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DIREITO DO TRABALHO (3º ano):
► Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 632/2008, Processo n.º 977/2008 – Acórdão de pronúncia do Tribunal Constitucional, no processo de fiscalização preventiva a requerimento do Presidente da República para apreciação da constitucionalidade da norma contida na alínea a) do n.º 1 do artigo 112.º do Código do Trabalho (de 2009), na revisão aprovada pelo Decreto n.º 255/X da Assembleia da República, quando aplicada aos trabalhadores que exercem trabalho indiferenciado, por violação do disposto nos artigos 53.º e 18.º, n.º 2, da Constituição. O Tribunal Constitucional pronunciou-se (por unanimidade) pela inconstitucionalidade da norma. Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral. (Este acórdão foi referenciado aqui no blogue no dia 23 de Outubro de 2010)
► Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 306/2003, Processo n.º 382/2003 – O Tribunal Constitucional pronuncia-se pela inconstitucionalidade e não se pronuncia pela inconstitucionalidade de várias normas do decreto da Assembleia da República n.º 51/IX, que aprova o Código do Trabalho (de 2003). Relator: Conselheiro Mário Torres. (Este acórdão foi referenciado aqui no blogue no dia 23 de Outubro de 2010)
► Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2004, de 20 de Novembro de 2003, Processo n.º 02S3743 – Uniformização de Jurisprudência. Acorda-se, no que concerne a questão relativa ao limite temporal dos direitos do trabalhador objecto de despedimento ilícito, emergentes do disposto no art. 13.º n.º 1, al. a) e n.º 3 da LCCT, em uniformizar a jurisprudência nos seguintes termos:
"Declarada judicialmente a ilicitude do despedimento, o momento a atender, como limite temporal final, para a definição dos direitos conferidos ao trabalhador pelo artigo 13.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3, do Regime Jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, é, não necessariamente a data da sentença da 1ª Instância, mas a data da decisão final, sentença ou acórdão, que haja declarado ou confirmado aquela ilicitude.".
Descritores: Contrato de Trabalho; Despedimento sem Justa Causa; Responsabilidade Civil Contratual; Responsabilidade Extra Contratual; Obrigação de Indemnizar; Limite da Indemnização; Danos Morais; Danos Futuros. Recurso de Revista. Relator: Emérico Soares. (Este acórdão foi referenciado aqui no blogue no dia 1 de Novembro de 2010)
► Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2004, de 20 de Novembro de 2003, Processo n.º 02S3743 – Uniformização de Jurisprudência. Acorda-se, no que concerne a questão relativa ao limite temporal dos direitos do trabalhador objecto de despedimento ilícito, emergentes do disposto no art. 13.º n.º 1, al. a) e n.º 3 da LCCT, em uniformizar a jurisprudência nos seguintes termos:
"Declarada judicialmente a ilicitude do despedimento, o momento a atender, como limite temporal final, para a definição dos direitos conferidos ao trabalhador pelo artigo 13.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3, do Regime Jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, é, não necessariamente a data da sentença da 1ª Instância, mas a data da decisão final, sentença ou acórdão, que haja declarado ou confirmado aquela ilicitude.".
