profissão, no âmbito da discussão e aprovação da Lei n.º 6/2008, o legislador acabou, depois de ampla contestação do Conselho Nacional da Ordens Profissionais, por retirar do n.º 3 do artigo 21.º da Lei a menção a exame de entrada na profissão, revelando assim a intenção de não excluir a possibilidade de tal exame.

O legislador teve antes a intenção de reconhecer às Ordens Profissionais o poder de regulamentar, caso assim o entendam, de acordo com os seus fins e competência próprias.

O exame nacional uniforme é tanto mais justificado quando é certo que há instituições de ensino que, nos termos permitidos por lei, atribuem o grau de licenciado após a conclusão com aproveitamento de apenas três anos enquanto outras exigem quatro anos.

O artigo 9.º-A do Regulamento Nacional de Estágio não impede aos licenciados o acesso à profissão: eles podem obter aproveitamento no exame.

Tais normas apenas pretendem salvaguardar os interesses colectivos da garantia dos cidadãos de uma tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos, com uma adequada administração da justiça, em que participem pessoas cuja capacidade tenha sido devidamente aferida.

O artigo 9.º-A mostra-se, depois de ponderados todos os interesses públicos e privados em presença, não só necessário, mas também adequado e proporcional.

Nestes termos deverá o Tribunal julgar improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do artigo 9.º-A, n.ºs 1 e 2, do Regulamento Nacional de Estágio da Ordem dos Advogados (Regulamento 52-A/2005, de 1 de Agosto, com a redacção da Deliberação n.º 3333-A/2009, de 16 de Dezembro do Conselho Geral da Ordem dos Advogados).

Elaborado pelo Presidente do Tribunal o memorando a que se refere o artigo 63.º, da Lei do Tribunal Constitucional, e tendo este sido submetido a debate, nos termos do n.º 2, do referido preceito, cumpre agora decidir de acordo com a orientação que o Tribunal fixou.

Fundamentação

1. O Conselho Geral da Ordem dos Advogados, na sua sessão plenária de 28 de Outubro e de 10 de Dezembro de 2009, deliberou (Deliberação n.º 3333-A/2009, publicada no Diário da República, 2.ª Série, n.º 242, de 16 de Dezembro de 2009), ao abrigo do disposto no artigo 45.º, n.º 1, alínea g), do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA.), aprovar alterações ao Regulamento Nacional de Estágio (RNE), tendo aditado o artigo 9.º-A, em que os dois primeiros números têm a seguinte redacção:

Artigo 9º-A
Exame nacional de acesso ao estágio

1 – A inscrição preparatória dos candidatos que tenham obtido a sua licenciatura após o Processo de Bolonha será antecedida de um exame de acesso ao estágio, com garantia de anonimato, organizado a nível nacional pela CNA ou por quem o Conselho Geral, designar.

2 – O exame nacional de acesso será constituído por uma única prova escrita e incidirá sobre algumas das seguintes disciplinas: de direito constitucional, direito criminal, direito administrativo, direito comercial, direito fiscal, direito das obrigações, direito das sucessões, direitos reais, direito da família, direito do trabalho e, ainda, direito processual penal, direito processual civil, processo do trabalho, procedimento administrativo e processo tributário.

[…].

Nos termos do artigo 184.º, do EOA, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro, o pleno e autónomo exercício da advocacia depende, em regra, de um tirocínio sob orientação da Ordem dos Advogados, destinado a habilitar e certificar publicamente que o candidato, licenciado em Direito, obteve formação técnico-profissional e deontológica adequada ao início da actividade, competindo aos serviços de estágio da Ordem dos Advogados assegurar o ensino dos conhecimentos de natureza técnico-profissional e deontológica e o funcionamento do inerente sistema de avaliação.

Anteriormente à referida deliberação, a inscrição preparatória como advogado estagiário na Ordem de Advogados estava aberta aos licenciados em Direito por cursos universitários nacionais ou estrangeiros oficialmente reconhecidos ou equiparados, nos termos do artigo 187.º, do EOA, sem que o Estatuto ou o RNE previsse a necessidade de realização de qualquer exame prévio de avaliação.

Com a introdução dos preceitos acima transcritos, no RNE, essa inscrição, relativamente aos candidatos que tenham obtido a sua licenciatura após o Processo de Bolonha, passou a estar condicionada à aprovação em exame de acesso ao estágio organizado pela Ordem dos Advogados. Na verdade, sendo um exame de acesso ao estágio, como refere a epígrafe do referido artigo 9.º-A, e o texto do seu n.º 1, é óbvio que a finalidade do mesmo é seleccionar, entre os candidatos, apenas aqueles que revelem os conhecimentos necessários ao ingresso no estágio de advocacia, o que é confirmado pelo disposto no n.º 4, do mesmo artigo 9.º-A.

