domingo, 8 de março de 2009

Dia da Mulher - 2009

DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DA MULHER E DA CIDADÃ - 1791Olympe de Gouges
(França - 1748-1793)

Preâmbulo

As mães, as filhas, as irmãs, representantes da nação, reivindicam constituir-se em Assembleia Nacional. Considerando que a ignorância, o esquecimento, ou o desprezo da mulher são as únicas causas das desgraças públicas e da corrupção dos governantes, resolverem expor em uma Declaração solene, os direitos naturais, inalienáveis, e sagrados da mulher, a fim de que esta Declaração, constantemente, apresente todos os membros do corpo social seu chamamento, sem cessar, sobre seus direitos e seus deveres, a fim de que os actos do poder das mulheres e aqueles do poder dos homens, podendo ser a cada instante comparados com a finalidade de toda instituição política, sejam mais respeitados; a fim de que as reclamações das cidadãs, fundadas doravante sobre princípios simples e incontestáveis, estejam voltados à manutenção da Constituição, dos bons costumes e à felicidade de todos.

Em consequência, o sexo superior tanto na beleza quanto na coragem, em meio aos sofrimentos maternais, reconhece e declara, na presença e sob os auspícios do Ser superior, os Direitos seguintes da Mulher e da Cidadã:

ARTIGO PRIMEIRO

A mulher nasce e vive igual ao homem em direitos. As distinções sociais não podem ser fundadas a não ser no bem comum.

II
A finalidade de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis da mulher e do homem: estes direitos são a liberdade, a propriedade, a segurança, e sobretudo a resistência a opressão.

III
O princípio de toda soberania reside essencialmente na Nação, que não é nada mais do que a reunião do homem e da mulher: nenhum corpo, nenhum indivíduo pode exercer autoridade que deles não emane expressamente.

IV
A liberdade e a justiça consistem em devolver tudo o que pertence a outrem; assim, os exercícios dos direitos naturais da mulher não encontra outros limites senão na tirania perpétua que o homem lhe opõe; estes limites devem ser reformados pelas leis da natureza e da razão.

V
As leis da natureza e da razão protegem a sociedade de todas as acções nocivas: tudo o que não for resguardado por essas leis sábias e divinas, não pode ser impedido e, ninguém pode ser constrangido a fazer aquilo a que elas não obriguem.

VI
A lei dever ser a expressão da vontade geral; todas as Cidadãs e Cidadãos devem contribuir pessoalmente ou através de seus representantes; à sua formação: todas as cidadãs e todos os cidadãos, sendo iguais aos seus olhos, devem ser igualmente admissíveis a todas as dignidade, lugares e empregos públicos, segundo suas capacidades e sem outras distinções, a não ser aquelas decorrentes de suas virtudes e de seus talentos.

VII
Não cabe excepção a nenhuma mulher; ela será acusada, presa e detida nos casos determinados pela Lei. As mulheres obedecem tanto quanto os homens a esta lei rigorosa.

VIII
A lei não deve estabelecer senão apenas estrita e evidentemente necessárias e ninguém pode ser punido a não ser em virtude de uma lei estabelecida e promulgada anteriormente ao delito e legalmente aplicada as mulheres.

IX
Toda mulher, sendo declarada culpada, deve submeter-se ao rigor exercido pela lei.

X
Ninguém deve ser hostilizado por suas opiniões, mesmo as fundamentais; a mulher tem o direito de subir ao cadafalso; ela deve igualmente ter o direito de subir à Tribuna; contanto que suas manifestações não perturbem a ordem pública estabelecida pela Lei.

XI
A livre comunicação dos pensamentos e das opiniões é um dos direitos os mais preciosos da mulher, pois esta liberdade assegura a legitimidade dos pais em relação aos filhos. Toda cidadã pode, portanto, dizer livremente, eu sou a mãe de uma criança que vos pertence, sem que um prejulgado bárbaro a force a dissular a verdade; cabe a ela responder pelo abuso a esta liberdade nos casos determinados pela Lei.

