domingo, 29 de novembro de 2009

O Tempo como "o mais relevante dos factos jurídicos"

Tenho andado entretido a tentar identificar semelhanças e dissemelhanças na abundante doutrina sobre uma das matérias onde me parece menos convergência e consenso existir: a da teoria geral da relação jurídica.

Agora mesmo fiquei com o pensamento preso numa expressão simples mas que me espantou, enquanto lia a perspectiva de um autor até hoje por mim desconhecido num livro que tomei de empréstimo numa biblioteca. Não sei porquê, não sei explicar, mas aquela expressão despertou-me particular atenção. Talvez por se tratar de uma daquelas coisa óbvias para as quais raramente olhamos com intuito de lhe prestar atenção valiosa. Talvez por ter sido posta pelo autor que estou a ler num lugar de destaque onde os outros a não colocam, ou se o fazem tem-me escapado. A partir de agora irei certamente estar mais atento quando for estudar a mesma matéria para os exames. Por isso é que encostei o livro para vir colocar aqui este "lembrete". Se bem já devem ter reparado, muitos dos textos que aqui publico não são mais que meros lembretes para mim próprio.

Mas esta coisa dos lembretes - permitam-me aqui este parêntesis, que podem os leitores ignorar e avançar para o parágrafo seguinte - é como as dúvidas nas aulas. Todos as têm mas ninguém as confessa. Por vergonha de exporem a sua (ia dizer ignorância mas não digo, que há quem se ofenda), ou melhor, o seu desconhecimento momentâneo?! Não sei. Os mistérios do cérebro humano são insondáveis. A verdade é que há sempre aqueles(as) que têm dúvidas que vão esclarecer no final da aula, particularmente, dirigindo-se candidamente aos professores, como que indo fazer uma pergunta sobre uma coisa tão óbvia que "só eu que sou tão burrinho(a) é que não entendi e por isso não quis maçar os meus colegas com esta pergunta estúpida, mas se o(a) professor(a) me puder explicar agradeço-lhe eternamente" e lá se vai uma oportunidade de ficarmos todos a saber a explicação para uma dúvida que quase de certeza era colectiva. Mas isso são contas de outro rosário, não sei como me permiti que elas aqui viessem parar.

Voltando ao que me trouxe aqui. Ao importante. A referida expressão que me causou espanto termina o parágrafo que de seguida transcrevo, do livro de Teoria Geral do Direito Civil, Tomo I Introdução - Pressupostos da Relação Jurídica, de Luís A. Carvalho Fernandes, 3ª edição, pag. 114, da Universidade Católica Editora, Lisboa, 2001, e considera o Tempo como sendo o mais relevante dos factos jurídicos stricto sensu. Justifica remetendo para a epígrafe do Capítulo III do Título II do Livro I do Código Civil que começa no artigo 296.º.

Diz assim, o autor:

«A relação jurídica, tomada em si mesma, traduz diferentes posições jurídicas das pessoas por referência a determinados bens. Essas posições consistem em poderes jurídicos reconhecidos a certas pessoas e em vinculações a outras impostas. Identificamos esse conjunto de posições jurídicas como o conteúdo da relação. Em rigor, é sobre esse conteúdo que reagem os factos modificativos e extintivos. Por isso, nessa perspectiva - e também aqui em paralelo com o legislador civil - iremos estudar o mais relevante dos factos jurídicos stricto sensu: o tempo.»

O tempo! Ai se eu pudesse comprar umas horas extras para o meu dia cada vez mais minúsculo...

P.S.: No texto transcrito o negrito é meu e os itálicos são do texto original.

quinta-feira, 26 de novembro de 2009

Alguém disse Carta Constitucional da União Europeia?!

A seguir se transcreve o ponto 21 do:
Parecer do Tribunal de Justiça de 14 de Dezembro de 1991.

Parecer emitido nos termos do artigo 228.º, n.º 1, segundo parágrafo do Tratado CEE.

Projecto de acordo entre a Comunidade, por um lado, e os países da associação Europeia de Comércio Livre, por outro, relativo à criação do espaço Económico Europeu.

Parecer 1/91.

Transcrição do ponto 21 do Parecer 1/91 nas seguintes linguas:

Português:

21. Em contrapartida, O Tratado CEE, embora concluído sob a forma de acordo internacional, nem por isso deixa de constituir a carta constitucional de uma comunidade de direito. Segundo jurisprudência constante no Tribunal de Justiça, os tratados comunitários instituíram uma nova ordem jurídica em cujo benefício os estados limitaram, em domínios cada vez mais vastos, os seus direitos soberanos, mas também os seus nacionais (ver, designadamente, acórdão de 5 de Fevereiro de 1963, Van Gend en Loos, 26/62, Recueil, p. 1). As características essenciais da ordem jurídica comunitária assim constituída são em especial o seu primado relativamente aos direitos dos Estados-membros e o efeito directo de toda uma série de disposições aplicáveis aos seus nacionais e a eles próprios”.




Francês:
21. En revanche, le traité CEE, bien que conclu sous la forme d'un accord international, n'en constitue pas moins la charte constitutionnelle d'une communauté de droit. Selon une jurisprudence constante de la Cour de justice, les traités communautaires ont instauré un nouvel ordre juridique au profit duquel les États ont limité, dans des domaines de plus en plus étendus, leurs droits souverains et dont les sujets sont non seulement les États membres, mais également leurs ressortissants (voir, notamment, arrêt du 5 février 1963, Van Gend en Loos, 26/62, Rec. p. 1). Les caractéristiques essentielles de l'ordre juridique communautaire ainsi constitué sont, en particulier, sa primauté par rapport aux droits des États membres ainsi que l'effet direct de toute une série de dispositions applicables à leurs ressortissants et à eux-mêmes.


Espanhol:
21. Por el contrario, el Tratado CEE, aunque haya sido celebrado en forma de Convenio internacional, no por ello deja de ser la carta constitucional de una Comunidad de Derecho. Conforme a reiterada jurisprudencia del Tribunal de Justicia, los Tratados comunitarios han creado un nuevo ordenamiento jurídico en favor del cual los Estados han limitado, en ámbitos cada vez más amplios, sus derechos de soberanía y cuyos sujetos no son únicamente los Estados miembros, sino también sus nacionales (véase, en especial, la sentencia de 5 de febrero de 1963, Van Gend en Loos, 26/62, Rec. p. 1). Los rasgos esenciales del ordenamiento jurídico comunitario así creado son, en particular, su primacía con respecto a los Derechos de los Estados miembros, así como el efecto directo de toda una serie de disposiciones aplicables a sus nacionales y a ellos mismos.