Quem não obtiver a aprovação neste exame não se poderá inscrever na Ordem dos Advogados, como advogado estagiário.

O exame consiste numa prova escrita sobre uma das matérias jurídicas elencadas no n.º 2, do artigo 9.º-A, através do qual a Ordem dos Advogados procurará aferir do nível de conhecimentos jurídicos dos candidatos, com vista a apurar se a sua preparação científica é suficiente para receberem a subsequente formação profissional.

No novo preâmbulo do RNE, aprovado pela mesma deliberação n.º 3333-A/2009, do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, é possível surpreender a motivação que presidiu à consagração deste exame:

“…a massificação do ensino do Direito em Portugal, devida sobretudo à multiplicação de universidades privadas, conduziu a uma diminuição generalizada da sua qualidade, com repercussões negativas em todas as profissões jurídicas.

No que à Advocacia diz respeito, verificou-se que a Ordem dos Advogados não foi capaz de, ao longo dos anos, obstar às consequências nefastas daquela situação. A Advocacia massificou-se, passando de cerca de 6.000 Advogados em meados dos anos 80, para mais de 30.000 na actualidade.

O resultado mais visível desse fenómeno foi a degradação da profissão, com perda da sua secular dignidade funcional e prestígio social.

Hoje, existem em Portugal milhares de Advogados que lutam desesperadamente pela sobrevivência profissional que só poucos conseguirão. O rácio de Advogados por habitantes aproxima-se do dos países da América Latina, afastando Portugal dos modelos da Advocacia existente nos países desenvolvidos da Europa.

Embora com um atraso de vários anos ainda não é tarde para proceder às reformas que invertam a situação e criem as condições para que a Advocacia portuguesa volte a ser uma profissão com a dignidade e a qualidade que foram a individualizaram ao longo dos séculos.

E a primeira de todas as reformas tem, necessariamente, de incidir nos mecanismos de acesso à profissão, nomeadamente a formação profissional, a qual, em bom rigor, não é objecto de reformas de fundo, praticamente, desde a criação do actual modelo, ou seja, desde há cerca de 20 anos.

Por isso impõe-se proceder a alterações no Regulamento Nacional de Estágio de molde a adaptar a formação de novos Advogados às mudanças que ocorreram na sociedade…

Importa, por outro lado, garantir que os licenciados que pretendem ingressar no estágio na Ordem possuam os conhecimentos jurídicos necessários à formação profissional que irão receber. Daí que a Ordem tenha o direito, que é simultaneamente um dever, de verificar previamente a preparação científica de que são portadores esses candidatos à Advocacia.

Este objectivo é essencial à boa formação profissional dos futuros Advogados, sobretudo num país onde o ensino jurídico se degradou acentuadamente devido à sua massificação, em consequência da proliferação de cursos de direito.

Por isso se institui um exame nacional de acesso ao estágio apenas para os licenciados com menos de cinco anos de formação académica…”

O Requerente invoca que a aprovação, por via regulamentar, deste exame nacional de acesso ao estágio da Ordem dos Advogados, foi um acto que invadiu a reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, designadamente a definida pela alínea b), do n.º 1, do artigo 165.º, da Constituição, colocando assim em causa a competência constitucional do Conselho Geral da Ordem dos Advogados para aprovar as normas impugnadas.

É esta argumentação cuja procedência importa verificar.

2. A compreensão de que a advocacia, enquanto profissão liberal, desempenha um papel essencial na realização da justiça, levou a que se atribuísse a uma associação pública – a Ordem dos Advogados – a tarefa de zelar pela função social, dignidade, prestígio e qualidade da profissão, chamando-se, assim, a colaborar, na prossecução de um interesse público, uma pessoa colectiva, cujos associados são precisamente os advogados, consubstanciando uma cedência pelo Estado de poderes a uma entidade autónoma.

