sábado, 31 de outubro de 2009

Poupança... às avessas!

Neste Dia Mundial da Poupança, ocorreu-me discorrer sobre o seguinte:

Os portugueses têm uma tendência natural para fazer tudo às avessas.

Por exemplo, é prática comum os portugueses pouparem nos momentos de crise. O meu avô diria: Só se lembram de Santa Bárbara quando troveja! Assustados com as dificuldades, e porque verificam que a ausência de reservas económicas lhes pode ser fatal numa crise mais severa, correm ao banco a depositar umas parcas "coroas" que retiram à boca – migalhas.

O problema é que essa atitude não beneficia ninguém – objectivamente falando, claro – salvo o próprio que fica com a consciência mais tranquila. Mas pouco mais ganha, já que a mais que certa subida da inflação a curto prazo lhe irá comer essas parcas migalhas. Pois é de migalhas que se trata, já que são tiradas à boca. Além de que contribui para o agravamento e atrofiamento da economia que se vê privada da circulação de capital.

Quando tem pouco – ou quase nada –, o português poupa, retirando à boca hoje o que irá inevitavelmente gastar amanhã… na Farmácia. Na Farmácia, sim, porque quem tira pão à boca, quando já é pouco, acaba ficando doente. E se o não gastar na farmácia, porque é robusto ou bafejado pela sorte, vai esbanjá-lo alarvemente quando a crise passar e a vida lhe correr melhor. Agora, farto de sentir a barriga colada às costas, desaperta o cinto; come até fartar; engorda até quase rebentar; vai para o ginásio até sufocar e de seguida vai de férias – para fora, onde são mais caras, que isto por cá é para os pindéricos (ou, quem sabe, para dar um ar mais chique à coisa, internacionalizando o ciclo (ou círculo, como alguns lhe chamam)) – armar-se em rico. Ah! e se o dinheiro não bastar, recorre-se ao crédito!

Esquecem-se. Porque os portugueses têm memória curta.

Esquecem-se que a poupança deve ser feita o ano inteiro, com reforços substanciais nos momentos desafogados. Porque a poupança é consumo diferido. Se poupo hoje sem esforço, que tenho mais, consumo amanhã tranquilamente quando a crise me bater à porta.

Porque já ninguém hoje tem dúvidas de que as crises são cíclicas e inevitáveis, e que, se compararmos a economia e as suas crises com os aviões e as quedas destes – tomando de empréstimo a metáfora ao ilustre Prof. João César das Neves, que esta semana nos brindou com uma agradável palestra subordinada ao tema: "A Situação Actual da Economia Portuguesa" –, de espantar não é que os aviões caiam, de espantar é sim que eles voem.

Então, acrescento eu agora, é necessário que nos munamos com um bom pára-quedas, construido por nós ou, no mínimo, com a nossa supervisão, e não ficarmos à espera que no momento da queda alguém nos dispense um ou nos "deite a mão" em socorro...

É claro que a poupança pode ser feita de múltiplas maneiras. É preciso é ser criativo… e poupar também!...

A importância que nós temos!


Qual a importância que nós temos?!

A importância que nos dão!...

Nem mais, nem menos.

quinta-feira, 29 de outubro de 2009

O primado do Direito Comunitário



O primado do direito comunitário


Este princípio impõe às autoridades dos Estados‑Membros que não apliquem normas nacionais contrárias ao direito comunitário. Estabelecido pelo Tribunal de Justiça nos anos 1960, requer que as autoridades façam prevalecer o direito comunitário sobre o direito nacional, qualquer que seja a natureza da norma comunitária em apreço e a do direito nacional em questão (em especial, as constituições nacionais estão sujeitas ao princípio do primado).


Segundo o princípio do primado, o direito comunitário tem um valor superior ao do direito dos Estados‑Membros. Se uma norma nacional for contrária a uma disposição comunitária, é a disposição comunitária que se aplica.

Historial e teor do princípio

O princípio do primado é um princípio que não está consignado nos Tratados CE e UE. Foi estabelecido pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 15 de Julho de 1964, Flaminio Costa contra Ente Nationale per l'Energia Elettrica (Costa contra Enel). Neste acórdão, o Tribunal de Justiça declarou: «Diversamente dos tratados internacionais ordinários, o Tratado CEE institui uma ordem jurídica própria que é integrada no sistema jurídico dos Estados‑Membros a partir da entrada em vigor do Tratado e que se impõe aos seus órgãos jurisdicionais nacionais». Invocando os termos e o espírito do Tratado, o Tribunal considera que o efeito do primado do direito comunitário limita a margem de manobra dos Estados, impedindo‑os de produzir legislação que entre em contradição com a das instituições europeias. Os Estados‑Membros também não podem apoiar‑se num direito nacional existente anterior à adopção de um texto comunitário, em caso de contradição entre um e o outro.