Italiano:
21. Per contro, il Trattato CEE, benché sia stato concluso in forma d'accordo internazionale, costituisce la carta costituzionale di una comunità di diritto. Come risulta dalla giurisprudenza consolidata della Corte di giustizia, i Trattati comunitari hanno instaurato un ordinamento giuridico di nuovo genere, a favore del quale gli Stati hanno rinunziato, in settori sempre più ampi, ai loro poteri sovrani e che riconosce come soggetti non soltanto gli Stati membri, ma anche i loro cittadini (v., in particolare, sentenza 5 febbraio 1963, Van Gend & Loos, causa 26/62, Racc. pag. 1). Le caratteristiche fondamentali dell'ordinamento giuridico comunitario così istituito sono, in particolare, la sua preminenza sui diritti degli Stati membri e l'efficacia diretta di tutta una serie di norme che si applicano ai cittadini di tali Stati nonché agli Stati stessi.


Alemão:
21. Dagegen stellt der EWG-Vertrag, obwohl er in der Form einer völkerrechtlichen Übereinkunft geschlossen wurde, nichtsdestoweniger die Verfassungsurkunde einer Rechtsgemeinschaft dar. Nach ständiger Rechtsprechung des Gerichtshofes haben die Gemeinschaftsverträge eine neue Rechtsordnung geschaffen, zu deren Gunsten die Staaten in immer weiteren Bereichen ihre Souveränitätsrechte eingeschränkt haben und deren Rechtssubjekte nicht nur die Mitgliedstaaten, sondern auch deren Bürger sind (siehe insbesondere Urteil vom 5. Februar 1963 in der Rechtssache 26/62, Van Gend en Loos, Slg. 1963, S. 1). Die wesentlichen Merkmale der so verfaßten Rechtsordnung der Gemeinschaft sind ihr Vorrang vor dem Recht der Mitgliedstaaten und die unmittelbare Wirkung zahlreicher für ihre Staatsangehörigen und für sie selbst geltender Bestimmungen.

Para ler o texto completo do Parecer 1/91, do Tribunal de Justiça, de 14 de Dezembro de 1991 clicar nesse Link:

segunda-feira, 23 de novembro de 2009

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 15/2009

Talvez tenha algum interesse o conhecimento do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 15/2009 de 21-10-2009, recurso n.º 574/09, sobre matéria penal, publicado hoje no Diário da República Electrónico (DRE).

  • Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 15/2009 de 21-10-2009
    A aplicação do nº 5 do artigo 50º do Código Penal, na redacção da Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, a condenado em pena de suspensão da execução da prisão, por sentença transitada em julgado antes da entrada em vigor daquele diploma legal, opera-se através de reabertura da audiência, a requerimento do condenado, nos termos do artigo 371º-A do Código de Processo Penal.

domingo, 22 de novembro de 2009

Ópticas de Cálculo do Valor da Produção Nacional - PNB/RN/DN


No final de um fim-de-semana inteiramente dedicado à música (e um pouquito de estudo de Teoria Geral à luz da vela, porque o vento se lembrou de derrubar uma árvore em cima dos fios de electricidade que abastece a minha área de residência), um pouco de Economia e Finanças.

Lembrei-me deste esquema simplificado de relacionação dos três grandes agregados macroeconómicos da Contabilidade Nacional - Óptica do Produto, Óptica do Rendimento e Óptica da Despesa - que permitem calcular o valor da produção nacional portuguesa, que elaborei com base num desses cadernos de apoio das Edições Asa - O Essencial. E porque o acho interessante, aqui vo-lo deixo:


Este quadro faz parte de uma das fichas resolvidas que disponibilizo na Biblioteca Virtual Estudante, na Galeria do Ensino Secundário, na página Economia. Concretamente na primeira ficha do programa do 11º ano (ou 12º - ano 2).

E vim mexer nesta matéria porquê? Porque ao cabo de vários alertas de utilizadores sobre a existência de links quebrados para aceder aos ficheiros de Economia, bem como alguns ficheiros que continuavam com a password individual antiga, e portanto diferente da senha de acesso à Galeria do Ensino Secundário, lá me decidi a proceder às rectificações necessárias.

Mas interessava-me também fazer uma revisão da matéria, já que se trata do programa completo de Economia do ensino secundário, distribuído por fichas formativas (duas por cada período lectivo) que o nosso amável professor de Economia (também ele de Formação jurídica) - cujo nome, diga-se, se ajusta perfeitamente à personalidade: Amável de Sá Fernandes -, elaborava para os alunos prepararem os testes de avaliação.

Na tentativa de corresponder à amabilidade do professor, eu resolvia as fichas à minha maneira e disponibilizava-as no blogue que criei para o efeito - o Eclectíssimo - para que os meus colegas pudessem confrontar as suas próprias resoluções com as minhas.

Todos os estudantes da FDUP que solicitaram a senha de acesso para a Galeria de DIREITO, têm recebido também a senha para a Galeria do Ensino Secundário (já que esta se disponibiliza ao mundo inteiro, ao passo que aquela é restrita à comunidade FDUP).

Para compensar todos quantos têm tentado aceder às ditas fichas sem sucesso, pelas anomalias mencionadas supra, vou disponibilizá-las aqui, em regime aberto, para que possam ser consultadas mesmo por quem não tem ainda acesso à Biblioteca Virtual Estudante.

São de certa maneira interessantes para aqueles que tiveram Economia no Secundário compararem com as matérias agora aprofundadas na Cadeira de Economia Política (e até, um pouco, em Finanças Públicas).

Aqui ficam, pois, as ditas fichas:

BOM ESTUDO!

quinta-feira, 19 de novembro de 2009

Tratado de Lisboa entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 2009

O Tratado de Lisboa entra em vigor no próximo dia 1 de Dezembro, facto que será assinalado «com uma celebração na capital portuguesa nesse mesmo dia, já com a presença do recém-designado presidente do Conselho Europeu, revelou hoje o primeiro-ministro José Sócrates.

Sócrates fez o anúncio em Bruxelas, no final de uma cimeira de chefes de Estado e de Governo da União Europeia, na qual os 27 designaram o belga Herman Van Rompuy e a britânica Catherine Ashton para ocupar os dois novos altos cargos europeus, respectivamente presidente do Conselho Europeu e alta representante para a Política Externa dos 27.

Apontando que os líderes europeus deram assim "o último passo para a implementação do Tratado de Lisboa", José Sócrates revelou que a celebração da sua entrada em vigor "será feita em Lisboa", a 01 de Dezembro próximo.»