Entendeu-se que a melhor maneira de proceder à supervisão do exercício duma actividade profissional privada, fundamental para a boa administração da justiça, era entregar essa função à associação representativa dos interesses dos advogados, confiando-se que a prossecução desses interesses conduziria à realização dos desígnios públicos neste domínio (vide sobre a história da Ordem dos Advogados em Portugal, Alberto Sousa Lamy, em A Ordem dos Advogados Portugueses – História, órgãos, funções, ed. de 1984, da Ordem dos Advogados, e sobre a atribuição a esta instituição de poderes de direcção e disciplina da advocacia desde 1926, Augusto Lopes Cardoso, em Da associação dos advogados de Lisboa à Ordem dos Advogados – Subsídios históricos e doutrinais para o estudo da natureza jurídica da Ordem dos Advogados, separata da Revista da Ordem dos Advogados, Ano 48, I, Abril de 1988, e Rogério Ehrhardt Soares, em A Ordem dos Advogados uma corporação pública, na RLJ, Ano 124.º, p. 161 e seg.).

Como impressivamente se disse no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, que aprovou o anterior EOA, “assim se concretiza o princípio da descentralização institucional que aproxima a Administração dos cidadãos, e se articulam harmoniosamente os interesses profissionais dos Advogados com o interesse público da justiça”.

Para que esta finalidade tutelar da profissão fosse plenamente alcançada impôs-se a inscrição obrigatória na Ordem dos Advogados, como condição para o exercício da profissão de advogado (artigo 61.º, do EOA), efectuando-se, em regra, inicialmente, uma inscrição preparatória de acesso ao estágio de advocacia (estão, no entanto, a título de excepção, dispensados de tirocínio, podendo inscrever-se imediatamente como advogados, os doutores em Ciências Jurídicas, com efectivo exercício de docência, os antigos magistrados com exercício profissional por período igual ou superior ao do estágio, que possuam boa classificação, juristas de reconhecido mérito, mestres e doutores em Direito, cujo título seja reconhecido em Portugal, e advogados estrangeiros, nos termos dos artigos 192.º e seg. do EOA).

O EOA, no artigo 187.º, limitou o acesso a esta inscrição preparatória, dispondo que podem requerer a inscrição como advogados estagiários os licenciados em Direito por cursos universitários nacionais ou estrangeiros oficialmente reconhecidos ou equiparados, tipificando, contudo, no artigo 181.º, n.º 1, algumas situações de impedimento a essa inscrição.

Não está prevista neste diploma, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro, a realização pelos candidatos de qualquer exame prévio de ingresso no estágio, pelo que a sua consagração no artigo 9.º-A, do RNE, contempla a imposição de uma nova condição, relativamente ao disposto no Estatuto, não se tratando apenas de um aspecto de regulamentação complementar da inscrição ou do acesso ao estágio. As normas questionadas não se traduzem numa mera pormenorização adicional dos aspectos de funcionamento de um meio de selecção de candidatos já consagrado estatutariamente, regulando, por exemplo, a variedade das disciplinas que devem compor o conteúdo de tal exame ou as fontes de informação e o número de horas de que os candidatos devem poder dispor para o realizar, mas antes se assumem como uma determinação ex novo de uma condição adicional de acesso ao estágio de advocacia.

Assim, constata-se que o Conselho Geral da Ordem dos Advogados, invocando o disposto no artigo 45.º, n.º 1, alínea g), do Estatuto da Ordem dos Advogados (EAO), que lhe atribui o poder de elaborar e aprovar o regulamento de inscrição dos advogados estagiários, ao aprovar o exame previsto nos dois primeiros números do artigo 9.º-A, do RNE, criou, por via regulamentar autónoma, uma nova condição de acesso ao estágio de advocacia. E sendo este tirocínio, em regra, necessário à inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados, a qual, por sua vez, é obrigatória para o exercício da advocacia, a realização e aprovação nesse exame funciona como uma condição essencial de acesso ao exercício da profissão de advogado.

3. O artigo 47.º, n.º 1, da CRP, inserido no capítulo dos direitos, liberdades e garantias pessoais, assegura que todos têm o direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, salvas as restrições legais impostas pelo interesse colectivo ou inerentes à sua própria capacidade.

A liberdade de escolha de profissão tem vários níveis de realização, neles se incluindo a fase de ingresso na actividade profissional, a qual pode estar sujeita a condicionamentos de índole subjectiva, mais ou menos exigentes, impostos com a finalidade de assegurar a qualidade do serviço profissional a prestar, atenta a sua relevância social.

Estes condicionamentos, quando assumem um cariz limitativo do universo das pessoas que podem exercer uma determinada profissão, inserem-se na zona nuclear do direito à livre escolha da profissão, pela importância do papel que desempenham na definição da amplitude dessa liberdade, estando por isso a sua previsão necessariamente reservada à lei parlamentar, ou a diploma governamental devidamente autorizado, por se tratar de matéria atinente à categoria dos direitos, liberdades e garantias, nos termos do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da CRP.