XII
A garantia dos Direitos da mulher e da cidadã necessita uma maior abrangência; esta garantia deve ser instituída para o benefício de todos e não para o interesse particular daquelas a que tal garantia é confiada.

XIII
Para a manutenção da força pública e para as despesas da administração, as contribuições da mulher e do homem são iguais; ela participa de todos os trabalhos enfadonhos, de todas as tarefas penosas; ela deve, portanto, ter a mesma participação na distribuição dos lugares, dos empregos, dos encargos, das dignidades e da indústria.

XIV
As Cidadãs e os Cidadãos têm o direito de contestar, por eles próprios e seus representantes, a necessidade da contribuição pública. As cidadãs podem aderir a isto através da admissão em uma divisão igual, não somente em relação à administração pública, e de determinar a quota, a repartição, a cobrança e a duração do imposto.

XV
A massa das mulheres integrada, pela contribuição, à massa dos homens, tem o direito de exigir a todo agente público prestação de contas de sua administração.

XVI
Toda sociedade, na qual a garantia dos direitos não e assegurada, nem a separação dos poderes determinada, não tem qualquer constituição; a constituição é nula, se a maioria dos indivíduos que compõe a Nação não cooperam à sua redacção.

XVII
As propriedades pertencem a todos os sexos, reunidos ou separados; constituem para cada um, um direito inviolável e sagrado; ninguém disto pode ser privado, pois representa verdadeiro património da natureza, a não ser nos casos de necessidade pública, legalmente constatada, em que se exige uma justa e prévia indemnização.

Conclusão

Mulher, desperta-te; a força da razão faz-se escutar em todo o universo; reconhece os teus direitos. O poderoso império da natureza não está mais envolto de preconceitos, de fanatismo, de supertisção e de mentiras. A bandeira da verdade dissipou todas as nuvens da tolice e da usurpação. O homem escravo multiplicou as suas forças e teve necessidade de recorrer às tuas, para romper os seus ferros. Tornando-se livre, tornou-se injusto em relação à sua companheira.


Oh mulheres.


2 comentários:

Luís Paulo (Estudante de Direito) disse...

Olympe de Gouges (Marie Gouze), considerou o sexismo (discriminação da mulher) como uma forma de racismo e bateu-se contra a opressão das mulheres e dos escravos e defendeu o direito de voto para as mulheres, a liberdade sexual, o direito ao divórcio, à união livre, assim como os direitos dos filhos que nasciam fora do casamento, que deveriam ser idênticos aos dos filhos legítimos.

Denunciou que se as mulheres podiam «subir ao cadafalso» também deveriam poder «subir à tribuna», ou seja, deveriam ter o direito de participar na elaboração das leis que regiam toda a sociedade.

Em Novembro de 1793, esta defensora dos direitos das mulheres foi guilhotinada. Sobre ela o jornal Les Révolutions de Paris escreveu: «A honra das mulheres consiste em cultivar, de bico calado, todas as virtudes do seu sexo sob o véu da modéstia e na sombra do recolhimento. Além disso, não é às mulheres que compete indicar o caminho aos homens.» Também o Moniteur premeia Olympe de Gouges com o seguinte discurso, após ela ter sido guilhotinada: «Quis ser homem de Estado e parece que a lei quis castigar esta conspiradora por ter esquecido as virtudes que são próprias do seu sexo.»

Já não leu estes "mimos", esta magnífica Mulher, mas tenho cá comigo que, se o tivesse podido fazer, lhes teria respondido com sorriso rasgado.

Não o fez, porque não pode, faço eu por ela, porque posso... e devo!

:-)

catarina disse...

A emancipação da mulher foi, provavelmente, um dos movimentos que mais revolucionou a vida em sociedade. Muito se fez desde 1791; muito ficou, também, por fazer. Mas os progressos alcançados são memoráveis.

Há, pois - e como bem fizeste, Luís - que prestar homenagem a todas as mulheres que deram (e continuam a dar) a vida para que pessoas como eu e as nossas colegas possam estar aqui, hoje, a escrever livremente aquilo que pensam.