quarta-feira, 9 de dezembro de 2009

O Tratado de Lisboa e o Tribunal de Justiça da União Europeia

Na véspera da entrada em vigor do Tratado de Lisboa no dia 1 de Dezembro de 2009, O Tribunal de Justiça da União Europeia tornou público, através de um comunicado de imprensa (COMUNICADO DE IMPRENSA n° 104/09, de 30 de Novembro de 2009), as principais alterações que afectam o funcionamento daquela instituição.

Os primeiros parágrafos desse comunicado de imprensa são transcritos abaixo logo seguidos do logótipo do Tribunal de Justiça com o link que permite a obtenção do documento integral e original, em formato PDF.


O Tratado de Lisboa e o Tribunal de Justiça da União Europeia

O Tratado de Lisboa, assinado em 13 de Dezembro de 2007, pelos 27 chefes de Estado ou de Governo dos Estados-Membros da União, entra em vigor em 1 de Dezembro de 2009. Altera os dois tratados fundamentais que são o Tratado da União Europeia (TUE) e o Tratado que institui a Comunidade Europeia, passando este último a ser designado como “Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia “ (TFUE).

O Tratado de Lisboa introduz alterações quanto à organização e às competências do Tribunal de Justiça da União Europeia.

A. Alterações introduzidas na organização da instituição e na nomeação dos seus Membros

A União Europeia, agora dotada de personalidade jurídica, substitui-se à Comunidade Europeia. Assim, com o Tratado de Lisboa, a estrutura em pilares desaparece e a União dispõe de um novo quadro institucional. Em consequência, à semelhança das instituições que mudam de denominação, todo o sistema jurisdicional da União adopta o nome de Tribunal de Justiça da União Europeia, composto por três jurisdições: o Tribunal de Justiça, o Tribunal Geral e o Tribunal da Função Pública.

No que respeita à criação de tribunais especializados, embora o Tratado de Lisboa retome as disposições existentes, prevê no entanto certas alterações quanto às modalidades da sua criação, isto é, de futuro são criados segundo o processo legislativo ordinário (ou seja, em co-decisão por maioria qualificada) e não por unanimidade, como anteriormente.

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Clique na imagem em baixo para obter o documento original:
COMUNICADO DE IMPRENSA n° 104/09, de 30 de Novembro de 2009

http://curia.europa.eu/

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