segunda-feira, 4 de maio de 2009

Um Bónus do TC para os Automobilistas portugueses

O Diário da República - Iª série - de hoje oferece-nos, para consulta, dois acórdãos do Tribunal Constitucional um dos quais fará a delícia dos automobilistas portugueses, sobretudo aqueles que são apanhados frequentemente em contra-ordenação e que, resignados embora não satisfeitos, ao pagarem voluntariamente as respectivas coimas ficam, por isso mesmo, impossibilitados de, «na fase de impugnação judicial da decisão administrativa que aplicou a sanção acessória de conduzir, discutir a existência da infracção».

Trata-se da interpretação da norma constante do artigo 175º, nº 4, do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei nº 114/94, de 3 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 44/2005, de 23 de Fevereiro, que o Tribunal Constitucional vem declarar inconstitucional, com força obrigatória geral, através do Acórdão n.º 135/2009, Processo n.º 776/08.

Para comodidade em pesquisas futuras, decidi trazer para a "nossa casa" uma cópia dos dois acórdãos publicados hoje no DRE.


Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 175º, nº 4, do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei nº 114/94, de 3 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 44/2005, de 23 de Fevereiro, interpretada no sentido de que, paga voluntariamente a coima, ao arguido não é consentido, na fase de impugnação judicial da decisão administrativa que aplicou a sanção acessória de inibição de conduzir, discutir a existência da infracção.


Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do artigo 189º, nº2, alínea b), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 53/2004, de 18 de Março, na medida em que impões que o juiz, na sentença que qualifique a insolvência como culposa, decrete a inabilitação do administrador da sociedade comercial declarada insolvente.

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