Acórdãos

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   Legislação

DIREITO DO TRABALHO (3º ano):

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 632/2008, Processo n.º 977/2008 Acórdão de pronúncia do Tribunal Constitucional, no processo de fiscalização preventiva a requerimento do Presidente da República para apreciação da constitucionalidade da norma contida na alínea a) do n.º 1 do artigo 112.º do Código do Trabalho (de 2009), na revisão aprovada pelo Decreto n.º 255/X da Assembleia da República, quando aplicada aos trabalhadores que exercem trabalho indiferenciado, por violação do disposto nos artigos 53.º e 18.º, n.º 2, da Constituição. O Tribunal Constitucional pronunciou-se (por unanimidade) pela inconstitucionalidade da norma. Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral. (Este acórdão foi referenciado aqui no blogue no dia 23 de Outubro de 2010) 

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 306/2003, Processo n.º 382/2003 O Tribunal Constitucional pronuncia-se pela inconstitucionalidade e não se pronuncia pela inconstitucionalidade de várias normas do decreto da Assembleia da República n.º 51/IX, que aprova o Código do Trabalho (de 2003). Relator: Conselheiro Mário Torres. (Este acórdão foi referenciado aqui no blogue no dia 23 de Outubro de 2010)

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2004, de 20 de Novembro de 2003, Processo n.º 02S3743 Uniformização de Jurisprudência. Acorda-se, no que concerne a questão relativa ao limite temporal dos direitos do trabalhador objecto de despedimento ilícito, emergentes do disposto no art. 13.º n.º 1, al. a) e n.º 3 da LCCT, em uniformizar a jurisprudência nos seguintes termos:

"Declarada judicialmente a ilicitude do despedimento, o momento a atender, como limite temporal final, para a definição dos direitos conferidos ao trabalhador pelo artigo 13.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3, do Regime Jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, é, não necessariamente a data da sentença da 1ª Instância, mas a data da decisão final, sentença ou acórdão, que haja declarado ou confirmado aquela ilicitude.".

Descritores: Contrato de Trabalho; Despedimento sem Justa Causa; Responsabilidade Civil Contratual; Responsabilidade Extra Contratual; Obrigação de Indemnizar; Limite da Indemnização; Danos Morais; Danos Futuros. Recurso de Revista. Relator: Emérico Soares.  (Este acórdão foi referenciado aqui no blogue no dia 1 de Novembro de 2010)

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 5 de Fevereiro de 2009, Processo n.º 08S2569 Processo Disciplinar; Nota de Culpa; Direito de Defesa; Despedimento sem Justa Causa; Recurso de Revista. Relator: Mário Pereira. (Este acórdão foi referenciado aqui no blogue no dia 1 de Novembro de 2010) 

► Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22 de Maio de 2007, Processo n.º 07S054 Monitorização de trabalhador  Vigilância Electónica, Instalação de um Sistema GPS na Viatura Afecta ao Serviço Resolução do contrato de trabalho pelo Trabalhador, alegando justa causa, e recurso do Empregador. Relator: Pinto Hespanhol. (Este acórdão foi referenciado aqui no blogue no dia 24 de Outubro de 2010)

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11 de Maio de 1994, Processo n.º 003926  Contrato de Trabalho; Local de Trabalho; Transferência de Trabalhador; Regulamentação colectiva de Trabalho; Jus Variandi. Relator: Dias Simão. (Este acórdão foi referenciado aqui no blogue no dia 24 de Outubro de 2010)

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Fevereiro de 2009, Processo n.º 08S2573 – Transferência de Trabalhador; Cláusula de Mobilidade Geográfica; Nulidade de Cláusula; Abuso do Direito; Prejuízo Sério; Ónus da Prova; Alegações de Recurso; Objecto do Recurso. Relator: Vasques Dinis. (Este acórdão foi referenciado aqui no blogue no dia 24 de Outubro de 2010)

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 10 de Março de 2008, Processo n.º 0716265 – Rescisão de Contrato de Trabalho; Mobilidade; Indemnização. Relatora: Fernanda Soares. (Este acórdão foi referenciado aqui no blogue no dia 24 de Outubro de 2010)

