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segunda-feira, 4 de maio de 2009

Um Bónus do TC para os Automobilistas portugueses

O Diário da República - Iª série - de hoje oferece-nos, para consulta, dois acórdãos do Tribunal Constitucional um dos quais fará a delícia dos automobilistas portugueses, sobretudo aqueles que são apanhados frequentemente em contra-ordenação e que, resignados embora não satisfeitos, ao pagarem voluntariamente as respectivas coimas ficam, por isso mesmo, impossibilitados de, «na fase de impugnação judicial da decisão administrativa que aplicou a sanção acessória de conduzir, discutir a existência da infracção».

Trata-se da interpretação da norma constante do artigo 175º, nº 4, do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei nº 114/94, de 3 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 44/2005, de 23 de Fevereiro, que o Tribunal Constitucional vem declarar inconstitucional, com força obrigatória geral, através do Acórdão n.º 135/2009, Processo n.º 776/08.

Para comodidade em pesquisas futuras, decidi trazer para a "nossa casa" uma cópia dos dois acórdãos publicados hoje no DRE.


Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 175º, nº 4, do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei nº 114/94, de 3 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 44/2005, de 23 de Fevereiro, interpretada no sentido de que, paga voluntariamente a coima, ao arguido não é consentido, na fase de impugnação judicial da decisão administrativa que aplicou a sanção acessória de inibição de conduzir, discutir a existência da infracção.


Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do artigo 189º, nº2, alínea b), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 53/2004, de 18 de Março, na medida em que impões que o juiz, na sentença que qualifique a insolvência como culposa, decrete a inabilitação do administrador da sociedade comercial declarada insolvente.

quinta-feira, 16 de abril de 2009

Acórdãos do TC: 304/3008 e 474/2002

Por razões práticas, são disponibilizados os dois acórdãos do Tribunal Constitucional necessários para o trabalho de Avaliação Distribuida de Direito Constitucional II a realizar até ao próximo dia 24 de Abril.

São eles o Acórdão n.º 304/2008, Processo n.º 428/08 e o Acórdão n.º 474/2002, Processo n.º 489/94.

Os ficheiros estão em formato PDF e para os obter basta clicar no título respectivo:

Em que:

O Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1, do artigo 278.º, da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.), e dos artigos 51.º, n.º 1, e 57.º, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), que o Tribunal Constitucional aprecie a conformidade com a Constituição da República das normas constantes dos artigos 22.º, n.º 2, e 29.º, n.º 1, do Decreto da Assem­bleia da República n.º 204/X, recebido na Presidência da República no dia 5 de Maio de 2008 para ser promulgado como lei.


Em que:

«O Provedor de Justiça veio, fundado no nº 1 do artigo 283º da Constituição, requerer a este Tribunal que apreciasse e verificasse a inconstitucionalidade resultante da falta das medidas legislativas necessárias para conferir plena exequibilidade, no que aos trabalhadores da função pública diz respeito, à norma contida na alínea e) do nº 1 do artigo 59º da Lei Fundamental.»

Se preferirem, podem obtê-los aqui, no site do Tribunal Constitucional:
www.tribunalconstitucional.pt


Votos de Bom Trabalho!