sexta-feira, 15 de outubro de 2010

Regimento da Assembleia da República - Alteração

Foi disponibilizado aqui no blogue, em data oportuna, para efeito de apoio ao estudo da Cadeira de Direito Constitucional II, o Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, o qual acaba de sofrer a sua primeira alteração.

Para os interessados aqui fica a informação da ocorrência, bem como o link do Diário da República Electrónico onde pode ser obtido o novo RAR n.º 1/2010.

As alterações são mínimas e prendem-se (imagine-se com o quê?!) com o Orçamento de Estado, concretamente o artigo 211.º — Discussão e votação na especialidade do Orçamento de Estado, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 211.º
[...]

1 — A apreciação na especialidade do Orçamento do Estado tem a duração máxima de 20 dias, sendo organi-zada e efectuada pela comissão parlamentar competente em razão da matéria, ouvida a Conferência dos Presiden-tes das Comissões Parlamentares, de modo a discutir -se, sucessivamente, o orçamento de cada ministério, nele intervindo os respectivos membros do Governo.

2 — (Anterior n.º 3.)

3 — O debate na especialidade dos artigos da proposta de lei e das respectivas propostas de alteração decorre no Plenário da Assembleia da República, tendo a duração mínima de três dias e a máxima de quatro.

4 — A votação na especialidade dos artigos da pro-posta de lei e dos mapas orçamentais bem como das respectivas propostas de alteração tem lugar na comissão parlamentar competente em razão da matéria.

5 — Concluído o debate e a votação na especialidade, cada grupo parlamentar, por ordem crescente de represen-tatividade, e o Governo, que encerra, têm direito a efec-tuar declarações que antecedem a votação final global.

6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

7 — Os partidos podem propor a avocação pelo Plenário de artigos do Orçamento do Estado e de propostas de alteração, ficando dispensada a aplicação do disposto no artigo 151.º até ao limite definido na grelha constante do anexo III.»

E ainda o artigo 270.º, o qual enumera os Anexos ao Regimento, que passa a contar com mais uma alínea à qual corresponde um novo anexo. Assim:

«Artigo 270.º
[...]

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) A grelha de avocações pelo Plenário em matéria de votação na especialidade do Orçamento do Estado, como anexo III.»


Sendo que o referido anexo III introduzido de novo (a que se refere o n.º 7 do artigo 211.º do Regimento), tem o seguinte conteúdo:


«ANEXO III

Avocações em matéria de Orçamento do Estado:

Até 5 Deputados — 2 avocações;

Até 10 Deputados — 5 avocações;

Até 15 Deputados — 7 avocações;

Até um quinto do número de Deputados — 10 avocações;

Um quinto ou mais do número de Deputados — 12 avocações.»


Finalmente, o prometido link para o Diário da República Electrónico — DRE, onde podem obter o Regimento da Assembleia da República n.º 1/2010, Primeira alteração ao Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de Agosto:

http://dre.pt/pdf1sdip/2010/10/20000/0447804515.pdf

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