sexta-feira, 13 de novembro de 2009

O Direito Primário da União Europeia

O direito primário


O direito primário, também designado fonte primária ou direito originário, constitui o direito supremo da União e da Comunidade Europeia. Situa-se no cume da pirâmide do ordenamento jurídico europeu e é constituído, no essencial, pelos tratados constitutivos das Comunidades e da União Europeia.

O direito primário, também designado fonte primária ou direito originário, constitui o direito supremo da União e da Comunidade Europeia. Situa-se no cume da pirâmide do ordenamento jurídico europeu. Prevalece sobre qualquer outra fonte do direito comunitário e o Tribunal de Justiça está encarregado de fazer respeitar este primado através de diferentes recursos, como o recurso de anulação (artigo 230.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia (Tratado CE)) e o recurso a título prejudicial (artigo 234.º do Tratado CE).

No essencial, o direito primário compreende os tratados constitutivos das Comunidades e da União Europeia. Estes tratados contêm simultaneamente as regras formais e materiais que definem o quadro em que as instituições realizam as diferentes políticas das Comunidades e da União Europeia. Determinam as regras formais de repartição das competências entre a União e os Estados e que estabelecem os poderes das instituições. Determinam igualmente regras materiais que definem o âmbito das políticas e estruturam a acção das instituições em cada uma delas.

Âmbito do direito primário

O corpo do direito primário é constituído pelo conjunto dos tratados fundadores, alterados e adaptados por diferentes tratados e actos. Diz respeito tanto à União como à Comunidade Europeia.

O direito primário é composto, no essencial, por:

  • Tratados «fundadores», que instituem as diferentes Comunidades Europeias, assim como a União.

  • Grandes tratados modificativos das diferentes Comunidades Europeias e da União.

  • Protocolos anexos aos referidos tratados, como por exemplo o Protocolo n.° 2 anexo ao Tratado de Amesterdão, que integra o acervo de Schengen.

  • Tratados complementares que introduzem alterações sectoriais nos tratados fundadores.

  • Tratados de adesão, pelos quais os novos países aderem às diferentes Comunidades Europeias e à União.

Os tratados «fundadores» que instituem as diferentes Comunidades Europeias e a União são:

  • Tratado de Paris (18 de Abril de 1951).

  • Tratados de Roma (Tratado Euratom e Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia) (25 de Março de 1957).

  • Tratado da União Europeia, assinado em Maastricht (7 de Fevereiro de 1992).

Os tratados modificativos são:

  • Acto Único Europeu (17 e 28 de Fevereiro de 1986).

  • Tratado de Amesterdão (2 de Outubro de 1997).

  • Tratado de Nice (26 de Fevereiro de 2001.)

  • Tratado de Lisboa (13 de Dezembro de 2007) em vias de ratificação. (*)

Os tratados complementares, que introduzem alterações sectoriais nos tratados fundadores, são:

  • Tratado «de fusão dos executivos» (8 de Abril de 1965).

  • Tratado que altera algumas disposições orçamentais dos tratados comunitários (22 de Abril de 1970).

  • Tratado de Bruxelas que altera algumas disposições financeiras dos Tratados comunitários e que institui um Tribunal de Contas (22 de Julho de 1975).

  • O «Acto» relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal directo (20 de Setembro de 1976).

Os tratados de adesão:

  • Do Reino Unido, da Dinamarca, da Irlanda e da Noruega (22 de Janeiro de 1972).

  • Da Grécia (28 de Maio de 1979).

  • Da Espanha e de Portugal (12 de Junho de 1985).

  • Da Áustria, da Finlândia, da Noruega e da Suécia (24 de Junho de 1994).

  • De Chipre, da Estónia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Letónia, da Lituânia, da República Checa, da Eslováquia e da Eslovénia (16 de Abril de 2003).

  • Da Roménia e da Bulgária (25 de Abril de 2005).

Os Actos de Adesão da Noruega de 22 de Janeiro de 1972 e de 24 de Junho de 1994 nunca entraram em vigor. Em 1 de Fevereiro de 1985 foi assinado um tratado que cria um estatuto específico para a Gronelândia.