Fonte:

segunda-feira, 16 de novembro de 2009

Recordando António Aleixo




Que importa perder a vida
em luta contra a traição,
se a Razão mesmo vencida,
não deixa de ser Razão


António Aleixo, poeta popular, ou poeta do povo, ou poeta repentista, como lhe chamavam alguns, deixou-nos faz hoje precisamente 60 anos.

A minha singela homenagem é esta que vos deixo...

Clique no nome para ler mais sobre António Aleixo.

domingo, 15 de novembro de 2009

O Curioso Impertinente

Embora com uma semana de atraso, aqui estou para dar cumprimento à promessa de revelar o autor e a obra a que pertence o excerto publicado no passado dia 5 no Post com o título "Correspondência muito curiosa".

Não houve voluntários (possivelmente nem interessados) em identificar a obra, por isso vou finalmente revelar a misteriosa informação.

Trata-se pois de um excerto do episódio - disposto por três capítulos - da Novela do Curioso Impertinente da primeira parte do livro "O Engenhoso Fidalgo D. Quixote de La Mancha", de Miguel de Cervantes.

Pois é, como lhes tinha dito, as personagens centrais desta história são outras que não o D. Quixote e Sancho Pança, já que se trata de uma história contida num velho cartapácio e lida numa taberna manchega aos viajantes ali presentes, entre os quais se contavam os dois heróis.

É, como referi, uma história pouco conhecida mas bastante moralista. Parecerá desajustada nos dias de hoje mas talvez o não seja tanto como parece, se analisada com cuidado.

Por razões práticas decidi separar a história em três ficheiros distintos, correspondentes aos três capítulos pelos quais se distribui a Novela do Curioso Impertinente. Estarão disponíveis para download no final deste texto. Disponibilizarei ainda o link para quem tiver interesse em obter a obra completa em dois volumes (1ª e 2ª partes) disponíveis na página eBooks do blogue Biblioteca Virtual Estudante.

Para os que, como eu, não prescindem da leitura pelos originais, sentindo o peso dos volumes nas mãos e deixando-se inebriar pelo cheiro das encadernações, recomendo-lhes a leitura (por aquisição ou requisição em bibliotecas) da versão de Aquilino Ribeiro editada pela Bertrand (ISBN 972-25-1133-5).

A Bertrand reeditou a obra em 2000 depois de se encontrar esgotada desde 1967. Passei anos a tentar encontrar os três volumes em que o livro estava distribuído, nos alfarrabistas e lojas de livros usados do Porto e da Capital, sem sucesso (não havia ainda Internet).

Até um dia. Um dia, já estava eu a trabalhar no Porto, em que me desloquei a Lisboa por motivos profissionais, entrei, pouco convicto, diga-se, numa dessas lojas de livros usados, muito pequena, com as paredes forradas a livros de alto a baixo, com umas estantes no centro da pequena sala deixando um corredor muito exíguo em toda a volta desta, dificultando a consulta dos livros (até porque a luz disponível é ínfima).

Entrei na loja, aguardei uns segundos para que os as minhas pupilas se dilatassem o suficiente de forma a conseguirem ver na penumbra reinante no interior, e olhei à minha direita donde se destacava o vulto alto e esguio do dono da loja.

Há muito tempo que ali não ia, desde que me transferi de Lisboa para o Porto; o senhor habituara-se a ver-me por ali quase todas as semanas e por vezes mais do que uma vez, e certamente estranhara a ausência de anos. Mas reconhecemo-nos mutuamente, embora evitássemos o cumprimento efusivo (típico de quem se não vê há muito tempo, mesmo não sendo amigos íntimos), contentando-nos com o informal bom-dia.

De seguida perguntei (por perguntar, pois como disse a minha convicção era nula) se tinha os três volumes do D. Quixote, da Bertrand, tradução de Aquilino Ribeiro. O senhor olhou para mim durante uns segundos e encaminhou seguidamente o olhar confuso (talvez por lhe parecer estranha a forma como lhe fiz a pergunta, como se fosse a primeira vez que ali entrava, quando a verdade é que no passado tantas vezes lhe fizera a mesma pergunta, ou a variante dela: "então, já conseguiu alguma coisa?") para o espaço exíguo e escuro situado entre uma parede forrada de livros e a estante existente ao centro da loja. Só no momento em que homem apontou para o local é que eu me apercebi que havia ali mais alguém para além de nós os dois. Ao mesmo tempo que apontava foi dizendo: «Por acaso tenho, são os que aquele senhor tem na mão!»

Olhei na direcção apontada e nem queria acreditar no que os meus olhos viam... aquilo só podia ser um sonho! Andei anos atrás daqueles livros e quando os encontro estão na mão de outra pessoa que se adiantou alguns minutos?! Era difícil de engolir...

O rapaz levantou-se (estava ajoelhado a perscrutar a estante do centro da loja); pelo meu ar e pela hesitação do dono da loja já se tinha apercebido de tudo; caminhou na minha direcção, com os livros na mão direita, em silêncio; mas por fim falou, e quando eu pensava, num súbito rasgo de esperança, que a boa alma mos ia dispensar, limitou-se afinal a dizer: «Tenho muita pena; por acaso os livros não são para mim, se não dispensava-lhos com todo o gosto, mas são para um amigo meu que já os procura há muito tempo. Só por isso. Como compreenderá, estou mandatado para lhos adquirir onde quer que os encontre, mas não estou mandatado para os dispensar por ele a terceiros».

Silêncio!!! Silêncio durante o qual, confesso com uma pontinha de vergonha, o meu cérebro ainda pensou "Serei eu o amigo deste gajo e não me lembro dele? Só pode ser, amanhã ele vai-me contactar a dizer-me que finalmente encontrou os livros que eu procuro há tanto tempo" (recordo que, além de não haver Internet, também não havia ainda telemóveis, quando isto tudo se passou).

Conclusão, fiquei triste e sem os livros e assim regressei ao Porto. Aliviei a tristeza durante a viajem de regresso contando a peripécia aos meus colegas, que se riam até fartar e eu acabei a rir-me com eles.

Mas nem tudo são tristezas nesta história. Um belo dia, passados poucos meses do episódio que acabei de relatar, algo de extraordinário aconteceu. Fui às compras ao Continente de Gaia, e ao entrar no hipermercado esbarrei numa bancada de livros, colocada ali propositada e estrategicamente para reter os clientes logo à chegada, e instintivamente peguei num livro ao acaso. Tinha uma imagem na capa que estimulava boas memórias no meu subconsciente. Só ao cabo de longos segundos, minutos talvez, reparei no título: "D. Quixote de La Mancha - Versão de Aquilino Ribeiro". A reacção foi inesperada, comecei a tremer de emoção. Confirmei, e lá estava: a Bertrand reeditara a obra. Havia ali dezenas de exemplares, mas aquele já o não larguei mais, e está aqui mesmo ao meu lado no preciso momento que escrevo estas palavras.

