quinta-feira, 31 de dezembro de 2009

FELIZ ANO NOVO 2010



Gifs - Flash - Fotos e Videos Para seu Orkut

quarta-feira, 30 de dezembro de 2009

Hábitos excessivamente individualistas, sem lucro para o próprio "crescimento individual"

Durante umas pesquisas nos sites das principais editoras de livros de Direito, com vista às minhas últimas aquisições bibliográficas do ano que está prestes a concluir a sua passagem, deparei-me com uma expressão muito interessante, da autoria de uma reputada professora de Direito, Professora Doutora Maria Fernanda Palma, contida na Nota introdutória do livro Casos e Materiais de Direito Penal. É um livro em co-autoria juntamente com Carlota Pizarro de Almeida e José Manuel Vilalonga. Infelizmente não me foi possível adquiri-lo (ainda) mas está na lista de favoritos para o próximo semestre.

Clicando aqui ou no título do livro, acima, pode ler-se toda a Nota introdutória no site da editora Almedina, pelo que vou limitar-me a transcrever, para reflexão neste final de ano, a expressão que me despertou a curiosidade:

«Creiam-me os leitores que este gesto singelo de reunir e de motivar para um fim comum quase foi hercúleo, dados os hábitos excessivamente individualistas em que nos enredámos sem lucro para o próprio "crescimento individual".»

Maria Fernanda Palma

terça-feira, 22 de dezembro de 2009

Jusnaturalismo ou Positivismo Jurídico

Apenas um artigo «com fins estritamente didácticos com o propósito de promover um maior entendimento e uma caracterização mais precisa acerca dessas concepções [Jusnaturalismo ou Positivismo Jurídico], permitindo identificar e/ou situar autores ou como jusnaturalistas ou positivistas».
de: Prof. Clodoveo Ghidolin

Com base nas obras de Norberto Bobbio: O positivismo jurídico; El problema del positivismo jurídico; e Direito e estado no pensamento de Emanuel Kant.


quarta-feira, 9 de dezembro de 2009

O Tratado de Lisboa e o Tribunal de Justiça da União Europeia

Na véspera da entrada em vigor do Tratado de Lisboa no dia 1 de Dezembro de 2009, O Tribunal de Justiça da União Europeia tornou público, através de um comunicado de imprensa (COMUNICADO DE IMPRENSA n° 104/09, de 30 de Novembro de 2009), as principais alterações que afectam o funcionamento daquela instituição.

Os primeiros parágrafos desse comunicado de imprensa são transcritos abaixo logo seguidos do logótipo do Tribunal de Justiça com o link que permite a obtenção do documento integral e original, em formato PDF.


O Tratado de Lisboa e o Tribunal de Justiça da União Europeia

O Tratado de Lisboa, assinado em 13 de Dezembro de 2007, pelos 27 chefes de Estado ou de Governo dos Estados-Membros da União, entra em vigor em 1 de Dezembro de 2009. Altera os dois tratados fundamentais que são o Tratado da União Europeia (TUE) e o Tratado que institui a Comunidade Europeia, passando este último a ser designado como “Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia “ (TFUE).

O Tratado de Lisboa introduz alterações quanto à organização e às competências do Tribunal de Justiça da União Europeia.

A. Alterações introduzidas na organização da instituição e na nomeação dos seus Membros

A União Europeia, agora dotada de personalidade jurídica, substitui-se à Comunidade Europeia. Assim, com o Tratado de Lisboa, a estrutura em pilares desaparece e a União dispõe de um novo quadro institucional. Em consequência, à semelhança das instituições que mudam de denominação, todo o sistema jurisdicional da União adopta o nome de Tribunal de Justiça da União Europeia, composto por três jurisdições: o Tribunal de Justiça, o Tribunal Geral e o Tribunal da Função Pública.