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 7 de Abril de 2008, Processo n.º 0712016 – Rescisão de Contrato de Trabalho; Mobilidade; Indemnização. Relator: Domingos Morais. (Este acórdão foi referenciado aqui no blogue no dia 24 de Outubro de 2010)

DIREITO PROCESSUAL PENAL I (3º ano):

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 67/2006, de 24 de Janeiro de 2006, Processo n.º 161/05 Uniformização de Jurisprudência. Sobre a Suspensão Provisória do Processo. Relator: Conselheiro Vítor Gomes. (Este acórdão foi referenciado aqui no blogue no dia 29 de Outubro de 2010)

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/97, de 12 de Dezembro de 1996, Processo n.º Processo n.º 48 713 – Apresentada a queixa por crime semipúblico, por mandatário sem poderes especiais, o Ministério Público tem legitimidade para exercer a acção penal se a queixa for ratificada pelo titular do direito respectivo - mesmo que após o prazo previsto no artigo 112.º, n.º 1, do Código Penal de 1982. Relator: Augusto Alves. (Este acórdão foi referenciado aqui no blogue no dia 28 de Outubro de 2010)

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2009, de 18 de Fevereiro de 2009, Processo n.º 1957/08 - 3.ª — PlenoFixação de Jurispudência – Nos termos dos artigos 432º, nº 1, alínea b), e 400º, nº 1, alínea f) do CPP, na redacção anterior à entrada em vigor da Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, é recorrível o acórdão condenatório proferido, em recurso, pela relação, após a entrada em vigor da referida Lei, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão superior a oito anos, que confirme decisão de 1ª instância anterior àquela data. Relator: Henriques Gaspar. (Este acórdão foi referenciado aqui no blogue no dia 28 de Outubro de 2010)  

  Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24 de Março de 2004, Processo n.º 3P4040 – Processo Penal; Aplicação da Lei Processual no Tempo; Lei de Processo; Audiência de Julgamento; Audiência do Arguido; Garantias de Defesa do Arguido; Novo Julgamento. Relator: Sousa Fonte. (Este acórdão foi referenciado aqui no blogue no dia 24 de Outubro de 2010)

  Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27 de Setembro de 2007, Processo n.º 07P3508Processo Penal; Aplicação da Lei no Tempo; Habeas Corpus; Prisão Preventiva; Prazo; Acórdão Confirmativo. Relator: Santos Carvalho. (Este acórdão foi referenciado aqui no blogue no dia 24 de Outubro de 2010)

– Processo Penal; Aplicação da Lei no Tempo; Correcção da Decisão; Regime concretamente mais favorável; Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Relator: Simas Santos. (Este acórdão foi referenciado aqui no blogue no dia 24 de Outubro de 2010)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL I (3º ano):

Acórdão do Supremo Triunal de Justiça, de 6 de Junho de 2000, Processo n.º 00A382 – Princípio da Plenitude da Assistência dos Juízes; Arresto; Oposição; Litigância de Má Fé. Relator: Tomé de Carvalho. (Este acórdão foi referenciado aqui no blogue no dia 23 de Novembro de 2010)

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 11/2007, de 24 de Maio de 2007, Processo n.º 881/2007Uniformização de Jurisprudência. Julgados de Paz. «No actual quadro jurídico, a competência material dos julgados de paz para apreciar e decidir as acções previstas no artigo 9.º, n.º 1, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, é alternativa relativamente aos tribunais judiciais de competência territorial concorrente.» Relator: Salvador da Costa. (Este acórdão foi referenciado aqui no blogue no dia 03 de Novembro de 2010)

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 29 de Setembro de 2008, Processo n.º 0854677 – Danos; Equidade; Liquidação em Execução de Sentença – «Face à incerteza do valor dos danos que ficaram efectivamente demonstrados, o Tribunal deve relegar a sua liquidação para execução de sentença, mas só no caso de não puder fixar logo o seu montante, ainda que com recurso à equidade.» Relator: Santos Lameira. (Este acórdão foi referenciado aqui no blogue no dia 03 de Novembro de 2010)

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (3º ano):

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25 de Março de 2009, Processo n.º 08A1992Uniformização de Jurisprudência. No contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao art.º 781º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados. Relator: Cardoso de Albuquerque. (Este acórdão foi referenciado aqui no blogue no dia 11 de Outubro de 2010)

TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL (2º ano):

