domingo, 29 de novembro de 2009
O Tempo como "o mais relevante dos factos jurídicos"
quinta-feira, 26 de novembro de 2009
Alguém disse Carta Constitucional da União Europeia?!
21. Em contrapartida, O Tratado CEE, embora concluído sob a forma de acordo internacional, nem por isso deixa de constituir a carta constitucional de uma comunidade de direito. Segundo jurisprudência constante no Tribunal de Justiça, os tratados comunitários instituíram uma nova ordem jurídica em cujo benefício os estados limitaram, em domínios cada vez mais vastos, os seus direitos soberanos, mas também os seus nacionais (ver, designadamente, acórdão de 5 de Fevereiro de 1963, Van Gend en Loos, 26/62, Recueil, p. 1). As características essenciais da ordem jurídica comunitária assim constituída são em especial o seu primado relativamente aos direitos dos Estados-membros e o efeito directo de toda uma série de disposições aplicáveis aos seus nacionais e a eles próprios”. |
segunda-feira, 23 de novembro de 2009
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 15/2009
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 15/2009 de 21-10-2009
A aplicação do nº 5 do artigo 50º do Código Penal, na redacção da Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, a condenado em pena de suspensão da execução da prisão, por sentença transitada em julgado antes da entrada em vigor daquele diploma legal, opera-se através de reabertura da audiência, a requerimento do condenado, nos termos do artigo 371º-A do Código de Processo Penal.
domingo, 22 de novembro de 2009
Ópticas de Cálculo do Valor da Produção Nacional - PNB/RN/DN
quinta-feira, 19 de novembro de 2009
Tratado de Lisboa entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 2009
Sócrates fez o anúncio em Bruxelas, no final de uma cimeira de chefes de Estado e de Governo da União Europeia, na qual os 27 designaram o belga Herman Van Rompuy e a britânica Catherine Ashton para ocupar os dois novos altos cargos europeus, respectivamente presidente do Conselho Europeu e alta representante para a Política Externa dos 27.
Apontando que os líderes europeus deram assim "o último passo para a implementação do Tratado de Lisboa", José Sócrates revelou que a celebração da sua entrada em vigor "será feita em Lisboa", a 01 de Dezembro próximo.»
segunda-feira, 16 de novembro de 2009
Recordando António Aleixo

António Aleixo, poeta popular, ou poeta do povo, ou poeta repentista, como lhe chamavam alguns, deixou-nos faz hoje precisamente 60 anos.
A minha singela homenagem é esta que vos deixo...
Clique no nome para ler mais sobre António Aleixo.
domingo, 15 de novembro de 2009
O Curioso Impertinente
- D. Quixote de la Mancha – Capítulo XXXIII, onde se conta a novela do curioso impertinente;
- D. Quixote de la Mancha – Capítulo XXXIV, onde se prossegue a novela do curioso impertinente;
- D. Quixote de la Mancha – Capítulo XXXV, em que se trata da grande e descomunal batalha que teve D. Quixote com uns odres de vinho tinto, e se dá fim à novela do curioso impertinente;
- Cervantes – O Engenhoso Fidalgo D. Quixote de la Mancha [texto integral] – 1ª parte
- Cervantes – O Engenhoso Fidalgo D. Quixote de la Mancha [texto integral] – 2ª parte
Boas leituras!
Nota: Todos os factos relatados são verídicos, não têm uma virgula de ficção.
sábado, 14 de novembro de 2009
O Direito Derivado e o Direito Subsidiário da União Europeia
As fontes do direito da União Europeia
As fontes do direito da União Europeia são três, a saber, as fontes primárias, as fontes derivadas e as fontes de direito subsidiário. As fontes primárias, ou direito primário, incluem essencialmente os tratados constitutivos das Comunidades e da União Europeia. As fontes derivadas são constituídas por elementos do direito baseados nos tratados. Tanto o direito derivado unilateral como o direito convencional fazem parte do direito derivado. As fontes subsidiárias são formadas por elementos do direito que os tratados não prevêem. Além da jurisprudência do Tribunal de Justiça, trata-se do direito internacional e dos princípios gerais de direito. |
As fontes do direito da União Europeia são três: as fontes primárias, as fontes derivadas e as fontes subsidiárias.
As fontes de direito primário
[...]
***Consultar aqui sobre as fontes do direito primário da União Europeia****
As fontes de direito derivado
O direito derivado inclui os actos unilaterais e os actos convencionais.