É uma leitura recomendada (para as férias). Para aqueles para quem falar de Cervantes ou de D. Quixote é o mesmo que falar da história que conta as peripécias de um desaparafusado dos miolos a lutar contra moinhos de vento, vai surpreender-se (muito) positivamente.

Seguem-se os links que dão acesso aos ficheiros dos três capítulos da Novela do curioso Impertinente e um quarto link que remete para a página eBooks do blogue Biblioteca Virtual Estudante onde estão disponíveis os dois volumes da obra, na versão integral em Português, correspondentes à primeira e segunda partes do livro:

sábado, 14 de novembro de 2009

O Direito Derivado e o Direito Subsidiário da União Europeia


As fontes do direito da União Europeia


As fontes do direito da União Europeia são três, a saber, as fontes primárias, as fontes derivadas e as fontes de direito subsidiário.

As fontes primárias, ou direito primário, incluem essencialmente os tratados constitutivos das Comunidades e da União Europeia.

As fontes derivadas são constituídas por elementos do direito baseados nos tratados. Tanto o direito derivado unilateral como o direito convencional fazem parte do direito derivado.

As fontes subsidiárias são formadas por elementos do direito que os tratados não prevêem. Além da jurisprudência do Tribunal de Justiça, trata-se do direito internacional e dos princípios gerais de direito.

As fontes do direito da União Europeia são três: as fontes primárias, as fontes derivadas e as fontes subsidiárias.

As fontes de direito primário

[...]

***Consultar aqui sobre as fontes do direito primário da União Europeia****

    As fontes de direito derivado

    O direito derivado inclui os actos unilaterais e os actos convencionais.

    Em primeiro lugar, os actos unilaterais podem ser classificados em duas categorias:

    • Os actos enunciados no artigo 249.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia (CE): regulamentos, directivas, decisões, pareceres e recomendações.

    • Os actos que não constam do artigo 249.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia (CE). São actos ditos atípicos como as comunicações, as recomendações, os Livros Brancos e os Livros Verdes.

    Em seguida, os actos convencionais são constituídos por:

    • Acordos internacionais assinados entre a Comunidade ou a União Europeia, por um lado, e organizações ou países terceiros, por outro.

    • Acordos entre Estados-Membros.

    • Acordos interinstitucionais, isto é, entre as instituições da União Europeia.

    As fontes de direito subsidiário

    Além da jurisprudência do Tribunal de Justiça, as fontes de direito subsidiário incluem o direito internacional e os princípios gerais de direito. Estas fontes permitem ao Tribunal de Justiça colmatar as lacunas do direito primário e/ou do direito derivado.

    O direito internacional é uma fonte de inspiração para o Tribunal de Justiça na redacção da sua jurisprudência, que se refere a ele reenviando para o direito escrito, os usos e os costumes. A título de exemplo, o Tribunal de Justiça baseou-se nas normas do direito internacional em matéria de capacidade internacional para celebrar acordos com organizações e países terceiros ("treaty making power") decorrente da capacidade jurídica internacional, para validar acordos externos celebrados pela Comunidade Europeia.

    Os princípios gerais de direito são fontes não escritas resultantes da jurisprudência do Tribunal de Justiça. Estes princípios permitiram que o Tribunal de Justiça fixasse regras em diversos domínios relativamente aos quais os tratados nada prevêem, por exemplo em matéria de responsabilidade extracontratual da Comunidade Europeia.


    Texto retirado de: http://europa.eu/

    Textos Relacionados:

    sexta-feira, 13 de novembro de 2009

    O Direito Primário da União Europeia

    O direito primário


    O direito primário, também designado fonte primária ou direito originário, constitui o direito supremo da União e da Comunidade Europeia. Situa-se no cume da pirâmide do ordenamento jurídico europeu e é constituído, no essencial, pelos tratados constitutivos das Comunidades e da União Europeia.

    O direito primário, também designado fonte primária ou direito originário, constitui o direito supremo da União e da Comunidade Europeia. Situa-se no cume da pirâmide do ordenamento jurídico europeu. Prevalece sobre qualquer outra fonte do direito comunitário e o Tribunal de Justiça está encarregado de fazer respeitar este primado através de diferentes recursos, como o recurso de anulação (artigo 230.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia (Tratado CE)) e o recurso a título prejudicial (artigo 234.º do Tratado CE).

    No essencial, o direito primário compreende os tratados constitutivos das Comunidades e da União Europeia. Estes tratados contêm simultaneamente as regras formais e materiais que definem o quadro em que as instituições realizam as diferentes políticas das Comunidades e da União Europeia. Determinam as regras formais de repartição das competências entre a União e os Estados e que estabelecem os poderes das instituições. Determinam igualmente regras materiais que definem o âmbito das políticas e estruturam a acção das instituições em cada uma delas.

    Âmbito do direito primário

    O corpo do direito primário é constituído pelo conjunto dos tratados fundadores, alterados e adaptados por diferentes tratados e actos. Diz respeito tanto à União como à Comunidade Europeia.

    O direito primário é composto, no essencial, por:

    • Tratados «fundadores», que instituem as diferentes Comunidades Europeias, assim como a União.

    • Grandes tratados modificativos das diferentes Comunidades Europeias e da União.

    • Protocolos anexos aos referidos tratados, como por exemplo o Protocolo n.° 2 anexo ao Tratado de Amesterdão, que integra o acervo de Schengen.

    • Tratados complementares que introduzem alterações sectoriais nos tratados fundadores.

    • Tratados de adesão, pelos quais os novos países aderem às diferentes Comunidades Europeias e à União.

    Os tratados «fundadores» que instituem as diferentes Comunidades Europeias e a União são:

    • Tratado de Paris (18 de Abril de 1951).

    • Tratados de Roma (Tratado Euratom e Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia) (25 de Março de 1957).

    • Tratado da União Europeia, assinado em Maastricht (7 de Fevereiro de 1992).

    Os tratados modificativos são:

    • Acto Único Europeu (17 e 28 de Fevereiro de 1986).

    • Tratado de Amesterdão (2 de Outubro de 1997).

    • Tratado de Nice (26 de Fevereiro de 2001.)

    • Tratado de Lisboa (13 de Dezembro de 2007) em vias de ratificação. (*)

    Os tratados complementares, que introduzem alterações sectoriais nos tratados fundadores, são:

    • Tratado «de fusão dos executivos» (8 de Abril de 1965).

