quinta-feira, 31 de dezembro de 2009
quarta-feira, 30 de dezembro de 2009
Hábitos excessivamente individualistas, sem lucro para o próprio "crescimento individual"
«Creiam-me os leitores que este gesto singelo de reunir e de motivar para um fim comum quase foi hercúleo, dados os hábitos excessivamente individualistas em que nos enredámos sem lucro para o próprio "crescimento individual".»
Maria Fernanda Palma
terça-feira, 22 de dezembro de 2009
Jusnaturalismo ou Positivismo Jurídico
quarta-feira, 16 de dezembro de 2009
quinta-feira, 10 de dezembro de 2009
quarta-feira, 9 de dezembro de 2009
O Tratado de Lisboa e o Tribunal de Justiça da União Europeia
O Tratado de Lisboa e o Tribunal de Justiça da União EuropeiaO Tratado de Lisboa, assinado em 13 de Dezembro de 2007, pelos 27 chefes de Estado ou de Governo dos Estados-Membros da União, entra em vigor em 1 de Dezembro de 2009. Altera os dois tratados fundamentais que são o Tratado da União Europeia (TUE) e o Tratado que institui a Comunidade Europeia, passando este último a ser designado como “Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia “ (TFUE).O Tratado de Lisboa introduz alterações quanto à organização e às competências do Tribunal de Justiça da União Europeia.A. Alterações introduzidas na organização da instituição e na nomeação dos seus MembrosA União Europeia, agora dotada de personalidade jurídica, substitui-se à Comunidade Europeia. Assim, com o Tratado de Lisboa, a estrutura em pilares desaparece e a União dispõe de um novo quadro institucional. Em consequência, à semelhança das instituições que mudam de denominação, todo o sistema jurisdicional da União adopta o nome de Tribunal de Justiça da União Europeia, composto por três jurisdições: o Tribunal de Justiça, o Tribunal Geral e o Tribunal da Função Pública.No que respeita à criação de tribunais especializados, embora o Tratado de Lisboa retome as disposições existentes, prevê no entanto certas alterações quanto às modalidades da sua criação, isto é, de futuro são criados segundo o processo legislativo ordinário (ou seja, em co-decisão por maioria qualificada) e não por unanimidade, como anteriormente.[...]

terça-feira, 8 de dezembro de 2009
"O Homem Armado: uma missa para a Paz"

17 de Dezembro, 21h30
Igreja da Trindade Porto
The Armed Man: A Mass For Peace
Intérpretes:
Coro de São Tarcísio
Ensemble Vocal Pro Musica
Amorim & Laúndos Ensemble
Pequenos Cantores de Amorim
Adbul Rehman – Presidente da Associação Islâmica do Porto – oração
Patrícia Quinta – mezzo-soprano
Pedro Telles – barítono
Orquestra do Norte
José Manuel Pinheiro – direcção
Não existe um caminho para a paz; a paz é o caminho.
Mahatma Gandhi
A obra
Obra encomendada pela “Royal Armouries” como parte das suas comemorações para a passagem do milénio, foi estreada em Londres em 25 de Abril de 2001 e tornou-se uma das mais frequentes peças executadas por coros através do mundo.
As letras foram seleccionadas pelo mestre do Museu Real dos Cavaleiros Armados quando a obra foi encomendada. Foi escrita por Karl Jenkins que a dedicou ao povo do Kosovo que sofria os reveses da guerra. A intenção da encomenda era para uso educacional, ou seja, encorajar os jovens através da performance da obra, a pensarem sobre as consequências da guerra e da paz.
Intercalando as partes litúrgicas da missa aparecem momentos de poesia e prosa sobre a história das guerras pelo mundo e o horror inevitável dos seus resultados. Termina com um oração para um futuro melhor e mais pacífico.
Todo o concerto será acompanhado por projecção de imagens.
sexta-feira, 4 de dezembro de 2009
Comitologia: Decisão 1999/468/CE e Decisão 2006/512/CE
Cá estão, então, os links para aceder aos documentos referidos e um link extra, do site da Comissão Europeia, com informação sobre a matéria da Comitologia:
- Comissão Europeia - Registo da Comitologia - Perguntas Frequentes;
- Decisão do Conselho 1999/468/CE, 28 de Junho de 1999 (Jornal Oficial nº L 184 de 17/07/1999 p. 0023 - 0026);
- Decisão do Conselho 2006/512/CE, de 17 de Julho de 2006 (Jornal Oficial nº L 200 de 22/07/2006 p. 0011 - 0013).