Em primeiro lugar, os actos unilaterais podem ser classificados em duas categorias:
- Os actos enunciados no artigo 249.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia (CE): regulamentos, directivas, decisões, pareceres e recomendações.
- Os actos que não constam do artigo 249.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia (CE). São actos ditos atípicos como as comunicações, as recomendações, os Livros Brancos e os Livros Verdes.
Em seguida, os actos convencionais são constituídos por:
- Acordos internacionais assinados entre a Comunidade ou a União Europeia, por um lado, e organizações ou países terceiros, por outro.
- Acordos entre Estados-Membros.
- Acordos interinstitucionais, isto é, entre as instituições da União Europeia.
As fontes de direito subsidiário
Além da jurisprudência do Tribunal de Justiça, as fontes de direito subsidiário incluem o direito internacional e os princípios gerais de direito. Estas fontes permitem ao Tribunal de Justiça colmatar as lacunas do direito primário e/ou do direito derivado.
O direito internacional é uma fonte de inspiração para o Tribunal de Justiça na redacção da sua jurisprudência, que se refere a ele reenviando para o direito escrito, os usos e os costumes. A título de exemplo, o Tribunal de Justiça baseou-se nas normas do direito internacional em matéria de capacidade internacional para celebrar acordos com organizações e países terceiros ("treaty making power") decorrente da capacidade jurídica internacional, para validar acordos externos celebrados pela Comunidade Europeia.
Os princípios gerais de direito são fontes não escritas resultantes da jurisprudência do Tribunal de Justiça. Estes princípios permitiram que o Tribunal de Justiça fixasse regras em diversos domínios relativamente aos quais os tratados nada prevêem, por exemplo em matéria de responsabilidade extracontratual da Comunidade Europeia.
Texto retirado de: http://europa.eu/
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sexta-feira, 13 de novembro de 2009
O Direito Primário da União Europeia
O direito primário
O direito primário, também designado fonte primária ou direito originário, constitui o direito supremo da União e da Comunidade Europeia. Situa-se no cume da pirâmide do ordenamento jurídico europeu e é constituído, no essencial, pelos tratados constitutivos das Comunidades e da União Europeia. |
O direito primário, também designado fonte primária ou direito originário, constitui o direito supremo da União e da Comunidade Europeia. Situa-se no cume da pirâmide do ordenamento jurídico europeu. Prevalece sobre qualquer outra fonte do direito comunitário e o Tribunal de Justiça está encarregado de fazer respeitar este primado através de diferentes recursos, como o recurso de anulação (artigo 230.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia (Tratado CE)) e o recurso a título prejudicial (artigo 234.º do Tratado CE).
No essencial, o direito primário compreende os tratados constitutivos das Comunidades e da União Europeia. Estes tratados contêm simultaneamente as regras formais e materiais que definem o quadro em que as instituições realizam as diferentes políticas das Comunidades e da União Europeia. Determinam as regras formais de repartição das competências entre a União e os Estados e que estabelecem os poderes das instituições. Determinam igualmente regras materiais que definem o âmbito das políticas e estruturam a acção das instituições em cada uma delas.
Âmbito do direito primário
O corpo do direito primário é constituído pelo conjunto dos tratados fundadores, alterados e adaptados por diferentes tratados e actos. Diz respeito tanto à União como à Comunidade Europeia.
O direito primário é composto, no essencial, por:
- Tratados «fundadores», que instituem as diferentes Comunidades Europeias, assim como a União.
- Grandes tratados modificativos das diferentes Comunidades Europeias e da União.
- Protocolos anexos aos referidos tratados, como por exemplo o Protocolo n.° 2 anexo ao Tratado de Amesterdão, que integra o acervo de Schengen.
- Tratados complementares que introduzem alterações sectoriais nos tratados fundadores.
- Tratados de adesão, pelos quais os novos países aderem às diferentes Comunidades Europeias e à União.
Os tratados «fundadores» que instituem as diferentes Comunidades Europeias e a União são:
- Tratado de Paris (18 de Abril de 1951).
- Tratados de Roma (Tratado Euratom e Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia) (25 de Março de 1957).
- Tratado da União Europeia, assinado em Maastricht (7 de Fevereiro de 1992).
Os tratados modificativos são:
- Acto Único Europeu (17 e 28 de Fevereiro de 1986).
- Tratado de Amesterdão (2 de Outubro de 1997).
- Tratado de Nice (26 de Fevereiro de 2001.)