Descritores: Contrato de Trabalho; Despedimento sem Justa Causa; Responsabilidade Civil Contratual; Responsabilidade Extra Contratual; Obrigação de Indemnizar; Limite da Indemnização; Danos Morais; Danos Futuros. Recurso de Revista. Relator: Emérico Soares. (Este acórdão foi referenciado aqui no blogue no dia 1 de Novembro de 2010)
► Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 5 de Fevereiro de 2009, Processo n.º 08S2569 – Processo Disciplinar; Nota de Culpa; Direito de Defesa; Despedimento sem Justa Causa; Recurso de Revista. Relator: Mário Pereira. (Este acórdão foi referenciado aqui no blogue no dia 1 de Novembro de 2010)
► Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22 de Maio de 2007, Processo n.º 07S054 – Monitorização de trabalhador – Vigilância Electónica, Instalação de um Sistema GPS na Viatura Afecta ao Serviço – Resolução do contrato de trabalho pelo Trabalhador, alegando justa causa, e recurso do Empregador. Relator: Pinto Hespanhol. (Este acórdão foi referenciado aqui no blogue no dia 24 de Outubro de 2010)
► Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11 de Maio de 1994, Processo n.º 003926 – Contrato de Trabalho; Local de Trabalho; Transferência de Trabalhador; Regulamentação colectiva de Trabalho; Jus Variandi. Relator: Dias Simão. (Este acórdão foi referenciado aqui no blogue no dia 24 de Outubro de 2010)
► Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 10 de Março de 2008, Processo n.º 0716265 – Rescisão de Contrato de Trabalho; Mobilidade; Indemnização. Relatora: Fernanda Soares. (Este acórdão foi referenciado aqui no blogue no dia 24 de Outubro de 2010)
► Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22 de Maio de 2007, Processo n.º 07S054 – Monitorização de trabalhador – Vigilância Electónica, Instalação de um Sistema GPS na Viatura Afecta ao Serviço – Resolução do contrato de trabalho pelo Trabalhador, alegando justa causa, e recurso do Empregador. Relator: Pinto Hespanhol. (Este acórdão foi referenciado aqui no blogue no dia 24 de Outubro de 2010)
► Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11 de Maio de 1994, Processo n.º 003926 – Contrato de Trabalho; Local de Trabalho; Transferência de Trabalhador; Regulamentação colectiva de Trabalho; Jus Variandi. Relator: Dias Simão. (Este acórdão foi referenciado aqui no blogue no dia 24 de Outubro de 2010)
► Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Fevereiro de 2009, Processo n.º 08S2573 – Transferência de Trabalhador; Cláusula de Mobilidade Geográfica; Nulidade de Cláusula; Abuso do Direito; Prejuízo Sério; Ónus da Prova; Alegações de Recurso; Objecto do Recurso. Relator: Vasques Dinis. (Este acórdão foi referenciado aqui no blogue no dia 24 de Outubro de 2010)
► Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 10 de Março de 2008, Processo n.º 0716265 – Rescisão de Contrato de Trabalho; Mobilidade; Indemnização. Relatora: Fernanda Soares. (Este acórdão foi referenciado aqui no blogue no dia 24 de Outubro de 2010)
► Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 7 de Abril de 2008, Processo n.º 0712016 – Rescisão de Contrato de Trabalho; Mobilidade; Indemnização. Relator: Domingos Morais. (Este acórdão foi referenciado aqui no blogue no dia 24 de Outubro de 2010)
DIREITO PROCESSUAL PENAL I (3º ano):
► Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 67/2006, de 24 de Janeiro de 2006, Processo n.º 161/05 – Uniformização de Jurisprudência. Sobre a Suspensão Provisória do Processo. Relator: Conselheiro Vítor Gomes. (Este acórdão foi referenciado aqui no blogue no dia 29 de Outubro de 2010)
► Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/97, de 12 de Dezembro de 1996, Processo n.º Processo n.º 48 713 – Apresentada a queixa por crime semipúblico, por mandatário sem poderes especiais, o Ministério Público tem legitimidade para exercer a acção penal se a queixa for ratificada pelo titular do direito respectivo - mesmo que após o prazo previsto no artigo 112.º, n.º 1, do Código Penal de 1982. Relator: Augusto Alves. (Este acórdão foi referenciado aqui no blogue no dia 28 de Outubro de 2010)
► Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2009, de 18 de Fevereiro de 2009, Processo n.º 1957/08 - 3.ª — Pleno – Fixação de Jurispudência – Nos termos dos artigos 432º, nº 1, alínea b), e 400º, nº 1, alínea f) do CPP, na redacção anterior à entrada em vigor da Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, é recorrível o acórdão condenatório proferido, em recurso, pela relação, após a entrada em vigor da referida Lei, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão superior a oito anos, que confirme decisão de 1ª instância anterior àquela data. Relator: Henriques Gaspar. (Este acórdão foi referenciado aqui no blogue no dia 28 de Outubro de 2010)
► Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24 de Março de 2004, Processo n.º 3P4040 – Processo Penal; Aplicação da Lei Processual no Tempo; Lei de Processo; Audiência de Julgamento; Audiência do Arguido; Garantias de Defesa do Arguido; Novo Julgamento. Relator: Sousa Fonte. (Este acórdão foi referenciado aqui no blogue no dia 24 de Outubro de 2010)
► Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/97, de 12 de Dezembro de 1996, Processo n.º Processo n.º 48 713 – Apresentada a queixa por crime semipúblico, por mandatário sem poderes especiais, o Ministério Público tem legitimidade para exercer a acção penal se a queixa for ratificada pelo titular do direito respectivo - mesmo que após o prazo previsto no artigo 112.º, n.º 1, do Código Penal de 1982. Relator: Augusto Alves. (Este acórdão foi referenciado aqui no blogue no dia 28 de Outubro de 2010)
► Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2009, de 18 de Fevereiro de 2009, Processo n.º 1957/08 - 3.ª — Pleno – Fixação de Jurispudência – Nos termos dos artigos 432º, nº 1, alínea b), e 400º, nº 1, alínea f) do CPP, na redacção anterior à entrada em vigor da Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, é recorrível o acórdão condenatório proferido, em recurso, pela relação, após a entrada em vigor da referida Lei, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão superior a oito anos, que confirme decisão de 1ª instância anterior àquela data. Relator: Henriques Gaspar. (Este acórdão foi referenciado aqui no blogue no dia 28 de Outubro de 2010)
► Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24 de Março de 2004, Processo n.º 3P4040 – Processo Penal; Aplicação da Lei Processual no Tempo; Lei de Processo; Audiência de Julgamento; Audiência do Arguido; Garantias de Defesa do Arguido; Novo Julgamento. Relator: Sousa Fonte. (Este acórdão foi referenciado aqui no blogue no dia 24 de Outubro de 2010)
► Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27 de Setembro de 2007, Processo n.º 07P3508 – Processo Penal; Aplicação da Lei no Tempo; Habeas Corpus; Prisão Preventiva; Prazo; Acórdão Confirmativo. Relator: Santos Carvalho. (Este acórdão foi referenciado aqui no blogue no dia 24 de Outubro de 2010)
– Processo Penal; Aplicação da Lei no Tempo; Correcção da Decisão; Regime concretamente mais favorável; Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Relator: Simas Santos. (Este acórdão foi referenciado aqui no blogue no dia 24 de Outubro de 2010)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I (3º ano):
► Acórdão do Supremo Triunal de Justiça, de 6 de Junho de 2000, Processo n.º 00A382 – Princípio da Plenitude da Assistência dos Juízes; Arresto; Oposição; Litigância de Má Fé. Relator: Tomé de Carvalho. (Este acórdão foi referenciado aqui no blogue no dia 23 de Novembro de 2010)
► Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 11/2007, de 24 de Maio de 2007, Processo n.º 881/2007 – Uniformização de Jurisprudência. Julgados de Paz. «No actual quadro jurídico, a competência material dos julgados de paz para apreciar e decidir as acções previstas no artigo 9.º, n.º 1, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, é alternativa relativamente aos tribunais judiciais de competência territorial concorrente.» Relator: Salvador da Costa. (Este acórdão foi referenciado aqui no blogue no dia 03 de Novembro de 2010)
► Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 29 de Setembro de 2008, Processo n.º 0854677 – Danos; Equidade; Liquidação em Execução de Sentença – «Face à incerteza do valor dos danos que ficaram efectivamente demonstrados, o Tribunal deve relegar a sua liquidação para execução de sentença, mas só no caso de não puder fixar logo o seu montante, ainda que com recurso à equidade.» Relator: Santos Lameira. (Este acórdão foi referenciado aqui no blogue no dia 03 de Novembro de 2010)
► Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 11/2007, de 24 de Maio de 2007, Processo n.º 881/2007 – Uniformização de Jurisprudência. Julgados de Paz. «No actual quadro jurídico, a competência material dos julgados de paz para apreciar e decidir as acções previstas no artigo 9.º, n.º 1, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, é alternativa relativamente aos tribunais judiciais de competência territorial concorrente.» Relator: Salvador da Costa. (Este acórdão foi referenciado aqui no blogue no dia 03 de Novembro de 2010)
► Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 29 de Setembro de 2008, Processo n.º 0854677 – Danos; Equidade; Liquidação em Execução de Sentença – «Face à incerteza do valor dos danos que ficaram efectivamente demonstrados, o Tribunal deve relegar a sua liquidação para execução de sentença, mas só no caso de não puder fixar logo o seu montante, ainda que com recurso à equidade.» Relator: Santos Lameira. (Este acórdão foi referenciado aqui no blogue no dia 03 de Novembro de 2010)