Os Estados‑Membros não podem, além disso, invocar a regra da reciprocidade por força da qual um deles pode eximir‑se às suas obrigações comunitárias enquanto os outros as não tiverem cumprido. Por outras palavras, os Estados‑Membros devem respeitar a conformidade com o direito comunitário na medida em que este tem força vinculativa. No acórdão Costa, o Tribunal de Justiça precisa, a este propósito, que o princípio do primado tem «por corolário a impossibilidade, para os Estados, de fazerem prevalecer, sobre uma ordem jurídica por eles aceite numa base de reciprocidade, uma medida unilateral».

Alcance do princípio

O Tribunal de Justiça explicitou que o princípio do primado incide sobre todas as normas de direito comunitário, sejam elas de direito primário ou de direito derivado.

Por outro lado, prevalece sobre todas as normas nacionais: lei, regulamento, portaria, despacho, circular, etc., independentemente de se tratar de diplomas emitidos pelo poder executivo ou legislativo dos Estados‑Membros. O poder judicial está igualmente sujeito ao princípio do primado. Na verdade, o direito que produz, a jurisprudência, deve respeitar o da União.

Quanto às constituições nacionais, o Tribunal de Justiça considerou que elas estão também sujeitas ao princípio do primado. Desde o Despacho San Michele, de 22 de Junho de 1965, considerou que compete ao juiz nacional não aplicar as disposições de uma constituição que ponham em causa o direito comunitário.

A questão da aplicação do princípio do primado às constituições nacionais provocou algumas reticências por parte de certos órgãos jurisdicionais nacionais, em especial nos casos em que a constituição assegurava a protecção dos direitos fundamentais. Mau grado as referidas reticências, num acórdão de 17 de Dezembro de 1970, o Tribunal de Justiça declarou que a invocação de violações a esses direitos não podia afectar a validade de um acto comunitário. A fim de evitar que os órgãos jurisdicionais nacionais pudessem deparar‑se com situações de dissonância em relação às respectivas constituições nacionais e, consequentemente, recusar a protecção dos direitos em questão, o Tribunal de Justiça, paralelamente à obrigação de respeito pelo princípio do primado, instituiu um conjunto de princípios gerais de direito que englobam os direitos fundamentais na esfera do direito comunitário.

Responsáveis pelo cumprimento do princípio

A exemplo do princípio do efeito directo, o Tribunal de Justiça exerce o controlo da boa aplicação do princípio do primado. Pune os Estados‑Membros que não o respeitam através das suas decisões decorrentes dos fundamentos das diferentes acções judiciais previstas pelo Tratado CE, designadamente as acções por incumprimento.

Compete também aos juízes nacionais fazer respeitar o princípio do primado. Estes podem, se necessário, recorrer ao pedido de decisão prejudicial em caso de dúvida sobre a aplicação do princípio. Num acórdão de 19 de Junho de 1990 (Factortame), o Tribunal de Justiça declarou que um órgão jurisdicional nacional, no âmbito de uma questão prejudicial sobre a validade de uma norma nacional, deve suspender de imediato a aplicação da referida norma, na pendência da solução preconizada pelo Tribunal de Justiça, bem como da sentença que o órgão jurisdicional proferir sobre a questão quanto ao mérito.

O efeito será a não‑aplicação do direito nacional. Este último não é, pois, nem anulado nem revogado, mas a sua força vinculativa fica suspensa. As autoridades nacionais devem abster‑se de o aplicar sob pena de uma condenação do Estado‑Membro em causa pelo Tribunal de Justiça, com fundamento numa acção por incumprimento.

Texto retirado de: http://europa.eu/


Textos Relacionados:

domingo, 25 de outubro de 2009

Recepção ao Caloiro invulgar...

Originalidade, imaginação e criatividade é coisa que parece não faltar aos estudantes universitários Canadianos. Veja-se o que fizeram os Veteranos da Universidade do Quebeque, no Canadá.