    • Tratado que altera algumas disposições orçamentais dos tratados comunitários (22 de Abril de 1970).

    • Tratado de Bruxelas que altera algumas disposições financeiras dos Tratados comunitários e que institui um Tribunal de Contas (22 de Julho de 1975).

    • O «Acto» relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal directo (20 de Setembro de 1976).

    Os tratados de adesão:

    • Do Reino Unido, da Dinamarca, da Irlanda e da Noruega (22 de Janeiro de 1972).

    • Da Grécia (28 de Maio de 1979).

    • Da Espanha e de Portugal (12 de Junho de 1985).

    • Da Áustria, da Finlândia, da Noruega e da Suécia (24 de Junho de 1994).

    • De Chipre, da Estónia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Letónia, da Lituânia, da República Checa, da Eslováquia e da Eslovénia (16 de Abril de 2003).

    • Da Roménia e da Bulgária (25 de Abril de 2005).

    Os Actos de Adesão da Noruega de 22 de Janeiro de 1972 e de 24 de Junho de 1994 nunca entraram em vigor. Em 1 de Fevereiro de 1985 foi assinado um tratado que cria um estatuto específico para a Gronelândia.

    Âmbito de aplicação do direito primário

    Relativamente ao âmbito de aplicação territorial do direito primário, o Tratado CE determina que o direito comunitário se aplica aos territórios metropolitanos dos Estados-Membros e a certas ilhas e territórios ultramarinos, como os Açores, a Madeira, as ilhas Canárias e os departamentos ultramarinos franceses. Aplica-se igualmente aos territórios cujas relações externas sejam asseguradas por um Estado-Membro (como Gibraltar e as ilhas Åland). O artigo 299.º do Tratado CE prevê que o Conselho pode definir um regime especial para determinados territórios. É o caso, por exemplo, de Gibraltar e de São Pedro e Miquelon em matéria aduaneira. Por último, o Tratado CE prevê expressamente que o direito comunitário não se aplica a certos territórios, como as ilhas Faroé.

    No que diz respeito ao âmbito de aplicação temporal do direito primário, este aplica-se no momento da entrada em vigor do tratado, salvo se houver um período transitório. O Tratado CE (no artigo 8.º) e os tratados de adesão prevêem cláusulas deste tipo.

    Quanto ao período de vigência, os textos que relevam da esfera do direito primário têm em princípio vigência ilimitada (por exemplo o Tratado CE, nos termos do artigo 312.º). Como excepção, o Tratado CECA foi previsto para vigorar por um período de cinquenta anos (no seu termo, o Conselho tomou duas decisões, respectivamente de 23 de Julho de 2002 e de 19 de Julho de 2002, para regular as questões suscitadas com o termo de vigência deste Tratado).

    Regime jurídico do direito primário

    Relativamente aos compromissos assumidos pelos Estados-Membros entre si:

    • Se anteriores ao Tratado de Roma, deixam em princípio de ser aplicáveis. Neste caso, os compromissos relevam do regime da sucessão dos tratados previsto pelo direito internacional. Excepcionalmente, o artigo 306.º do Tratado CE autoriza expressamente certas uniões regionais entre a Bélgica, o Luxemburgo e os Países Baixos.

    • Se posteriores ao Tratado de Roma, são submetidos à obrigação geral do princípio de lealdade referido no artigo 10.º do Tratado CE. Por força deste artigo, os Estados-Membros abstêm-se de tomar quaisquer medidas susceptíveis de pôr em perigo a realização dos objectivos do Tratado CE.

    No que se refere aos compromissos assumidos pelos Estados-Membros perante países terceiros:

    • Se anteriores ao Tratado de Roma, os direitos de terceiros são preservados por força do artigo 307.º do Tratado CE e da jurisprudência do Tribunal de Justiça (TJCE, International Fruit Company, acórdão de 12 de Dezembro de 1972). Dito de outro modo, estes acordos são oponíveis à Comunidade devido à transferência de competências dos Estados para ela. A título de excepção, os direitos decorrentes de acordos incompatíveis com o Tratado CE não lhe são oponíveis.

    • Se posteriores ao Tratado de Roma, são reconhecidos como válidos, salvo duas excepções: se o Estado exorbitou das suas competências (a Comunidade dispõe de uma competência que o Estado não respeitou) e se o acordo infringe a obrigação geral do princípio de lealdade.

    O Tribunal de Justiça pode interpretar os tratados. Pelo contrário, não faz qualquer controlo da sua validade, determinada pelo direito internacional.

    Nalgumas circunstâncias, o Tribunal de Justiça admite que os particulares possam invocar perante ele disposições do direito primário. Para isso, essas disposições devem ter efeito directo e o seu conteúdo deve ser claro, preciso e incondicional (TJCE, Sagoil, acórdão de 19 de Dezembro de 1968). A experiência revela que o Tribunal de Justiça aceitou o efeito directo de vários artigos, em especial os relativos à livre circulação de mercadorias (como o artigo 12.º do Tratado CE) e de pessoas (como o n.º 3 do artigo 39.º do Tratado CE).

    (*) A última formalidade necessária para a entrada em vigor do Tratado de Lisboa foi cumprida quando a República Checa depositou em Roma os seus instrumentos de ratificação. Está agora aberto o caminho para a entrada em vigor do Tratado em 1 de Dezembro de 2009. Em 19 de Novembro, terá lugar uma cimeira extraordinária informal para designar os dois titulares dos mais altos cargos da UE instituídos pelo Tratado de Lisboa, ou seja, o Presidente do Conselho Europeu e o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança.


    Texto retirado de: http://europa.eu/


    Textos Relacionados:

    quarta-feira, 11 de novembro de 2009

    O efeito directo do direito comunitário


    O efeito directo do direito comunitário

    O efeito directo (ou aplicabilidade directa) constitui, juntamente com o princípio do primado, um dos princípios de base do direito comunitário. Decorrente do acórdão Van Gend en Loos, proferido pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, este princípio cria direitos para os particulares, que podem dele valer-se perante os órgãos jurisdicionais nacionais e comunitários.

    Na verdade, favorece a penetração do direito comunitário no direito nacional, reforçando a sua eficácia. Além disso, salvaguarda os direitos dos particulares, permitindo-lhes invocar uma norma comunitária, independentemente da existência de textos de origem nacional.


    O efeito directo é um princípio de base do direito comunitário.

    Os particulares estão sujeitos a obrigações impostas pelo direito comunitário, mas têm também direitos que podem invocar perante os órgãos jurisdicionais nacionais e comunitários.