Âmbito de aplicação do direito primário

Relativamente ao âmbito de aplicação territorial do direito primário, o Tratado CE determina que o direito comunitário se aplica aos territórios metropolitanos dos Estados-Membros e a certas ilhas e territórios ultramarinos, como os Açores, a Madeira, as ilhas Canárias e os departamentos ultramarinos franceses. Aplica-se igualmente aos territórios cujas relações externas sejam asseguradas por um Estado-Membro (como Gibraltar e as ilhas Åland). O artigo 299.º do Tratado CE prevê que o Conselho pode definir um regime especial para determinados territórios. É o caso, por exemplo, de Gibraltar e de São Pedro e Miquelon em matéria aduaneira. Por último, o Tratado CE prevê expressamente que o direito comunitário não se aplica a certos territórios, como as ilhas Faroé.

No que diz respeito ao âmbito de aplicação temporal do direito primário, este aplica-se no momento da entrada em vigor do tratado, salvo se houver um período transitório. O Tratado CE (no artigo 8.º) e os tratados de adesão prevêem cláusulas deste tipo.

Quanto ao período de vigência, os textos que relevam da esfera do direito primário têm em princípio vigência ilimitada (por exemplo o Tratado CE, nos termos do artigo 312.º). Como excepção, o Tratado CECA foi previsto para vigorar por um período de cinquenta anos (no seu termo, o Conselho tomou duas decisões, respectivamente de 23 de Julho de 2002 e de 19 de Julho de 2002, para regular as questões suscitadas com o termo de vigência deste Tratado).

Regime jurídico do direito primário

Relativamente aos compromissos assumidos pelos Estados-Membros entre si:

  • Se anteriores ao Tratado de Roma, deixam em princípio de ser aplicáveis. Neste caso, os compromissos relevam do regime da sucessão dos tratados previsto pelo direito internacional. Excepcionalmente, o artigo 306.º do Tratado CE autoriza expressamente certas uniões regionais entre a Bélgica, o Luxemburgo e os Países Baixos.

  • Se posteriores ao Tratado de Roma, são submetidos à obrigação geral do princípio de lealdade referido no artigo 10.º do Tratado CE. Por força deste artigo, os Estados-Membros abstêm-se de tomar quaisquer medidas susceptíveis de pôr em perigo a realização dos objectivos do Tratado CE.

No que se refere aos compromissos assumidos pelos Estados-Membros perante países terceiros:

  • Se anteriores ao Tratado de Roma, os direitos de terceiros são preservados por força do artigo 307.º do Tratado CE e da jurisprudência do Tribunal de Justiça (TJCE, International Fruit Company, acórdão de 12 de Dezembro de 1972). Dito de outro modo, estes acordos são oponíveis à Comunidade devido à transferência de competências dos Estados para ela. A título de excepção, os direitos decorrentes de acordos incompatíveis com o Tratado CE não lhe são oponíveis.

  • Se posteriores ao Tratado de Roma, são reconhecidos como válidos, salvo duas excepções: se o Estado exorbitou das suas competências (a Comunidade dispõe de uma competência que o Estado não respeitou) e se o acordo infringe a obrigação geral do princípio de lealdade.

O Tribunal de Justiça pode interpretar os tratados. Pelo contrário, não faz qualquer controlo da sua validade, determinada pelo direito internacional.

Nalgumas circunstâncias, o Tribunal de Justiça admite que os particulares possam invocar perante ele disposições do direito primário. Para isso, essas disposições devem ter efeito directo e o seu conteúdo deve ser claro, preciso e incondicional (TJCE, Sagoil, acórdão de 19 de Dezembro de 1968). A experiência revela que o Tribunal de Justiça aceitou o efeito directo de vários artigos, em especial os relativos à livre circulação de mercadorias (como o artigo 12.º do Tratado CE) e de pessoas (como o n.º 3 do artigo 39.º do Tratado CE).

(*) A última formalidade necessária para a entrada em vigor do Tratado de Lisboa foi cumprida quando a República Checa depositou em Roma os seus instrumentos de ratificação. Está agora aberto o caminho para a entrada em vigor do Tratado em 1 de Dezembro de 2009. Em 19 de Novembro, terá lugar uma cimeira extraordinária informal para designar os dois titulares dos mais altos cargos da UE instituídos pelo Tratado de Lisboa, ou seja, o Presidente do Conselho Europeu e o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança.


Texto retirado de: http://europa.eu/


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