- Tratado de Lisboa (13 de Dezembro de 2007) em vias de ratificação. (*)
Os tratados complementares, que introduzem alterações sectoriais nos tratados fundadores, são:
- Tratado «de fusão dos executivos» (8 de Abril de 1965).
- Tratado que altera algumas disposições orçamentais dos tratados comunitários (22 de Abril de 1970).
- Tratado de Bruxelas que altera algumas disposições financeiras dos Tratados comunitários e que institui um Tribunal de Contas (22 de Julho de 1975).
- O «Acto» relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal directo (20 de Setembro de 1976).
Os tratados de adesão:
- Do Reino Unido, da Dinamarca, da Irlanda e da Noruega (22 de Janeiro de 1972).
- Da Grécia (28 de Maio de 1979).
- Da Espanha e de Portugal (12 de Junho de 1985).
- Da Áustria, da Finlândia, da Noruega e da Suécia (24 de Junho de 1994).
- De Chipre, da Estónia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Letónia, da Lituânia, da República Checa, da Eslováquia e da Eslovénia (16 de Abril de 2003).
- Da Roménia e da Bulgária (25 de Abril de 2005).
Os Actos de Adesão da Noruega de 22 de Janeiro de 1972 e de 24 de Junho de 1994 nunca entraram em vigor. Em 1 de Fevereiro de 1985 foi assinado um tratado que cria um estatuto específico para a Gronelândia.
Âmbito de aplicação do direito primário
Relativamente ao âmbito de aplicação territorial do direito primário, o Tratado CE determina que o direito comunitário se aplica aos territórios metropolitanos dos Estados-Membros e a certas ilhas e territórios ultramarinos, como os Açores, a Madeira, as ilhas Canárias e os departamentos ultramarinos franceses. Aplica-se igualmente aos territórios cujas relações externas sejam asseguradas por um Estado-Membro (como Gibraltar e as ilhas Åland). O artigo 299.º do Tratado CE prevê que o Conselho pode definir um regime especial para determinados territórios. É o caso, por exemplo, de Gibraltar e de São Pedro e Miquelon em matéria aduaneira. Por último, o Tratado CE prevê expressamente que o direito comunitário não se aplica a certos territórios, como as ilhas Faroé.
No que diz respeito ao âmbito de aplicação temporal do direito primário, este aplica-se no momento da entrada em vigor do tratado, salvo se houver um período transitório. O Tratado CE (no artigo 8.º) e os tratados de adesão prevêem cláusulas deste tipo.
Quanto ao período de vigência, os textos que relevam da esfera do direito primário têm em princípio vigência ilimitada (por exemplo o Tratado CE, nos termos do artigo 312.º). Como excepção, o Tratado CECA foi previsto para vigorar por um período de cinquenta anos (no seu termo, o Conselho tomou duas decisões, respectivamente de 23 de Julho de 2002 e de 19 de Julho de 2002, para regular as questões suscitadas com o termo de vigência deste Tratado).
Regime jurídico do direito primário
Relativamente aos compromissos assumidos pelos Estados-Membros entre si:
- Se anteriores ao Tratado de Roma, deixam em princípio de ser aplicáveis. Neste caso, os compromissos relevam do regime da sucessão dos tratados previsto pelo direito internacional. Excepcionalmente, o artigo 306.º do Tratado CE autoriza expressamente certas uniões regionais entre a Bélgica, o Luxemburgo e os Países Baixos.
- Se posteriores ao Tratado de Roma, são submetidos à obrigação geral do princípio de lealdade referido no artigo 10.º do Tratado CE. Por força deste artigo, os Estados-Membros abstêm-se de tomar quaisquer medidas susceptíveis de pôr em perigo a realização dos objectivos do Tratado CE.
No que se refere aos compromissos assumidos pelos Estados-Membros perante países terceiros:
- Se anteriores ao Tratado de Roma, os direitos de terceiros são preservados por força do artigo 307.º do Tratado CE e da jurisprudência do Tribunal de Justiça (TJCE, International Fruit Company, acórdão de 12 de Dezembro de 1972). Dito de outro modo, estes acordos são oponíveis à Comunidade devido à transferência de competências dos Estados para ela. A título de excepção, os direitos decorrentes de acordos incompatíveis com o Tratado CE não lhe são oponíveis.
- Se posteriores ao Tratado de Roma, são reconhecidos como válidos, salvo duas excepções: se o Estado exorbitou das suas competências (a Comunidade dispõe de uma competência que o Estado não respeitou) e se o acordo infringe a obrigação geral do princípio de lealdade.