    O efeito directo permite-lhes invocar normas comunitárias sem depender de textos nacionais que se destinem a concretizá-las. Este princípio reforça a eficácia do direito comunitário e a salvaguarda dos direitos dos particulares, permitindo-lhes fazer valer uma norma comunitária, independentemente da existência de textos de origem nacional.

    O efeito directo é um princípio jurisprudencial estabelecido pelo Tribunal de Justiça no acórdão Van Gend en Loos de 5 de Fevereiro de 1963. Neste acórdão, o Tribunal afirma que «o direito comunitário […] tal como impõe obrigações aos particulares, também lhes atribui direitos que entram na sua esfera jurídica […] e atribui direitos individuais que os órgãos jurisdicionais nacionais devem tutelar».

    Efeito directo e aplicabilidade imediata

    O efeito directo distingue-se da aplicabilidade imediata. A aplicabilidade imediata é um princípio por força do qual o direito comunitário se aplica na ordem interna, sem que se torne necessário assegurar o seu reconhecimento ou a sua transposição para o direito nacional. O direito comunitário é, assim, integrado de pleno direito no direito nacional. Todavia, por força do princípio do primado, em caso de conflito entre a norma comunitária e a norma nacional, a primeira prevalece. Daí que seja «inaplicável de pleno direito […] qualquer norma de direito interno que seja contrária» (acórdão de 9 de Março de 1978, Simmenthal).

    Em princípio, o efeito directo e a aplicabilidade imediata são concomitantes. É o que se verifica com os regulamentos comunitários. No entanto, há certas normas que podem ser de efeito directo sem serem de aplicabilidade imediata. É o caso das directivas, que são de efeito directo (em determinadas condições), mas não são de aplicabilidade imediata (visto requererem um texto de transposição).

    Efeito directo horizontal e vertical

    O efeito directo assume dois aspectos: um efeito vertical e um efeito horizontal. O efeito directo vertical exerce-se nas relações entre os particulares e o Estado, o que significa que os particulares podem invocar uma norma comunitária em relação ao Estado.

    O efeito directo horizontal exerce-se nas relações entre os particulares, o que significa que um particular pode invocar uma norma comunitária em relação a outro particular.

    Segundo as normas de direito comunitário, o Tribunal de Justiça aceitou quer um efeito directo completo (isto é, um efeito directo horizontal e um efeito directo vertical) quer um efeito directo parcial (limitado ao efeito directo vertical).

    Efeito directo e direito primário

    No que diz respeito ao direito primário, ou seja, aos textos de base da ordem jurídica comunitária, o Tribunal de Justiça estabeleceu no acórdão Van Gend en Loos o princípio do efeito directo. Não obstante, indicou como condição que as obrigações devem ser precisas, claras, incondicionais e não devem requerer medidas complementares, de carácter nacional ou comunitário.

    No acórdão Becker (acórdão de 19 de Janeiro de 1982), o Tribunal de Justiça rejeita o efeito directo quando os Estados possuam uma margem de manobra em relação à aplicação da disposição em causa (acórdão de 12 de Dezembro de 1990, Kaefer e Proccaci), por mais reduzida que possa ser essa margem.

    O Tribunal de Justiça precisa, assim, que, no Tratado que institui a Comunidade Europeia (Tratado CE), são de efeito directo os artigos seguintes:

    • O artigo 12.º sobre a proibição da discriminação em razão da nacionalidade.

    • O artigo 25.º sobre a proibição dos direitos aduaneiros e dos encargos de efeito equivalente.

    • Os artigos 28.º e 29.º sobre a proibição das restrições quantitativas.

    • O artigo 39.º sobre a livre circulação dos trabalhadores.

    • O artigo 43.º sobre o direito de estabelecimento.

    • O artigo 50.º sobre a livre circulação dos serviços.

    • O artigo 81.º sobre a proibição de determinados acordos e o artigo 82.º sobre a proibição dos abusos de posição dominante.

    • O artigo 88.º sobre os auxílios estatais.

    • O artigo 95.º sobre a proibição das discriminações, a nível fiscal, dos produtos importados.

    • O artigo 141.º sobre a igualdade entre homens e mulheres.

    O Tribunal considerou que certas disposições do Tratado eram de efeito directo completo (como os artigos 39.º, 43.º, 50.º e 81.º) e outras de efeito directo vertical (como os artigos 12.º e 95.º).

    Efeito directo e direito derivado

    O alcance do efeito directo do direito derivado é variável consoante o tipo de acto. No que diz respeito:

    • Aos regulamentos comunitários, o Tribunal de Justiça reconheceu o efeito directo completo (acórdão de 14 de Dezembro de 1971, Politi).

    • Às decisões individuais em que o Estado é o único destinatário, o Tribunal de Justiça aceitou unicamente o efeito directo vertical (acórdão de 10 de Novembro de 1972, Hansa Fleisch).

    • Às directivas, o Tribunal de Justiça reconheceu o efeito directo (acórdão de 6 de Outubro de 1970, Franz Grad) pelo motivo de que «o efeito útil […] seria grandemente atenuado se os particulares desse Estado se vissem impedidos de dele se valerem em juízo», muito embora tenha explicitado que o efeito directo era apenas de natureza vertical (acórdão de 26 de Fevereiro de 1986, Marshall) e, por outro lado, que só é válido a partir da expiração do prazo de transposição (acórdão de 5 de Abril de 1979, Ratti); finalmente, as directivas devem respeitar as condições estabelecidas no acórdão Van Gend en Loos para serem declaradas de efeito directo (acórdão de 4 de Dezembro de 1974, Van Duyn).

    • Ao direito convencional, especialmente ao resultante dos compromissos internacionais da Comunidade, o Tribunal de Justiça aceitou aplicar os critérios decorrentes do acórdão Van Gend en Loos (acórdão de 30 de Setembro de 1987, Demirel), lembrando esta jurisprudência num acórdão de 15 de Julho de 2004 (Syndicat professionnel coordination de l'étang de Berre).

    • Aos instrumentos do terceiro pilar, o Tratado da União Europeia (Tratado UE) é explícito: as decisões-quadro e as decisões são desprovidas de efeito directo.

    Texto retirado de: http://europa.eu/

    Textos Relacionados:

    domingo, 8 de novembro de 2009

    Muro de Berlim caiu há 20 anos

    20 Anos: Queda do Muro de Berlim




    Resta um momento de reflexão. 20 anos: o mundo não pára. O que dizer dos muros do nosso tempo? E este...não é ainda do nosso tempo?

    sábado, 7 de novembro de 2009

    Direito Comunitário - Documentos para Exercícios Práticos na BVE

    Hoje decidi fazer mais uma experiência bloguística.