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22 de Fevereiro de 1994, Processo n.º 084736Arrendamento; Aquisição; Usucapião. Sumário: O direito de arrendamento não pode ser adquirido por usucapião. Por se tratar de uma "questão muito controvertida" entendeu o STJ " "Não sem bastante hesitação, afigura-se(-nos) mais aceitável a corrente maioritária, segundo o qual o direito ao arrendamento não é usucapível, pela simples mas importante razão de que a lei, ao tratar da locação e do seu regime, encara o direito do locatário como um direito real, absoluto, erga ommes, sem prejuízo de, um ou outro aspecto, mais ou menos secundário conferir a tal direito certos atributos próprios de um direito real, os quais, porém, com força bastante para destruir aquela estrutura básica de direito obrigacional." Relator:
Fernando Fabião

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28 de Stembro de 1999, Processo n.º 99A591Venda a Descendentes. Relator: Pinto Monteiro. (Este acórdão foi referenciado aqui no blogue no dia 19 de Outubro de 2010)

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de Outubro de 2009, Processo n.º 29368/03.5TJLSB.S1Cláusulas Contratuais Gerais; Repartição do Ónus da Prova; Limitação de Responsabilidade; Extravio de Cartão; Limite de Crédito. Relator: Alberto Sobrinho. (Este acórdão foi referenciado aqui no blogue no dia 19 de Outubro de 2010)

DIREITOS FUNDAMENTAIS (2º ano):

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 201/2004, Processo n.º 361/03 - Decide negar provimento ao recurso interposto por um cidadão ao Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº. 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, por não se conformar com o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que, mantendo a decisão da 1ª instância, o condenou como autor de um crime de difamação, p. e p. pelos artigos 180º, nº. 1 e 183º, nº 2 do Código Penal.
Fernando Fabião.

Segundo a decisão do Tribunal Constitucional, a norma do artigo 180º nº 2 alínea b) do Código Penal, interpretada em termos de ela não abranger juízos de valor, não viola qualquer princípio ou preceito constitucional. Relator: Conselheiro Artur Maurício. (Este acórdão foi referenciado aqui no blogue no dia 30 de Abril de 2010)

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 101/2009, Processo n.º 963/06 - Não conhece de pedido de fiscalização da legalidade e não declara a inconstitucionalidade formal ou material de várias normas da Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho (procriação medicamente assistida). Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha. (Este acórdão foi referenciado aqui no blogue no dia 21 de Abril de 2010)

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 359/2009, Processo n.º 779/07 - Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 1577.º do Código Civil, interpretada com o sentido de que o casamento apenas pode ser celebrado entre pessoas de sexo diferente. Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira. (Este acórdão foi referenciado aqui no blogue no dia 08 de Março de 2010)

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 509/2002, Processo n.º 768/2002 - Acórdão de pronúncia do Tribunal Constitucional, no processo de fiscalização preventiva a requerimento do Presidente da República para apreciação da constitucionalidade da norma constante do artº 4º, nº 1, do decreto da Assembleia da República nº 18/IX com vista à revogação do Rendimento Mínimo Garantido previsto na Lei nº 19-A/96, de 29 de Junho, e à criação do Rendimento social de Inserção. O Tribunal Constitucional pronunciou-se pela inconstitucionalidade da referida norma por entender que violava o direito a um mínimo de existência condigna inerente ao respeito da dignidade humana, princípio esse decorrente das disposições conjugadasdos artigos 1.º, 2.º e 63.º, n.º1 e 3, da constituiçãoRepública Portuguesa. Relator.: Conselheiro Luís Nunes de Almeida. (Este acórdão foi referenciado aqui no blogue no dia 08 de Março de 2010)

DIREITO ADMINISTRATIVO (2º ano):

 - FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE. PENSÃO. RECURSO HIERÁRQUICO. A norma que estabelece o recurso hierárquico necessário para a decisão de concessão do pagamento de pensão de sangue não afecta em si o direito à pensão, mas implica uma restrição à via judicial, não sendo inconstitucional por se tratar de uma fase procedimental, que não afecta o direito ao recurso e, consequentemente, o direito de acesso aos tribunais. Relatora.: Conselheira Maria Fernanda Palma. (Este acórdão foi referenciado aqui no blogue no dia 22 de Abril de 2010)



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