Alarga o âmbito da não tributação em sede de IVA das transmissões de livros a título gratuito, alterando o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único
Alteração ao Código do IVA
O artigo 15.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, abreviadamente designado por Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394 -B/84, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 15.º
[...]
1 — . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
10 — Estão isentas do imposto as transmissões de bens a título gratuito, para posterior distribuição a pessoas carenciadas, efectuadas a instituições particulares de solidariedade social e a organizações não governamentais sem fins lucrativos, bem como as transmissões de livros a título gratuito efectuadas ao departamento governamental na área da cultura, a instituições de carácter cultural e educativo, a centros educativos de reinserção social e a estabelecimentos prisionais.»
Aprovada em 16 de Julho de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 12 de Agosto de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 12 de Agosto de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
NOTA: A divulgação aqui do texto integral não dispensa a consulta do Diário da República.
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