O Tribunal de Justiça pode interpretar os tratados. Pelo contrário, não faz qualquer controlo da sua validade, determinada pelo direito internacional.
Nalgumas circunstâncias, o Tribunal de Justiça admite que os particulares possam invocar perante ele disposições do direito primário. Para isso, essas disposições devem ter efeito directo e o seu conteúdo deve ser claro, preciso e incondicional (TJCE, Sagoil, acórdão de 19 de Dezembro de 1968). A experiência revela que o Tribunal de Justiça aceitou o efeito directo de vários artigos, em especial os relativos à livre circulação de mercadorias (como o artigo 12.º do Tratado CE) e de pessoas (como o n.º 3 do artigo 39.º do Tratado CE).
(*) A última formalidade necessária para a entrada em vigor do Tratado de Lisboa foi cumprida quando a República Checa depositou em Roma os seus instrumentos de ratificação. Está agora aberto o caminho para a entrada em vigor do Tratado em 1 de Dezembro de 2009. Em 19 de Novembro, terá lugar uma cimeira extraordinária informal para designar os dois titulares dos mais altos cargos da UE instituídos pelo Tratado de Lisboa, ou seja, o Presidente do Conselho Europeu e o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança.
Texto retirado de: http://europa.eu/
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quarta-feira, 11 de novembro de 2009
O efeito directo do direito comunitário
O efeito directo (ou aplicabilidade directa) constitui, juntamente com o princípio do primado, um dos princípios de base do direito comunitário. Decorrente do acórdão Van Gend en Loos, proferido pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, este princípio cria direitos para os particulares, que podem dele valer-se perante os órgãos jurisdicionais nacionais e comunitários. Na verdade, favorece a penetração do direito comunitário no direito nacional, reforçando a sua eficácia. Além disso, salvaguarda os direitos dos particulares, permitindo-lhes invocar uma norma comunitária, independentemente da existência de textos de origem nacional. |
O efeito directo é um princípio de base do direito comunitário.
O efeito directo permite-lhes invocar normas comunitárias sem depender de textos nacionais que se destinem a concretizá-las. Este princípio reforça a eficácia do direito comunitário e a salvaguarda dos direitos dos particulares, permitindo-lhes fazer valer uma norma comunitária, independentemente da existência de textos de origem nacional.
O efeito directo é um princípio jurisprudencial estabelecido pelo Tribunal de Justiça no acórdão Van Gend en Loos de 5 de Fevereiro de 1963. Neste acórdão, o Tribunal afirma que «o direito comunitário […] tal como impõe obrigações aos particulares, também lhes atribui direitos que entram na sua esfera jurídica […] e atribui direitos individuais que os órgãos jurisdicionais nacionais devem tutelar».
Efeito directo e aplicabilidade imediata
O efeito directo distingue-se da aplicabilidade imediata. A aplicabilidade imediata é um princípio por força do qual o direito comunitário se aplica na ordem interna, sem que se torne necessário assegurar o seu reconhecimento ou a sua transposição para o direito nacional. O direito comunitário é, assim, integrado de pleno direito no direito nacional. Todavia, por força do princípio do primado, em caso de conflito entre a norma comunitária e a norma nacional, a primeira prevalece. Daí que seja «inaplicável de pleno direito […] qualquer norma de direito interno que seja contrária» (acórdão de 9 de Março de 1978, Simmenthal).
Em princípio, o efeito directo e a aplicabilidade imediata são concomitantes. É o que se verifica com os regulamentos comunitários. No entanto, há certas normas que podem ser de efeito directo sem serem de aplicabilidade imediata. É o caso das directivas, que são de efeito directo (em determinadas condições), mas não são de aplicabilidade imediata (visto requererem um texto de transposição).
Efeito directo horizontal e vertical
Segundo as normas de direito comunitário, o Tribunal de Justiça aceitou quer um efeito directo completo (isto é, um efeito directo horizontal e um efeito directo vertical) quer um efeito directo parcial (limitado ao efeito directo vertical).
Efeito directo e direito primário
No que diz respeito ao direito primário, ou seja, aos textos de base da ordem jurídica comunitária, o Tribunal de Justiça estabeleceu no acórdão Van Gend en Loos o princípio do efeito directo. Não obstante, indicou como condição que as obrigações devem ser precisas, claras, incondicionais e não devem requerer medidas complementares, de carácter nacional ou comunitário.