Ora, a realização do exame previsto nos dois primeiros números do artigo 9.º-A, do RNE, permite à Ordem dos Advogados seleccionar, entre os candidatos ao exercício da profissão de advogado, apenas aqueles que nesse exame revelem o grau de conhecimentos por ela fixado como suficiente para o ingresso na fase de estágio, impedindo, assim, o acesso à profissão de advogado àqueles que não lograrem revelar esse grau de conhecimentos, não obtendo aprovação no exame.

Estando nós, no caso sub iudice, perante o estabelecimento de uma condição limitativa do acesso a uma associação pública, de inscrição obrigatória para o exercício da respectiva actividade profissional, situamo-nos na zona nuclear do direito à livre escolha da profissão, pelo que a sua previsão, mesmo nas interpretações menos exigentes do alcance da reserva de lei, está obrigatoriamente abrangida por esta, estando tal matéria excluída da competência regulamentar autónoma da respectiva ordem profissional (vide, neste sentido, relativamente à definição dos requisitos de acesso às ordens profissionais, em geral, Jorge Miranda, em As associações públicas no direito português, separata da Revista da Faculdade de Direito, 1988, p. 87, Jorge Miranda/Rui Medeiros, em Constituição Portuguesa anotada, vol I, p. 976-977, da 2.ª ed., da Coimbra Editora/Wolters Kluver, Vital Moreira, em A administração autónoma e associações públicas, p. 471, da ed. de 1997, da Coimbra Editora, J.J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, em Constituição da República Portuguesa anotada, vol. I, p. 658, da ed. de 2007, da Coimbra Editora, e, especificamente, relativamente aos requisitos de inscrição na Ordem dos Advogados, João Pacheco de Amorim, em A liberdade de escolha da profissão de advogado, p. 71-74, da ed. de 1992, da Coimbra Editora).

É certo que a lei no EOA (alíneas g) e h), do artigo 45.º), atribuiu à Ordem dos Advogados o poder de auto-regular-se, emitindo regulamentos sobre aspectos da sua vida interna, numa demonstração de descentralização normativa e aproximação dos instrumentos reguladores às instâncias reguladas, uma vez que, como nota Vital Moreira, “o regulador e os regulados são uma e a mesma coisa” (In “Auto-regulação profissional e administração pública”, pág. 130, da ed. de 1997, da Almedina), tendo as normas emitidas pela Ordem como destinatários os seus associados. Mas esse poder nunca poderá ser utilizado para invadir o núcleo duro do direito à livre escolha de uma profissão que abrange a definição das condições essenciais subjectivas de acesso ao exercício da respectiva actividade. Essa é uma matéria que pertence às políticas primárias da comunidade nacional, pelo que só a Assembleia da República, ou o Governo por ela autorizado, tem competência para legislar nesse domínio.

O respeito pela reserva de lei funcionará aqui como uma garantia do interesse geral contra o risco duma regulamentação de índole corporativista. Nessa matéria, não se pode esperar que a satisfação do interesse público resulte das medidas de prossecução dos interesses corporativos dos associados da ordem profissional, tanto mais que os destinatários da respectiva normação não são estes, mas sim os candidatos a nela ingressarem.

Assim, independentemente da posição que se adopte relativamente ao âmbito da competência delegada das ordens profissionais para emitir regulamentos autónomos, nomeadamente em matéria de direitos, liberdades e garantias (vide, sobre este tema, com posições não coincidentes, Vital Moreira, em A administração autónoma e associações públicas, p. 186-192, da ed. de 1997, da Coimbra Editora, Luís Cabral Moncada, em Lei e Regulamento, p. 1088-1090, da ed. de 2002, da Coimbra Editora, e Ana Raquel Gonçalves Moniz, em A titularidade do poder regulamentar no direito administrativo português, p. 552 e seg., do BFDUC, vol. LXXX), ou sobre o âmbito do poder regulamentar atribuído pela lei ao Conselho Geral da Ordem dos Advogados, em matéria de inscrição dos advogados estagiários (artigo 45.º, alínea g), 182.º, n.º 1, e 184.º, n.º 2, do EOA), a consagração ex novo de um exame de acesso ao estágio de advocacia é um acto da competência exclusiva da Assembleia da República, pelo que a sua previsão em Regulamento aprovado pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados viola a reserva relativa de competência legislativa consagrada no artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da CRP.