    Peguei no ficheiro de exercícios práticos de Direito Comunitário, disponibilizado no Sigarra (da FDUP) pela Professora da Cadeira, e fui à procura dos documentos necessários à resolução dos ditos exercícios (casos práticos).

    Depois de ter os ficheiros dos vários documentos arrumadinhos em pastas, no meu computador, pensei que poderia adicionar-lhes links, no próprio ficheiro Word que a professora disponibilizara, de forma a facilitar a sua pesquisa e manuseamento durante o estudo, ou melhor, durante a resolução dos casos práticos. Assim, em vez de andar com o rato para trás e para a frente, à procura dos ficheiros nas pastas do computador, de cada vez que pretendo abrir um documento, basta clicar no link correspondente que ele aparece-me à frente dos olhos, esteja já aberto ou não, enquanto leio o ficheiro de base.

    Seguidamente, pensei em disponibilizar esse ficheiro assim "artilhado" no blogue, para consulta dos interessados. E como os pensamentos são animados, rapidamente me ocorreu converter o ficheiro de base, com os links, num Post do blogue, em vez do próprio ficheiro. Qual a diferença? qual a vantagem? é que assim não precisam fazer o download de um único ficheiro (nem sequer o de base, com os links), é tudo processado on-line. Claro que se desejarem baixar os documentos (Directivas, Acórdãos do TJUE, etc.) podem fazê-lo. Mas o ideal é fazerem as vossas pesquisas normais junto das fontes originais (O meu trabalho é uma mera brincadeira, experiências).

    Infelizmente o Blogger (blogspot), onde está alojado este blogue, não permite publicar Posts protegidos por password, pelo que acabei por fazê-lo no outro blogue: Biblioteca Virtual Estudante.

    Não se trata de mais uma página, é um Post normal, publicado no frontispício do blogue, apenas tem o seu acesso reservado. A senha de acesso é a mesma da Galeria de DIREITO.

    Não pretendo retirar aos alunos o trabalho de desenvolverem as suas próprias pesquisas, tornando-os preguiçosos, como já alguém me advertiu. Mas como já disse aqui uma vez, se for útil nem que seja a uma pessoa, já valeu a pena.

    Como fazer então, para aceder ao conteúdo do Post na Biblioteca Virtual Estudante?


    Procuram o Post com o mesmo nome deste aqui: Direito Comunitário - Documentos para Exercícios Práticos;

    Se já tiverem entrado na Galeria de DIREITO com a senha de acesso que lhes foi fornecida previamente, o Post surge já aberto mostrando todo o seu conteúdo, já que a senha de acesso é a mesma;

    Se não tiverem entrado ainda na Galeria de DIREITO, é-lhes solicitado que insiram a senha de acesso;

    Se não tiverem solicitado ainda a senha de acesso podem aproveitar (se estiverem interessados, obviamente) para o fazer nesse momento (ou quando o desejarem) e ser-lhes-á enviada com brevidade.


    Aos que leram isto até ao fim, gabo-lhes a paciência e agradeço-lhes a atenção!

    !Divirtam-se!


    sexta-feira, 6 de novembro de 2009

    Fórum Política e Sociedade

    Aguardava a confirmação da data da primeira sessão do novo projecto dos nossos colegas Manuel Pinto de Rezende, Pedro Jacob Morais, Joana Tinoco Pereira, Nuno Temudo Vieira e Rui Jorge Veríssimo, o Fórum Política e Sociedade, para dele fazer aqui esta singela referência.

    No póximo dia 23 de Novembro, pelas 18h, teremos então a primeira sessão do Fórum, numa sala da FDUP a confirmar.

    O Fórum tem o seu blogue próprio, onde os temas são anunciados com bastante antecedência o que permitirá aos interessados em participar documentarem-se e prepararem-se suficientemente para questionar, com pertinência e sem timidez, os oradores convidados.

    Parabéns aos mentores do projecto e desejo, muito sinceramente, que consigais com ele mobilizar toda a comunidade FDUP numa dinâmica de estreita ligação com o mundo exterior.

    PARABÉNS!

    quinta-feira, 5 de novembro de 2009

    Correspondência muito curiosa

    Enquanto procedia à arrumação da minha (pequena) biblioteca pessoal, na tentativa de arranjar mais espaço para os livros do curso sem ter que comprar uma nova estante, aconteceu que um determinado volume se deteve nas minhas mãos por mais tempo que os restantes. Enquanto o segurava e contemplava a sua capa, dei comigo a viajar no tempo e a recordar as peripécias que a aquisição daquela obra me proporcionara durante os vários anos que a procurei. E como de peripécias trata o próprio livro, rápido dei comigo a recordar algumas delas e a rir como um tolinho. Não tanto, porém, como ri de cada vez que li as proezas ali contadas.

    Subitamente, um pensamento me assaltou: esta deve ser uma das obras literárias mais conhecidas mundialmente; consta provavelmente entre os maiores clássicos da literatura mundial; não há português (e aqui tenho a certeza) que não tenha ouvido falar dela e não conheça os traços gerais de pelo menos uma das suas (muitas) aventuras; e no entanto poucos conhecerão algumas das histórias mais significativas e de maior valor simbólico que o autor escreveu.

    O excerto que se segue é disso um perfeito exemplo. Talvez por não ter como protagonistas qualquer das personagens centrais, nenhuma das pessoas com quem até hoje falei sobre a obra revelou ter conhecimento deste episódio.

    No próximo domingo será disponibilizado aqui um ficheiro em PDF com o texto integral desta curiosa história onde se relatam os antecedentes, os desenvolvimentos e as conclusões, bem como as consequências das atitudes das personagens. Hoje apenas transcrevo a troca de correspondência entre uma jovem esposa e o marido que se ausentou por algum tempo, tendo o cuidado de deixar a protege-la... o seu melhor amigo!

    E tudo isto, imaginem, com um único propósito: pôr à prova a castidade da sua jovem esposa.

    Até domingo se alguém quiser revelar qual a obra em causa e/ou o título do episódio a que se reporta este excerto, pode fazê-lo usando o espaço de comentários.

    Segue-se o excerto da história, que revela:
    1. A missiva da esposa para o marido, após três dias de ausência deste;

    2. O conteúdo da resposta dele para ela;

    3. Os efeitos nela da resposta dele.

    [...].
    1. Tem-se por dizer que nem exército sem general, nem castelo sem castelão; e eu digo que ainda há coisa pior que essas duas; e é: mulher casada e moça sem o seu marido ao pé, salvo havendo para isso justíssimas razões. Acho-me tão mal sem vós, e tão fraca para resistir a esta ausência, que, se não vindes depressa, ir-vos-ei esperar em casa de meus pais, ainda que deixe esta vossa sem guarda. A que vós me deixastes, se é que ficou com tal título, creio que olha mais pelos seus gostos, que pelos vossos interesses. Como sois discreto, não tenho mais que vos dizer, nem devo.”