No acórdão Becker (acórdão de 19 de Janeiro de 1982), o Tribunal de Justiça rejeita o efeito directo quando os Estados possuam uma margem de manobra em relação à aplicação da disposição em causa (acórdão de 12 de Dezembro de 1990, Kaefer e Proccaci), por mais reduzida que possa ser essa margem.
O Tribunal de Justiça precisa, assim, que, no Tratado que institui a Comunidade Europeia (Tratado CE), são de efeito directo os artigos seguintes:
- O artigo 12.º sobre a proibição da discriminação em razão da nacionalidade.
- O artigo 25.º sobre a proibição dos direitos aduaneiros e dos encargos de efeito equivalente.
- Os artigos 28.º e 29.º sobre a proibição das restrições quantitativas.
- O artigo 39.º sobre a livre circulação dos trabalhadores.
- O artigo 43.º sobre o direito de estabelecimento.
- O artigo 50.º sobre a livre circulação dos serviços.
- O artigo 81.º sobre a proibição de determinados acordos e o artigo 82.º sobre a proibição dos abusos de posição dominante.
- O artigo 88.º sobre os auxílios estatais.
- O artigo 95.º sobre a proibição das discriminações, a nível fiscal, dos produtos importados.
- O artigo 141.º sobre a igualdade entre homens e mulheres.
O Tribunal considerou que certas disposições do Tratado eram de efeito directo completo (como os artigos 39.º, 43.º, 50.º e 81.º) e outras de efeito directo vertical (como os artigos 12.º e 95.º).
Efeito directo e direito derivado
O alcance do efeito directo do direito derivado é variável consoante o tipo de acto. No que diz respeito:
- Aos regulamentos comunitários, o Tribunal de Justiça reconheceu o efeito directo completo (acórdão de 14 de Dezembro de 1971, Politi).
- Às decisões individuais em que o Estado é o único destinatário, o Tribunal de Justiça aceitou unicamente o efeito directo vertical (acórdão de 10 de Novembro de 1972, Hansa Fleisch).
- Às directivas, o Tribunal de Justiça reconheceu o efeito directo (acórdão de 6 de Outubro de 1970, Franz Grad) pelo motivo de que «o efeito útil […] seria grandemente atenuado se os particulares desse Estado se vissem impedidos de dele se valerem em juízo», muito embora tenha explicitado que o efeito directo era apenas de natureza vertical (acórdão de 26 de Fevereiro de 1986, Marshall) e, por outro lado, que só é válido a partir da expiração do prazo de transposição (acórdão de 5 de Abril de 1979, Ratti); finalmente, as directivas devem respeitar as condições estabelecidas no acórdão Van Gend en Loos para serem declaradas de efeito directo (acórdão de 4 de Dezembro de 1974, Van Duyn).
- Ao direito convencional, especialmente ao resultante dos compromissos internacionais da Comunidade, o Tribunal de Justiça aceitou aplicar os critérios decorrentes do acórdão Van Gend en Loos (acórdão de 30 de Setembro de 1987, Demirel), lembrando esta jurisprudência num acórdão de 15 de Julho de 2004 (Syndicat professionnel coordination de l'étang de Berre).
- Aos instrumentos do terceiro pilar, o Tratado da União Europeia (Tratado UE) é explícito: as decisões-quadro e as decisões são desprovidas de efeito directo.
Texto retirado de: http://europa.eu/
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terça-feira, 10 de novembro de 2009
segunda-feira, 9 de novembro de 2009
domingo, 8 de novembro de 2009
Muro de Berlim caiu há 20 anos
Resta um momento de reflexão. 20 anos: o mundo não pára. O que dizer dos muros do nosso tempo? E este...não é ainda do nosso tempo?
sábado, 7 de novembro de 2009
Direito Comunitário - Documentos para Exercícios Práticos na BVE
sexta-feira, 6 de novembro de 2009
Fórum Política e Sociedade
No póximo dia 23 de Novembro, pelas 18h, teremos então a primeira sessão do Fórum, numa sala da FDUP a confirmar.
O Fórum tem o seu blogue próprio, onde os temas são anunciados com bastante antecedência o que permitirá aos interessados em participar documentarem-se e prepararem-se suficientemente para questionar, com pertinência e sem timidez, os oradores convidados.
PARABÉNS!
quinta-feira, 5 de novembro de 2009
Correspondência muito curiosa
- A missiva da esposa para o marido, após três dias de ausência deste;
- O conteúdo da resposta dele para ela;
- Os efeitos nela da resposta dele.
“[...].