Neste mesmo sentido já se pronunciou, aliás, o Tribunal Constitucional, relativamente aos requisitos de acesso a outras associações públicas profissionais em que a inscrição é obrigatória para o exercício da respectiva profissão, como a Câmara dos Solicitadores (acórdão n,º 347/92, em ATC, vol. 23.º, pág. 99) e a Associação de Técnicos Oficiais de Contas (acórdão n.º 355/2005, em ATC, vol. 62.º, p. 801).

Nestes termos, procede a pretensão do Requerente, devendo ser declarada a inconstitucionalidade dos n.º 1 e 2, do artigo 9.º - A, do RNE.

Decisão

Pelo exposto, declara-se, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do artigo 9.º-A, n.º 1 e 2, do Regulamento Nacional de Estágio, da Ordem dos Advogados, na redacção aprovada pela Deliberação n.º 3333-A/2009, de 16 de Dezembro, do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, por violação do disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa.

Lisboa, 4 de Janeiro de 2011.- João Cura Mariano – Joaquim de Sousa Ribeiro – Vítor Gomes – Ana Maria Guerra Martins – José Borges Soeiro – Gil Galvão – Maria Lúcia Amaral – Catarina Sarmento e Castro – Carlos Fernandes Cadilha – Maria João Antunes – Carlos Pamplona de Oliveira – vencido conforme declaração em anexo. – Rui Manuel Moura Ramos.

DECLARAÇÃO DE VOTO

1. O Provedor de Justiça solicitou ao Tribunal a apreciação das normas constantes dos n.ºs 1 e 2 do artigo 9.º-A do Regulamento n.º 52-A/2005 de 1 de Agosto (Regulamento Nacional de Estágio da Ordem dos Advogados), na redacção que lhe foi dada pela Deliberação n.º 3333-A/2009 de 16 de Dezembro do Conselho Geral da Ordem dos Advogados. O preceito em que se inscrevem tais normas tem a seguinte redacção:

Artigo 9.º -A

Exame nacional de acesso ao estágio

1 – A inscrição preparatória dos candidatos que tenham obtido a sua licenciatura após o Processo de Bolonha será antecedida de um exame de acesso ao estágio, com garantia de anonimato, organizado a nível nacional pela CNA ou por quem o Conselho Geral, designar.

2 – O exame nacional de acesso será constituído por uma única prova escrita e incidirá sobre algumas das seguintes disciplinas: de direito constitucional, direito criminal, direito administrativo, direito comercial, direito fiscal, direito das obrigações, direito das sucessões, direitos reais, direito da família, direito do trabalho e, ainda, direito processual penal, direito processual civil, processo do trabalho, procedimento administrativo e processo tributário.

3 – Os candidatos que tenham concluído a sua licenciatura, mas que não disponham de certidão comprovativa, poderão proceder à sua apresentação até dez dias antes da realização do exame nacional de acesso ao estágio, sob pena de não admissão à realização do mesmo.

4 – Os candidatos aprovados no exame nacional de acesso ao estágio poderão requerer a sua inscrição preparatória nos termos do artigo seguinte.

O pedido de declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral assenta, essencialmente, num motivo bem determinado: a introdução inovadora – e condicionante da inscrição – de um exame de acesso ao estágio.

Todavia, a imposição normativa da aprovação no exame como condição para que o candidato licenciado em Direito possa requerer a sua inscrição na Ordem dos Advogados, resulta do n.º 4 – que o requerente não questionou – e não de qualquer segmento dos n.ºs 1 e 2 do preceito. E a verdade é que o Tribunal assenta toda a argumentação que o conduz à solução adoptada (a da inconstitucionalidade dos n.ºs 1 e 2 do artigo 9.º-A do Regulamento, por violação do artigo 165.º n.º 1 alínea b) da Constituição) na natureza condicionante do exame, embora, em meu entender, não seja lícito extrair dos citados n.ºs 1 e 2 do artigo 9.º-A tal efeito condicionante, que resulta, exclusivamente, do n.º 4 do mesmo preceito. Isto é: a inconstitucionalidade dos n.ºs 1 e 2 do artigo 9.º-A provém de norma inscrita noutro preceito, que, aliás, não está em causa. Sendo assim, conforme me parece que é, o Tribunal não podia declarar inconstitucionais as normas que constituem objecto do pedido.