No que respeita à criação de tribunais especializados, embora o Tratado de Lisboa retome as disposições existentes, prevê no entanto certas alterações quanto às modalidades da sua criação, isto é, de futuro são criados segundo o processo legislativo ordinário (ou seja, em co-decisão por maioria qualificada) e não por unanimidade, como anteriormente.

[...]
Clique na imagem em baixo para obter o documento original:
COMUNICADO DE IMPRENSA n° 104/09, de 30 de Novembro de 2009

http://curia.europa.eu/

terça-feira, 8 de dezembro de 2009

"O Homem Armado: uma missa para a Paz"




17 de Dezembro, 21h30
Igreja da Trindade Porto

The Armed Man: A Mass For Peace

Intérpretes:

Coro de São Tarcísio
Ensemble Vocal Pro Musica
Amorim & Laúndos Ensemble
Pequenos Cantores de Amorim
Adbul Rehman – Presidente da Associação Islâmica do Porto – oração

Patrícia Quinta – mezzo-soprano
Pedro Telles – barítono

Orquestra do Norte
José Manuel Pinheiro – direcção


Não existe um caminho para a paz; a paz é o caminho.
Mahatma Gandhi


A obra

Obra encomendada pela “Royal Armouries” como parte das suas comemorações para a passagem do milénio, foi estreada em Londres em 25 de Abril de 2001 e tornou-se uma das mais frequentes peças executadas por coros através do mundo.

As letras foram seleccionadas pelo mestre do Museu Real dos Cavaleiros Armados quando a obra foi encomendada. Foi escrita por Karl Jenkins que a dedicou ao povo do Kosovo que sofria os reveses da guerra. A intenção da encomenda era para uso educacional, ou seja, encorajar os jovens através da performance da obra, a pensarem sobre as consequências da guerra e da paz.

Intercalando as partes litúrgicas da missa aparecem momentos de poesia e prosa sobre a história das guerras pelo mundo e o horror inevitável dos seus resultados. Termina com um oração para um futuro melhor e mais pacífico.

Todo o concerto será acompanhado por projecção de imagens.

sexta-feira, 4 de dezembro de 2009

Comitologia: Decisão 1999/468/CE e Decisão 2006/512/CE

Antes de colocar o teclado em repouso, tempo ainda para colocar à mão dois documentos necessários para o teste escrito de Direito Comunitário, no âmbito da avaliação distribuída, que será realizado na próxima segunda feira, dia 7 de Dezembro.

Trata-se das decisões relativas à Comitologia, isto é, à forma como a Comissão exerce as competências de execução que lhe são conferidas pelo Tratados, contando para tal com o apoio de comités constituídos por representantes dos Estados-Membros. Por sua vez estes comités («comités de comitologia») discutem os projectos de medidas de execução que lhe são apresentados pelos serviços da Comissão.

As regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão no âmbito da Comitoloia foram fixadas, inicialmente, pela decisão do Conselho da União Decisão 1999/468/CE, 28 de Junho de 1999 (Jornal Oficial nº L 184 de 17/07/1999 p. 0023 - 0026), e posteriormente alteradas pela decisão, também do Conselho, Decisão 2006/512/CE, de 17 de Julho de 2006 (Jornal Oficial nº L 200 de 22/07/2006 p. 0011 - 0013)

Cá estão, então, os links para aceder aos documentos referidos e um link extra, do site da Comissão Europeia, com informação sobre a matéria da Comitologia:



Bom fim de semana e BOM ESTUDO!

Fim de semana estudando Direito Comunitário e dançando Bachata

Com teste ou sem teste de Direito Comunitário na próxima segunda feira (nem todos estão inscritos na avaliação distribuída, já que esta é facultativa) nada melhor que intercalar o estudo com uns relaxantes momentos de dança.

Um estilo de dança altamente relaxante, estimulante e inspirador é o que vos sugiro para este fim de semana:

A Bachata!