Durante cerca de um mês (em período de férias, claro) ocuparam-se pacientemente a preparar uma invulgar recepção ao Caloiro. Acreditem que eu não tinha conhecimento desta actividade quando escrevi aqui, no dia em que o blogue comemorava o seu 1º Aniversário, a 15 de Setembro, que «a recepção ao caloiro faz-se, ou deve iniciar-se ainda antes de eles se apresentarem às aulas». Trata-se de uma convicção íntima que não carece de qualquer apoio ou fundamentação exterior.

Por outro lado, também não me posso queixar (nem me queixo) já que me gabo de ter tido a melhor recepção ao Caloiro que se pode imaginar. Basta ler o meu testemunho aqui: A Recepção da FDUP! Direito a Legislatuna...

Mas naquela Universidade Canadiana (Université du Québec à Montréal - UQAM) os novos alunos de comunicação tiveram que decorar a letra da música “I Gotta Feeling”, dos Black Eyed Peas, e com apenas duas horas de preparação fizeram um vídeo com muita imaginação e humor.

Observem:



Como nota de rodapé deixo a seguinte questão: Porque não converter actividades desta natureza na verdadeira Praxe do século XXI nas Universidades portuguesas?! Uma Praxe de Integração... Total!

Questão de pormenor! Ou talvez não!...

Às voltas com os livros vamos dando conta, por vezes, que até entre os grandes mestres se verifica uma certa discricionaridade/discricionariedade no uso das palavras.

Desta feita nem o meu tira-teimas habitual me conseguiu elucidar. Antes me desapontou, já que a resposta que obtive através dele sobre a palavra em questão - Discricionário - e a respectiva derivação - discricionaridade ou discricionariedade - vai contra a minha convicção original que é: Discricionariedade. Refiro-me, claro, ao Ciberdúvidas Língua Portuguesa e a resposta que lá obtive podem lê-la clicando no link que vos indico: http://www.ciberduvidas.com/pergunta.php?id=554.

A minha convicção sofreu um abalo, confesso, mas resistiu à investida mantendo-se firme. Das várias palavras que me ocorrem terminadas em "ário", como discricionário, têm a sua derivação em "riedade", porque é que então "Discricionário" há-de ser diferente?

Eis alguns exemplos:
Arbitrário → Arbitrariedade; Subsidiário → Subsidiariedade; Primário → Primariedade; Contrário → Contrariedade; Hereditário → Hereditariedade; Precário → Precariedade; Solidário → Solidariedade; Voluntário → Voluntariedade; Vário → Variedade.
Também, assim, Discricionário → Discricionariedade! Ou (talvez) não?!

Posto isto, e para já, vou continuar com a minha convicção inicial, embora dando o benefício da dúvida ao Ciberdúvidas, até melhores esclarecimentos... fundamentados, claro.

Aceito sugestões.

quinta-feira, 8 de outubro de 2009

Como reescreveria Pessoa "hoje" o seu poema "Ela canta, pobre ceifeira"?


Após a publicação do Post de ontem, pela Inês, e do meu subsequente comentário, fiquei a pensar:

Como reescreveria Pessoa "hoje" o seu poema "Ela canta, pobre ceifeira", face a esta imagem, reflexo do fenómeno de Rurbanização?

sábado, 3 de outubro de 2009

Irlanda: Segundo referendo ao Tratado de Lisboa

Porque já é tarde, estou cansado e o assunto é importante... não escrevo, transcrevo:

A Europa susteve ontem a respiração enquanto cerca de três milhões de irlandeses afluíam às urnas a passo lento para decidir o destino do Tratado de Lisboa. Depois de rejeitar o texto da reforma europeia de forma categórica em 2008, quando 53,4 por cento disseram ‘Não’, a Irlanda partiu ontem para o segundo referendo com uma clara vantagem das intenções de voto no ‘Sim’.

Numa das suas últimas mensagens ao eleitorado, o primeiro-ministro irlandês, Brian Cowen, prometeu que não haverá terceiro referendo se o Tratado for rejeitado de novo. Para convencer os ‘eurocépticos’, assegurou que bloquear a reforma uma segunda vez criará "incerteza" na União Europeia (UE) e dará origem a uma Europa "a duas velocidades". Nesse caso, ameaçou, a Irlanda fica condenada a integrar o grupo em passo lento.