O Tribunal enfrentou esta questão ao afirmar que, prevendo-se «um exame de acesso ao estágio, como refere a epígrafe do referido artigo 9.º-A, e o texto do seu n.º 1, é óbvio que a finalidade do mesmo é seleccionar, entre os candidatos, apenas aqueles que revelem os conhecimentos necessários ao ingresso no estágio de advocacia, o que é confirmado pelo disposto no n.º 4, do mesmo artigo 9.º-A». Todavia, e independentemente de saber se é admissível, por óbvia, uma tal ilação, o certo é que o autor da norma não a teve por tão evidente, antes sentiu a necessidade de prever expressamente, como não podia deixar de ser, no referido n.º 4, tal efeito. Não é, assim, lícito descortinar essa consequência implícita nas normas impugnadas, tanto mais que decorre expressamente de uma outra norma cuja conformidade constitucional não é impugnada pelo requerente (princípio do pedido, artigo 51º n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional).

2. Acresce, sempre em meu entender, que a norma não ofende o disposto no artigo 165.º n.º 1 alínea b) da Constituição, que estabelece a reserva relativa de competência da Assembleia da República para legislar sobre direitos, liberdades e garantias.

Reconhece o acórdão que a alínea g) do n.º 1 do artigo 45.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 15/2005 de 26 de Janeiro, atribui ao autor das normas o poder de elaborar e aprovar o regulamento de inscrição dos advogados estagiários. Com efeito, nos termos do aludido preceito, compete, inter alia, ao Conselho Geral «elaborar e aprovar os regulamentos de inscrição dos advogados portugueses, o regulamento de registo e inscrição dos advogados provenientes de outros Estados, o regulamento de inscrição dos advogados estagiários, o regulamento de estágio, da formação contínua e da formação especializada, com inerente atribuição do título de advogado especialista, o regulamento de inscrição de juristas de reconhecido mérito, mestres e outros doutores em direito, o regulamento sobre os fundos dos clientes, o regulamento da dispensa de sigilo profissional, o regulamento do trajo e insígnia profissional e o juramento a prestar pelos novos advogados». O mesmo Estatuto (leia-se, a lei formal) prevê, entre as atribuições da Ordem (artigo 3.º), a de atribuir o título profissional de advogado e de advogado estagiário, bem como a de regulamentar o exercício da respectiva profissão; o artigo 184.º do diploma permite que o exercício da advocacia dependa «de um tirocínio sob orientação da Ordem dos Advogados, destinado a habilitar e certificar publicamente que o candidato, licenciado em Direito, obteve formação técnico-profissional e deontológica adequada ao início da actividade e cumpriu com os demais requisitos impostos pelo presente Estatuto e regulamentos para a aquisição do título de Advogado» e que «o acesso ao estágio, o ensino dos conhecimentos de natureza técnico-profissional e deontológica e o inerente sistema de avaliação são assegurados pelos serviços de estágio da Ordem dos Advogados, nos termos dos regulamentos aprovados em Conselho Geral.»

Daqui retiro que a única condição de acesso ao exercício da advocacia é a inscrição na Ordem, em regra dependente da aprovação em tirocínio exercido sob orientação da mesma Ordem. A lei (formal) entregou, desta forma, à Ordem dos Advogados a competência para concretizar as acções de formação técnico-profissional e deontológica necessárias ao início da actividade profissional.

A verdadeira restrição ao exercício da advocacia consiste nisto, na imposição de uma prévia inscrição na Ordem, em regra dependente da prática de um tirocínio profissional.

O exame previsto nas normas em causa não assume a natureza de uma causa autónoma de restrição ao exercício da profissão, antes se integra – aliás, harmoniosamente – no já referido tirocínio. Com efeito, no decorrer do estágio são impostos aos candidatos, em fases distintas, exames nacionais, o de aferição e o exame final, com carácter obrigatório e selectivo, também eles condicionantes do sucesso no tirocínio e, consequentemente, da inscrição final. Ora, para efeito de acesso à profissão, o exame previsto nas normas impugnadas tem exactamente a mesma natureza que esses exames, não sendo por isso possível equipara-lo a uma condição autónoma de acesso à profissão.

É, assim, de concluir que ficou salvaguardado o respeito pela reserva de lei, pelo que também por esta razão votei vencido quanto à inconstitucionalidade ora declarada.- Carlos Pamplona de Oliveira.

Fonte: http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20110003.html

ADENDA: Publicado no diário da República no dia 25 de Janeido de 2010: Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 3/2011, Processo n.º 561/10.