Fim de semana estudando Direito Comunitário e dançando Bachata
quarta-feira, 2 de dezembro de 2009
António Menezes Cordeiro - Do abuso do direito: estado das questões e perspectivas
António Menezes Cordeiro - Do abuso do direito: estado das questões e perspectivas *
IV. As doutrinas do abuso do direito: 14. Generalidades: as teorias; 15. As terorias internas; a) Versões comuns; 16. Segue; b) o axiologismo subjacente; 17. As teorias externas; 18. Posição adoptada; a disfuncionalidade intra-subjectiva e o papel do sistema. V. Aspectos do regime e tendências: 19. O abuso como concretização da boa fé; 20. Âmbito, conhecimento oficioso, objectividade e consequências; 21. Balanço e tendências recentes.
1. INTRODUÇÃO (1)
1. Actualidade do tema
I. O abuso do direito é um instituto multifacetado. Encontramo-lo, hoje, no dia-a-dia dos nossos tribunais, para resolver questões deste tipo:
RLx 22-Jan.-2004: o senhorio não faz as devidas obras; autoriza o inquilino a fazê-las; este muda uma pequena estrutura, vindo o senhorio, com esse fundamento, mover um despejo; não pode: abuso do direito (2);
RLx 22-Abr.-2004: temos um trespasse anterior ao Decreto-Lei n.º 64-A/2000, nulo por falta de escritura pública; não pode ser invocada a sua nulidade, para evitar o pagamento de parte do preço, ainda em falta: abuso do direito(3);
STJ 30-Out.-2001: num contrato-promessa com um prazo de dois anos para a escritura, verifica-se que um dos promitentes deixa passar 15 anos sem pagar as prestações que lhe incumbiam; não pode vir requerer a execução específica: abuso do direito (4);
RLx 2-Mar.-2004: um condómino que não queira assinar a acta da assembleia não pode prevalecer-se da não-assinatura para impugnar as deliberações: abuso do direito (5);
RCb 27-Jan.-1998: não pode um inquilino exigir, ao senhorio, obras dispendiosas quando pague uma renda insignificante: abuso do direito (6).
No primeiro caso (despejo por obras autorizadas) decidiu-se contra o artigo 64.º/1, d), do RAU; no segundo (trespasse nulo por falta de forma), contra o artigo 220.º; no terceiro (execução específica após 15 anos de inércia), contra os artigos 830.º/1 e 809.º; no quarto (impugnação da deliberação por deficiência da acta), contra o artigo 1433.º/1; no quinto (pedido de obras com renda insignificante), contra os artigos 1031.º, b) e 12.º/1 e 13.º/1 do RAU. Em todos eles prevaleceu o artigo 334.º.
II. Os exemplos alinhados documentam, sucessivamente, cinco subinstitutos, ausentes dos nossos manuais até há bem pouco tempo: venire contra factum proprium, inalegabilidade formal, suppressio, tu quoque e desequilíbrio no exercício. Todos eles traduzem concretizações de uma ideia tradicional: a da proibição do abuso do direito. Finalmente: todos apelam ao adensamento de um princípio clássico: a boa fé.
III. O tema do abuso é actual: perfeitamente. Podemos ainda adiantar que se trata de uma área sensível, que todo o jurista prático deve acompanhar e aprofundar. Perante a nossa jurisprudência — os acórdãos relevantes contam-se por centenas, como abaixo melhor veremos — qualquer pretensão aparentemente apoiada em leis estritas pode ser desamparada, com base em abuso do direito.
E todavia, todas as decisões elencadas se apresentam como justas, adequadas e mesmo … previsíveis. A sua explicação última poderá ser complexa: mas será razoável e, sobretudo: inteiramente científica. Estamos, pois, diante de uma realidade que, mais do que revisitada: deve ser explorada.
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Notas:
(*) O presente inédito destinar-se-á aos Estudos em Honra do Prof. Doutor António Castanheira Neves.
(1) Os artigos sem indicação de fonte pertencem ao Código Civil de 1966, a que também chamamos Código VAZ SERRA. As nossas obras Da boa fé no Direito civil (1985, 2.ª reimp., 2001) e Tratado de Direito civil português I/1, 3.a ed. (2005), I/2, 2.a ed. (2002), I/3 (2004) e I/4 (2005), são citadas apenas pelos títulos abreviados (Da boa fé e Tratado), sem quaisquer outras referências.
(3) RPt 22-Abr.-2004 (SALEIRO DE ABREU), CJ XXIX (2004) 2, 188-191 (190/II).
(4) STJ 30-Out.-2001 (PAIS DE SOUSA), CJ/Supremo IX (2001) 3, 102-104 (103/II).
(5) RLx 2-Mar.-2004 (ANDRÉ DOS SANTOS), CJ XXIX (2004) 2, 69-71 (70/II).
(6) RCb 27-Jan.-1998 (SOARES RAMOS), CJ XXIII (1998) 1, 16-18 = BMJ 473 (1998), 569 (o sumário).
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Fonte: Site da Ordem dos Advogados (www.oa.pt)