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (3º ano):
► Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25 de Março de 2009, Processo n.º 08A1992 – Uniformização de Jurisprudência. No contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao art.º 781º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados. Relator: Cardoso de Albuquerque. (Este acórdão foi referenciado aqui no blogue no dia 11 de Outubro de 2010)
TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL (2º ano):
► Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22 de Fevereiro de 1994, Processo n.º 084736 – Arrendamento; Aquisição; Usucapião. Sumário: O direito de arrendamento não pode ser adquirido por usucapião. Por se tratar de uma "questão muito controvertida" entendeu o STJ " "Não sem bastante hesitação, afigura-se(-nos) mais aceitável a corrente maioritária, segundo o qual o direito ao arrendamento não é usucapível, pela simples mas importante razão de que a lei, ao tratar da locação e do seu regime, encara o direito do locatário como um direito real, absoluto, erga ommes, sem prejuízo de, um ou outro aspecto, mais ou menos secundário conferir a tal direito certos atributos próprios de um direito real, os quais, porém, com força bastante para destruir aquela estrutura básica de direito obrigacional." Relator:
Fernando Fabião.
► Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28 de Stembro de 1999, Processo n.º 99A591 – Venda a Descendentes. Relator: Pinto Monteiro. (Este acórdão foi referenciado aqui no blogue no dia 19 de Outubro de 2010)
► Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de Outubro de 2009, Processo n.º 29368/03.5TJLSB.S1 – Cláusulas Contratuais Gerais; Repartição do Ónus da Prova; Limitação de Responsabilidade; Extravio de Cartão; Limite de Crédito. Relator: Alberto Sobrinho. (Este acórdão foi referenciado aqui no blogue no dia 19 de Outubro de 2010)
DIREITOS FUNDAMENTAIS (2º ano):
► Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 201/2004, Processo n.º 361/03 - Decide negar provimento ao recurso interposto por um cidadão ao Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº. 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, por não se conformar com o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que, mantendo a decisão da 1ª instância, o condenou como autor de um crime de difamação, p. e p. pelos artigos 180º, nº. 1 e 183º, nº 2 do Código Penal.
Fernando Fabião.
Segundo a decisão do Tribunal Constitucional, a norma do artigo 180º nº 2 alínea b) do Código Penal, interpretada em termos de ela não abranger juízos de valor, não viola qualquer princípio ou preceito constitucional. Relator: Conselheiro Artur Maurício. (Este acórdão foi referenciado aqui no blogue no dia 30 de Abril de 2010)
► Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 101/2009, Processo n.º 963/06 - Não conhece de pedido de fiscalização da legalidade e não declara a inconstitucionalidade formal ou material de várias normas da Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho (procriação medicamente assistida). Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha. (Este acórdão foi referenciado aqui no blogue no dia 21 de Abril de 2010)
► Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 359/2009, Processo n.º 779/07 - Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 1577.º do Código Civil, interpretada com o sentido de que o casamento apenas pode ser celebrado entre pessoas de sexo diferente. Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira. (Este acórdão foi referenciado aqui no blogue no dia 08 de Março de 2010)
► Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 509/2002, Processo n.º 768/2002 - Acórdão de pronúncia do Tribunal Constitucional, no processo de fiscalização preventiva a requerimento do Presidente da República para apreciação da constitucionalidade da norma constante do artº 4º, nº 1, do decreto da Assembleia da República nº 18/IX com vista à revogação do Rendimento Mínimo Garantido previsto na Lei nº 19-A/96, de 29 de Junho, e à criação do Rendimento social de Inserção. O Tribunal Constitucional pronunciou-se pela inconstitucionalidade da referida norma por entender que violava o direito a um mínimo de existência condigna inerente ao respeito da dignidade humana, princípio esse decorrente das disposições conjugadasdos artigos 1.º, 2.º e 63.º, n.º1 e 3, da constituiçãoRepública Portuguesa. Relator.: Conselheiro Luís Nunes de Almeida. (Este acórdão foi referenciado aqui no blogue no dia 08 de Março de 2010)
DIREITO ADMINISTRATIVO (2º ano):
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