- “Tem-se por dizer que nem exército sem general, nem castelo sem castelão; e eu digo que ainda há coisa pior que essas duas; e é: mulher casada e moça sem o seu marido ao pé, salvo havendo para isso justíssimas razões. Acho-me tão mal sem vós, e tão fraca para resistir a esta ausência, que, se não vindes depressa, ir-vos-ei esperar em casa de meus pais, ainda que deixe esta vossa sem guarda. A que vós me deixastes, se é que ficou com tal título, creio que olha mais pelos seus gostos, que pelos vossos interesses. Como sois discreto, não tenho mais que vos dizer, nem devo.”
- […] Sobremodo alegre de tal mensagem, mandou a [sua esposa] resposta de palavra, que de modo nenhum saísse de casa, porque ele com muita brevidade tornaria.
- Admirou-se [a esposa] com tal resposta, e ficou à vista dela ainda mais confusa do que já estava.
[...]”
E como o domingo já passou, aqui fica o link dessa publicação para quem chegar a esta sem ter lido aquela: O Curioso Impertinente
quarta-feira, 4 de novembro de 2009
Justa retribuição!
Another ringer with the slick trigger finger for Her Majesty
Another one with the golden tongue poisoning your fantasy
Another bill from a killer, turned a thriller to a tragedy
Yeah, a door left open, a woman walking by
A drop in the water, a look in your eye
A phone on the table, a man on your side
Or someone that you think that you can trust
It's just another way to die
Another tricky little gun giving solace to the one
That'll never see the sun shine
Another inch of your life sacrificed for your brother, in the nick of time
Another dirty money, heaven sent honey, turning on a dime
Well, a door left open, a woman walking by
A drop in the water, a look in your eye
A phone on the table, a man on your side
Or someone that you think that you can trust
It's just another way to die
It's just another
Hey!
It's just another
You're nothing to me, die
It's just another
Shoot 'em, bang bang!
Another girl with her finger on the world
Singing to you what you wanna hear
Another gun thrown down in surrender took away your fear, hey
Another man there, he stands right behind you looking in the mirror
A door left open, a woman walking by
A drop in the water, a look in the eye
A phone on the table, a man on your side
Or someone that you think that you can trust
It's just another way to die
It's just another
It's just another
It's just another way!
Shoot 'em up, bang bang
Hey! Hey!
It's just another
Yeah! Yeah!
It's just another
It's just another
It's just another
It's just another day!
Bang bang bang bang
Obrigado!
Vibra, coração...
Cresci a ouvir Amália! Nos primeiros anos da minha vida poucos terão sido os dias que eu não tenha ouvido a voz maravilhosa desta magnífica Senhora do Fado. Estava ela então no auge da sua carreira, no esplendor da sua maturidade artística e feminina; o meu pai admirava-a e era seu fã. No carro, no camião, em casa, não faltavam cassetes ou cartuchos de quatro pistas que ouvia até romper as fitas. Eu não sabia explicar porquê, nem confessava a ninguém, mas os fados de Amália faziam-me vibrar. Mais tarde percebi a razão desse mistério: eu era romântico. Durante anos lutei contra essa condição. Lutei mesmo, com muita força... Sem resultado, ao que parece, pois este tolo coração continua vibrante e a trair-me. Suspeito que é o Fado. O meu Fado!
Este, por exemplo, rebenta-me completamente.
A versão original de Amália mexia comigo (à proporção da minha idade, da minha (i)maturidade), mas esta adaptação está sublime. Divina. E mexe com o meu coração que é uma coisa doida...
Convido-os a escutar com o coração e peço-lhes que não se prendam muito com estas palavras, pois elas são para mim, para mais tarde me deliciar, recordando, quando a carcaça estiver caqué(c)tica e dentro dela o coração, maluco, Vibrar... Perfeito!
... sempre ...
terça-feira, 3 de novembro de 2009
Tratado de Lisboa soma e segue...
domingo, 1 de novembro de 2009
A Hierarquia dos Tribunais
- A divulgação de outras fontes de informação – para todo aquele que quer ir mais além na busca da informação, é muito importante o alargamento do leque de possibilidades de pesquisa. Aqui fica mais uma;
- Perceber que as fontes brotam independentemente de nós nelas bebermos ou não, mas se pudermos saciar a nossa sede, tanto melhor;
- Tomar consciência de que, se a informação veiculada pelos outros nos é útil, devemos igualmente partilhar a informação de que dispomos, por mais óbvia ou insignificante que nos possa parecer;
- Etc.