    2. […] Sobremodo alegre de tal mensagem, mandou a [sua esposa] resposta de palavra, que de modo nenhum saísse de casa, porque ele com muita brevidade tornaria.

    3. Admirou-se [a esposa] com tal resposta, e ficou à vista dela ainda mais confusa do que já estava.
    4. [...]

    A história completa poderá ser lida a partir do próximo domingo. É uma leitura óptima para aliviar o stress.

    Divirtam-se… porque o melhor (já sabem) é aquele que se diverte mais! :)

    E como o domingo já passou, aqui fica o link dessa publicação para quem chegar a esta sem ter lido aquela: O Curioso Impertinente


    quarta-feira, 4 de novembro de 2009

    Justa retribuição!

    Foi com satisfação que descobri há dias que o link deste blogue havia sido incluido na lista pessoal do blogue de uma colega da FDUP, do curso de Criminologia.

    O nome do blogue? Another Gun


    A autora? Violette!

    A Origem? Fiz um exercício:

    Another ringer with the slick trigger finger for Her Majesty
    Another one with the golden tongue poisoning your fantasy
    Another bill from a killer, turned a thriller to a tragedy

    Yeah, a door left open, a woman walking by
    A drop in the water, a look in your eye
    A phone on the table, a man on your side
    Or someone that you think that you can trust
    It's just another way to die

    Another tricky little gun giving solace to the one
    That'll never see the sun shine
    Another inch of your life sacrificed for your brother, in the nick of time
    Another dirty money, heaven sent honey, turning on a dime

    Well, a door left open, a woman walking by
    A drop in the water, a look in your eye
    A phone on the table, a man on your side
    Or someone that you think that you can trust
    It's just another way to die

    It's just another
    Hey!
    It's just another
    You're nothing to me, die
    It's just another
    Shoot 'em, bang bang!

    Another girl with her finger on the world
    Singing to you what you wanna hear
    Another gun thrown down in surrender took away your fear, hey
    Another man there, he stands right behind you looking in the mirror

    A door left open, a woman walking by
    A drop in the water, a look in the eye
    A phone on the table, a man on your side
    Or someone that you think that you can trust
    It's just another way to die

    It's just another
    It's just another
    It's just another way!
    Shoot 'em up, bang bang
    Hey! Hey!
    It's just another
    Yeah! Yeah!

    It's just another
    It's just another
    It's just another
    It's just another day!
    Bang bang bang bang
    Twin Berettas

    Another Gun

    A partir de hoje no nosso Blogroll.

    Obrigado!

    Vibra, coração...



    Cresci a ouvir Amália! Nos primeiros anos da minha vida poucos terão sido os dias que eu não tenha ouvido a voz maravilhosa desta magnífica Senhora do Fado. Estava ela então no auge da sua carreira, no esplendor da sua maturidade artística e feminina; o meu pai admirava-a e era seu fã. No carro, no camião, em casa, não faltavam cassetes ou cartuchos de quatro pistas que ouvia até romper as fitas. Eu não sabia explicar porquê, nem confessava a ninguém, mas os fados de Amália faziam-me vibrar. Mais tarde percebi a razão desse mistério: eu era romântico. Durante anos lutei contra essa condição. Lutei mesmo, com muita força... Sem resultado, ao que parece, pois este tolo coração continua vibrante e a trair-me. Suspeito que é o Fado. O meu Fado!

    Este, por exemplo, rebenta-me completamente.

    A versão original de Amália mexia comigo (à proporção da minha idade, da minha (i)maturidade), mas esta adaptação está sublime. Divina. E mexe com o meu coração que é uma coisa doida...

    Convido-os a escutar com o coração e peço-lhes que não se prendam muito com estas palavras, pois elas são para mim, para mais tarde me deliciar, recordando, quando a carcaça estiver caqué(c)tica e dentro dela o coração, maluco, Vibrar... Perfeito!

    ... sempre ...

    Sem paixão jamais exército algum venceria uma batalha...

    terça-feira, 3 de novembro de 2009

    Tratado de Lisboa soma e segue...

    Apesar das suas convicções eurocéticas, o Presidente da República Checa, Vaclav Klaus, assinou esta tarde a lei de ratificação do Tratado de Lisboa.

    Era inevitável que tal acontecesse. Embora receoso de que “com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a República Checa deixará de ser um Estado soberano” o senhor Vaclav Klaus sabe que "não se muda de cavalo no meio do rio". Não que uma decisão dessas se traduzisse no afogamento do povo checo, mas porque lhe acarretaria sérias desvantagens.

    Nenhum Estado foi ou é forçado a aderir à UE; ao cabo de meio século de construção europeia julgo ninguém ter dúvidas de qual a meta a atingir: a Constituição Europeia. Não percebo então qual é a dúvida do presidente Checo! Mesmo porque, o Tratado de Lisboa já havia sido aprovado pelo Parlamento daquele país (Câmara Baixa). E, curiosamente, o parlamento é eleito democraticamente pelo povo através de sufrágio universal e directo, ao passo que o Presidente da República Checa é nomeado pelo Parlamento (se as fontes não me traem).

    Quanto a mim, o sr. Klaus apenas quis ficar na fila da frente na foto de família.

    Conseguiu. Parabéns!

    Mais informação em: Euronews.

    domingo, 1 de novembro de 2009

    A Hierarquia dos Tribunais

    O vídeo que se segue possibilita, para além da divulgação da matéria em epígrafe:
    1. A divulgação de outras fontes de informação – para todo aquele que quer ir mais além na busca da informação, é muito importante o alargamento do leque de possibilidades de pesquisa. Aqui fica mais uma;

    2. Perceber que as fontes brotam independentemente de nós nelas bebermos ou não, mas se pudermos saciar a nossa sede, tanto melhor;

    3. Tomar consciência de que, se a informação veiculada pelos outros nos é útil, devemos igualmente partilhar a informação de que dispomos, por mais óbvia ou insignificante que nos possa parecer;

    4. Etc.
    A Hierarquia dos Tribunais

    Disponível em: Justiça na Ordem onde poderão visulizar a série completa dos vídeos publicados. Uma parceria, Almedina, SIC e Ordem dos Advogados. Curiosamente o vídeo que aqui apresento, o último da série, foi para o ar na SIC Notícias no dia 1 de Novembro de 2006, faz hoje precisamente três anos.