Refira-se que a Irlanda é o único país europeu a referendar o Tratado. Todos os outros optaram pela ratificação directa, por considerarem ‘Lisboa’ apenas uma emenda a tratados anteriores e não – como o projecto de Constituição europeia – uma mudança estrutural.

Mas, no caso da Irlanda, a Constituição exige consultas populares sempre que estejam em causa mudanças importantes na estrutura de governação, o que é o caso.

Apesar das campanhas de mobilização cívica, a taxa de participação estava, ontem à tarde, em níveis pouco auspiciosos. Dublin, com 21% de votos (bem acima dos 15% de 2008), era a excepção.

Refira-se que, apesar das garantias da UE, a campanha do ‘Não’ afirmou ao eleitorado que o Tratado de Lisboa significará para a Irlanda a perda de soberania sobre assuntos como a lei do aborto, a eutanásia e o divórcio. ‘Fantasmas’ que ameaçam transformar a aprovação irlandesa num processo sem brilho nem convicção. Mas tudo é preferível a novo ‘chumbo’, pois para resolver isso a UE não tem qualquer ‘plano B’.

Ontem à noite, sondagens informais em Dublin sugeriam que o eleitorado se encaminhava para dar a vitória ao ‘Sim’.

Embaixador Luso receia voto de protesto

O embaixador de Portugal em Dublin era um dos muitos que receavam ver o voto de ontem aproveitado pelos irlandeses para castigar o governo de Brian Cowen. José Duarte Ramalho Ortigão lembrou que o descontentamento do eleitorado se prende "com a grave crise económica" que tem castigado com especial dureza a Irlanda. De facto, de caso exemplar de desenvolvimento rápido, o país passou a vítima ‘exemplar’ da crise global. Apesar de as sondagens apontarem para a vitória do ‘Sim’, com cerca de 55% dos votos, Ramalho Ortigão considera esses estudos muito optimistas. "Não correspondem ao ‘feedback’ que os observadores têm tido no terreno", frisou.

SAIBA MAIS:

1% da UE vai a votos

Os irlandeses representam 1% dos mais de 500 milhões de europeus mas são os únicos chamados a votar o Tratado de Lisboa.

1987

Ano em que o Supremo Tribunal irlandês decidiu que uma emenda de tratados europeus equivale a uma mudança da Constituição, sendo necessária a sua aprovação em referendo.

Outros obstáculos

O Tratado só entra em vigor depois de ratificado pelos 27 membros da UE. Polónia e República Checa são os países que ainda não o fizeram.

F. J. Gonçalves com agências

sexta-feira, 2 de outubro de 2009

Legislação Útil para Teoria Geral do Direito Civil

Aos poucos vou aferindo as necessidades com as actualidades. Quer isto dizer o quê, concretamente?! Quer dizer que à medida que as aulas vão acontecendo e os professores vão falando na legislação estudada nas respectivas cadeiras, eu procedo à actualização do meu arquivo e, claro, no mesmo momento ficam disponíveis para consulta dos colegas interessados.

As aulas desta semana de Teoria Geral do Direito Civil revelaram-me a importância/necessidade do estudo dos seguintes documentos, disponíveis a partir de hoje na Biblioteca Virtual Estudante:

Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, Institui o Regime jurídico das cláusulas contratuais gerais.

Decreto-Lei n.º 249/99, de 7 de Julho, Altera o Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, que regula o regime das cláusulas contratuais gerais.

Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, Estabelece o Regime legal aplicável à Defesa dos Consumidores. Revoga a Lei nº 29/81, de 22 de Agosto.

Lei 67/2007, de 31 de Dezembro - Aprova o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas.

Na mesma página encontravam-se já os seguintes códigos:

Código Civil Português (CC) – Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966, Aprova o Código Civil e regula a sua aplicação – Revoga, a partir da data da sua entrada em vigor, toda a legislação civil relativa às matérias que o mesmo abrange (Actualizado de acordo com a Lei 61-2008 de 31 Outubro)

Código de Processo Civil (CPC) – Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, Aprova o Código de Processo Civil – Actualizado de acordo com a Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho (Regime Jurídico do Processo de Inventário)

Nota: Alguns documentos encontram-se em mais do que uma página, pela sua transversalidade; outros podem encontrar-se em páginas menos previsíveis, fruto da minha ignorância confessa. Nada que uma pesquisa esforçada não consiga ultrapassar (até porque contam com o pesquisador incluso no blogue).