Rua dos Bragas, 223: Outubro 2010

Domingo, 31 de Outubro de 2010

Poupança não é só aforramento!

Há um ano escrevi aqui sobre a atitude sui generis dos portugueses face à poupança, num artigo a que dei o título de "Poupança... às avessas!", artigo esse que convido a (re)ler para quem quiser reflectir sobre o fenómeno.

Este ano, hoje, porque o tempo é "mesmo" de poupança generalizada, não apenas por necessidade mas também, e não menos importante, por razões de natureza pedagógica, se atendermos a que o exemplo (ainda) é a melhor lição, este ano, dizia, vou ser menos prolixo e mais contido (poupado) nas palavras.

Assim, para assinalar o Dia Mundial da Poupança 2010, escolhi para tema e título do meu texto "Poupança não é só aforramento" para, em meia dúzia de palavras, lembrar que poupar é muito mais do que "pôr dinheiro de lado para uma eventualidade".

E escolhi este tema porque a argumentação que mais tenho ouvido da boca das pessoas, seja de familiares e amigos seja de pessoas que são entrevistadas pelos órgãos de comunicação social, face aos sucessivos incentivos à poupança, por parte de entidades responsáveis, é esta:
— «Poupar?! Poupar o quê, se não sobra nada para poupar?»

— «Poupar como, se o dinheiro dos ordenados não chega para nada?»

— «Poupar o quê se as coisas não param de subir de preço e os ordenados diminuem cada vez mais, já não só em termos reais mas agora também em valor absoluto?»

— «Poupar como, se cada vez me sobra mais mês no fim do dinheiro?!»
Pois eu entendo que para quem tem este tipo de problemas, como eu tenho (daí que os meus conselhos sejam de experiência feitos), existem alternativas à poupança para lá do tradicional entendimento de que poupar é sinónimo de aforrar.

Poupar é gastar menos - menos água; menos luz; menos gás; menos combustíveis; menos nas "borgas"; menos cosméticos; menos alimentos - comida e bebida - nocivos à saúde (poupa-se na não-aquisição dos ditos e poupa-se na farmácia e/ou nos médicos); menos vícios (tabaco, álcool, café, etc.); menos de tudo o que possa ser menos sem diminuir a qualidade de vida...

Poupar é gastar melhor, evitando desperdícios e duplicação de custos.

Poupar é viver melhor sem custo!



Sábado, 30 de Outubro de 2010

Feira do Livro Académico, promovida pela Universidade do Porto

O início da Feira do Livro Académico será assinalado com lançamento do livro "Factores, Representações e Práticas Institucionais de Promoção do Sucesso Escolar no Ensino Superior", editado pela U.Porto editorial. A sessão realiza-se pelas 18h30 do dia 2 de Novembro.

A feira estará aberta entre as 10h00 e as 23h00. A entrada é livre.

De 2 a 7 de Novembro na Livraria Leitura Books & Living (Shopping Cidade do Porto).

Sexta-feira, 15 de Outubro de 2010

Regimento da Assembleia da República - Alteração

Foi disponibilizado aqui no blogue, em data oportuna, para efeito de apoio ao estudo da Cadeira de Direito Constitucional II, o Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, o qual acaba de sofrer a sua primeira alteração.

Para os interessados aqui fica a informação da ocorrência, bem como o link do Diário da República Electrónico onde pode ser obtido o novo RAR n.º 1/2010.

As alterações são mínimas e prendem-se (imagine-se com o quê?!) com o Orçamento de Estado, concretamente o artigo 211.º — Discussão e votação na especialidade do Orçamento de Estado, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 211.º
[...]

1 — A apreciação na especialidade do Orçamento do Estado tem a duração máxima de 20 dias, sendo organi-zada e efectuada pela comissão parlamentar competente em razão da matéria, ouvida a Conferência dos Presiden-tes das Comissões Parlamentares, de modo a discutir -se, sucessivamente, o orçamento de cada ministério, nele intervindo os respectivos membros do Governo.

2 — (Anterior n.º 3.)

3 — O debate na especialidade dos artigos da proposta de lei e das respectivas propostas de alteração decorre no Plenário da Assembleia da República, tendo a duração mínima de três dias e a máxima de quatro.

4 — A votação na especialidade dos artigos da pro-posta de lei e dos mapas orçamentais bem como das respectivas propostas de alteração tem lugar na comissão parlamentar competente em razão da matéria.

5 — Concluído o debate e a votação na especialidade, cada grupo parlamentar, por ordem crescente de represen-tatividade, e o Governo, que encerra, têm direito a efec-tuar declarações que antecedem a votação final global.

6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

7 — Os partidos podem propor a avocação pelo Plenário de artigos do Orçamento do Estado e de propostas de alteração, ficando dispensada a aplicação do disposto no artigo 151.º até ao limite definido na grelha constante do anexo III.»

E ainda o artigo 270.º, o qual enumera os Anexos ao Regimento, que passa a contar com mais uma alínea à qual corresponde um novo anexo. Assim:

«Artigo 270.º
[...]

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) A grelha de avocações pelo Plenário em matéria de votação na especialidade do Orçamento do Estado, como anexo III.»


Sendo que o referido anexo III introduzido de novo (a que se refere o n.º 7 do artigo 211.º do Regimento), tem o seguinte conteúdo:


«ANEXO III

Avocações em matéria de Orçamento do Estado:

Até 5 Deputados — 2 avocações;

Até 10 Deputados — 5 avocações;

Até 15 Deputados — 7 avocações;

Até um quinto do número de Deputados — 10 avocações;

Um quinto ou mais do número de Deputados — 12 avocações.»


Finalmente, o prometido link para o Diário da República Electrónico — DRE, onde podem obter o Regimento da Assembleia da República n.º 1/2010, Primeira alteração ao Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de Agosto:

http://dre.pt/pdf1sdip/2010/10/20000/0447804515.pdf

Segunda-feira, 11 de Outubro de 2010

Direito das Obrigações – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25 de Março de 2009, Processo n.º 08A1992

No âmbito do estudo da cadeira de Direito das Obrigações, sugere-se a leitura/consulta do seguinte acórdão:

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25 de Março de 2009, Processo n.º 08A1992 que procede à uniformização de Jurisprudência nos seguintes termos: "No contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao art.º 781º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados".

Os interessados podem procurar o referido acórdão no link disponibilizado aqui no blogue ou no site do Supremo Tribunal de Justiça.

Supondo, porém, que muitos não conhecem ainda as novas páginas adicionais do blogue (Legislação e Acórdãos), é para a página respectiva (Acórdãos) que os remeto. Basta clicar no link com o título do acórdão (neste "post") e a partir dali acederem ao mesmo

 
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