Divirtam-se… porque o melhor (já sabem) é aquele que se diverte mais! :)

quarta-feira, 2 de dezembro de 2009

António Menezes Cordeiro - Do abuso do direito: estado das questões e perspectivas

António Menezes Cordeiro - Do abuso do direito: estado das questões e perspectivas *

Pelo Prof. Doutor António Menezes Cordeiro


SUMÁRIO: I. Introdução: 1. Actualidade do tema; 2. Os limites da previsão legal de abuso; 3. O recurso à Ciência do Direito; posturas mental e metodológica. II. A evolução histórica: 4. Aemulatio, exceptio doli e temeritas processual ; 5. A tradição francesa; 6. A tradição alemã; 7. A recepção em Portugal. III. A concretização judicial: 8. As fases da implantação jurisprudencial; 9. Comportamentos típicos abusivos; venire; 10. Inalegabilidade; 11. Suppressio; 12. Tu quoque; 13. Desequilíbrio.


IV. As doutrinas do abuso do direito: 14. Generalidades: as teorias; 15. As terorias internas; a) Versões comuns; 16. Segue; b) o axiologismo subjacente; 17. As teorias externas; 18. Posição adoptada; a disfuncionalidade intra-subjectiva e o papel do sistema. V. Aspectos do regime e tendências: 19. O abuso como concretização da boa fé; 20. Âmbito, conhecimento oficioso, objectividade e consequências; 21. Balanço e tendências recentes.

1. INTRODUÇÃO (1)

1. Actualidade do tema

I. O abuso do direito é um instituto multifacetado. Encontramo-lo, hoje, no dia-a-dia dos nossos tribunais, para resolver questões deste tipo:

RLx 22-Jan.-2004: o senhorio não faz as devidas obras; autoriza o inquilino a fazê-las; este muda uma pequena estrutura, vindo o senhorio, com esse fundamento, mover um despejo; não pode: abuso do direito (2);

RLx 22-Abr.-2004: temos um trespasse anterior ao Decreto-Lei n.º 64-A/2000, nulo por falta de escritura pública; não pode ser invocada a sua nulidade, para evitar o pagamento de parte do preço, ainda em falta: abuso do direito(3);

STJ 30-Out.-2001: num contrato-promessa com um prazo de dois anos para a escritura, verifica-se que um dos promitentes deixa passar 15 anos sem pagar as prestações que lhe incumbiam; não pode vir requerer a execução específica: abuso do direito (4);

RLx 2-Mar.-2004: um condómino que não queira assinar a acta da assembleia não pode prevalecer-se da não-assinatura para impugnar as deliberações: abuso do direito (5);

RCb 27-Jan.-1998: não pode um inquilino exigir, ao senhorio, obras dispendiosas quando pague uma renda insignificante: abuso do direito (6).

No primeiro caso (despejo por obras autorizadas) decidiu-se contra o artigo 64.º/1, d), do RAU; no segundo (trespasse nulo por falta de forma), contra o artigo 220.º; no terceiro (execução específica após 15 anos de inércia), contra os artigos 830.º/1 e 809.º; no quarto (impugnação da deliberação por deficiência da acta), contra o artigo 1433.º/1; no quinto (pedido de obras com renda insignificante), contra os artigos 1031.º, b) e 12.º/1 e 13.º/1 do RAU. Em todos eles prevaleceu o artigo 334.º.

II. Os exemplos alinhados documentam, sucessivamente, cinco subinstitutos, ausentes dos nossos manuais até há bem pouco tempo: venire contra factum proprium, inalegabilidade formal, suppressio, tu quoque e desequilíbrio no exercício. Todos eles traduzem concretizações de uma ideia tradicional: a da proibição do abuso do direito. Finalmente: todos apelam ao adensamento de um princípio clássico: a boa fé.

III. O tema do abuso é actual: perfeitamente. Podemos ainda adiantar que se trata de uma área sensível, que todo o jurista prático deve acompanhar e aprofundar. Perante a nossa jurisprudência — os acórdãos relevantes contam-se por centenas, como abaixo melhor veremos — qualquer pretensão aparentemente apoiada em leis estritas pode ser desamparada, com base em abuso do direito.

E todavia, todas as decisões elencadas se apresentam como justas, adequadas e mesmo … previsíveis. A sua explicação última poderá ser complexa: mas será razoável e, sobretudo: inteiramente científica. Estamos, pois, diante de uma realidade que, mais do que revisitada: deve ser explorada.

[...]


Notas:

(*) O presente inédito destinar-se-á aos Estudos em Honra do Prof. Doutor António Castanheira Neves.

(1) Os artigos sem indicação de fonte pertencem ao Código Civil de 1966, a que também chamamos Código VAZ SERRA. As nossas obras Da boa fé no Direito civil (1985, 2.ª reimp., 2001) e Tratado de Direito civil português I/1, 3.a ed. (2005), I/2, 2.a ed. (2002), I/3 (2004) e I/4 (2005), são citadas apenas pelos títulos abreviados (Da boa fé e Tratado), sem quaisquer outras referências.

(2) RLx 22-Jan.-2004 (SALAZAR CASANOVA), CJ XXIX (2004) 1, 74-79 (77/II).

(3) RPt 22-Abr.-2004 (SALEIRO DE ABREU), CJ XXIX (2004) 2, 188-191 (190/II).

(4) STJ 30-Out.-2001 (PAIS DE SOUSA), CJ/Supremo IX (2001) 3, 102-104 (103/II).

(5) RLx 2-Mar.-2004 (ANDRÉ DOS SANTOS), CJ XXIX (2004) 2, 69-71 (70/II).

(6) RCb 27-Jan.-1998 (SOARES RAMOS), CJ XXIII (1998) 1, 16-18 = BMJ 473 (1998), 569 (o sumário).

[...]

Fonte: Site da Ordem dos Advogados (www.oa.pt)


O Artigo completo, com o desenvolvimento dos 21 pontos do SUMÁRIO, constitui um excelente auxiliar para o estudo da matéria em epígrafe (Do Abuso do Direito) e encontra-se disponível em ficheiro PDF (30 páginas) na Biblioteca Virtual Estudante na Página "2 ano de DIREITO" na pasta de Teoria Geral do Direito Civil.

terça-feira, 1 de dezembro de 2009

A hipocrisia irrita-me...

Há poucas coisas que me irritem mais do que a hipocrisia. A hipocrisia é uma atitude voluntária, deliberada, consciente e má! A hipocrisia esconde a ira sob a capa da benevolência...

Esta manhã detive-me dois segundos a tentar compreender uma notícia na Sky News, enquanto fazia um zapping na televisão, e foi o bastante para me recordar que a diplomacia internacional é eivada de hipocrisia.

A notícia destacava a detenção de cinco velejadores britânicos pelas autoridades do Irão há quase uma semana, melhor dizendo, a detenção ocorreu no passado dia 25 de Novembro, na quarta feira da semana passada, o mesmo é dizer que faz amanhã uma semana, e só hoje a notícia veio a público, apesar dos homens se encontrarem ainda detidos. E, o que é mais curioso, é que o ministro de Assuntos Exteriores do Reino Unido, David Miliband, minimizou a importância da detenção mesmo apesar de ter conhecimento que o Irão «tomará medidas duras contra cinco velejadores britânicos detidos no golfo Pérsico, caso constate que eles tinham "más intenções", disse na terça-feira um assessor do presidente Mahmoud Ahmadinejad» [TEERÃO/LONDRES (Reuters)].

Pergunto: os desenvolvimentos, as atitudes e as palavras (britânicas) seriam as mesmas se tivesse sido o exército português a fazer a detenção e a manter cativos os cinco velejadores?!

Pergunto: terá a data escolhida pelo governo britânico (hoje, 1 de Dezembro de 2009), para a divulgação da notícia da detenção e manutenção em cativeiro durante uma semana de cinco velejadores britânicos, alguma coisa a ver com o dia da entrada em vigor do Tratado de Lisboa?!