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segunda-feira, 29 de novembro de 2010

Direito Processual Civil - Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de Setembro

Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de Setembro

PROCEDIMENTOS P/CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES EMERGENTES DE CONTRATOS. INJUNÇÃO.


SUMÁRIO

Aprova o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância
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«A instauração de acções de baixa densidade que tem crescentemente ocupado os tribunais, erigidos em órgãos para reconhecimento e cobrança de dívidas por parte dos grandes utilizadores, está a causar efeitos perversos, que é inadiável contrariar.

Na verdade, colocados, na prática, ao serviço de empresas que negoceiam com milhares de consumidores, os tribunais correm o risco de se converter, sobretudo nos grandes meios urbanos, em órgãos que são meras extensões dessas empresas, com o que se postergam decisões, em tempo útil, que interessam aos cidadãos, fonte legitimadora do seu poder soberano. Acresce, como já alguém observou, que, a par de um aumento explosivo da litigiosidade, esta se torna repetitiva, rotineira, indutora da 'funcionalização' dos magistrados, que gastam o seu tempo e as suas aptidões técnicas na prolação mecânica de despachos e de sentenças.

É impossível uma melhoria do sistema sem se atacarem a montante as causas que o asfixiam, de que se destaca a concessão indiscriminada de crédito, sem averiguação da solvabilidade daqueles a quem é concedido.

Não podendo limitar-se o direito de acção, importa que se encarem vias de desjudicialização consensual de certo tipo de litígios, máxime do que acima se apontou. Com efeito, a solução não é a de um quotidiano aumento de tribunais, de magistrados, de oficiais de justiça, na certeza de que sempre ficariam aquém das necessidades.

É elevadíssimo o número de acções propostas para cumprimento de obrigações pecuniárias, sobretudo nos tribunais dos grandes centros urbanos.

Como ilustração, atente-se em que, apenas nos tribunais de pequena instância cível de Lisboa, deram entrada nos anos de 1995, 1996 e 1997 respectivamente 46760, 56667 e 88523 acções, quase todas com o referido objecto.

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, previu a possibilidade da criação de processos com tramitação própria no âmbito da competência daqueles tribunais.

É oportuno concretizar esse propósito, mas generalizando-o ao conjunto dos tribunais judiciais, pelo que se avança, no domínio do cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos que não excedam o valor da alçada dos tribunais de 1.ª instância, com medida legislativa que, baseada no modelo da acção sumaríssima, o simplifica, aliás em consonância com a normal simplicidade desse tipo de acções, em que é frequente a não oposição do demandado.

Paralelamente, a injunção, instituída pelo Decreto-Lei n.º 404/93, de 10 de Dezembro, no intuito de permitir ao credor de obrigação pecuniária a obtenção, 'de forma célere e simplificada', de um título executivo, no mesmo triénio mereceu uma aceitação inexpressiva, que se cifra, em todo o País, em cerca de 2500 providências por ano.

À margem da sensibilização dos grandes utilizadores para o preocupante fenómeno que se verifica, e que está a contar com a sua adesão, deu-se um passo relevante com o Decreto-Lei n.º 114/98, de 4 de Maio, que alterou o artigo 71.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, permitindo retirar dos tribunais a tarefa de meras entidades certificadoras de incobrabilidade de dívidas de montante já significativo, apenas para que os credores pudessem conseguir a dedução do IVA.

Procura-se agora incentivar o recurso à injunção, em especial pelas possibilidades abertas pelas modernas tecnologias ao seu tratamento informatizado e pela remoção de obstáculos de natureza processual que a doutrina opôs ao Decreto-Lei n.º 404/93, nomeadamente no difícil, senão impraticável, enlace entre a providência e certas questões incidentais nela suscitadas, a exigirem decisão judicial, caso em que a injunção passará a seguir como acção.

Ao mesmo tempo que se eleva até à alçada dos tribunais de 1.ª instância o valor do procedimento de injunção, diminuem-se sensivelmente os montantes da taxa de justiça a pagar pelo requerente, não obstante o período já decorrido sobre a sua fixação, em Janeiro de 1994.»

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Faz o download e/ou imprime o documento completo e actualizado [16ª versão - a mais recente (DL n.º 226/2008, de 20/11)], procurando na página Legislação (aqui no blogue) ou na Nossa Biblioteca Virtual (ou noutro sitio qualquer).


sexta-feira, 15 de outubro de 2010

Regimento da Assembleia da República - Alteração

Foi disponibilizado aqui no blogue, em data oportuna, para efeito de apoio ao estudo da Cadeira de Direito Constitucional II, o Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, o qual acaba de sofrer a sua primeira alteração.

Para os interessados aqui fica a informação da ocorrência, bem como o link do Diário da República Electrónico onde pode ser obtido o novo RAR n.º 1/2010.

As alterações são mínimas e prendem-se (imagine-se com o quê?!) com o Orçamento de Estado, concretamente o artigo 211.º — Discussão e votação na especialidade do Orçamento de Estado, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 211.º
[...]

1 — A apreciação na especialidade do Orçamento do Estado tem a duração máxima de 20 dias, sendo organi-zada e efectuada pela comissão parlamentar competente em razão da matéria, ouvida a Conferência dos Presiden-tes das Comissões Parlamentares, de modo a discutir -se, sucessivamente, o orçamento de cada ministério, nele intervindo os respectivos membros do Governo.

2 — (Anterior n.º 3.)

3 — O debate na especialidade dos artigos da proposta de lei e das respectivas propostas de alteração decorre no Plenário da Assembleia da República, tendo a duração mínima de três dias e a máxima de quatro.

4 — A votação na especialidade dos artigos da pro-posta de lei e dos mapas orçamentais bem como das respectivas propostas de alteração tem lugar na comissão parlamentar competente em razão da matéria.

5 — Concluído o debate e a votação na especialidade, cada grupo parlamentar, por ordem crescente de represen-tatividade, e o Governo, que encerra, têm direito a efec-tuar declarações que antecedem a votação final global.

6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

7 — Os partidos podem propor a avocação pelo Plenário de artigos do Orçamento do Estado e de propostas de alteração, ficando dispensada a aplicação do disposto no artigo 151.º até ao limite definido na grelha constante do anexo III.»

E ainda o artigo 270.º, o qual enumera os Anexos ao Regimento, que passa a contar com mais uma alínea à qual corresponde um novo anexo. Assim:

«Artigo 270.º
[...]

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) A grelha de avocações pelo Plenário em matéria de votação na especialidade do Orçamento do Estado, como anexo III.»


Sendo que o referido anexo III introduzido de novo (a que se refere o n.º 7 do artigo 211.º do Regimento), tem o seguinte conteúdo:


«ANEXO III

Avocações em matéria de Orçamento do Estado:

Até 5 Deputados — 2 avocações;

Até 10 Deputados — 5 avocações;

Até 15 Deputados — 7 avocações;

Até um quinto do número de Deputados — 10 avocações;

Um quinto ou mais do número de Deputados — 12 avocações.»


Finalmente, o prometido link para o Diário da República Electrónico — DRE, onde podem obter o Regimento da Assembleia da República n.º 1/2010, Primeira alteração ao Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de Agosto:

http://dre.pt/pdf1sdip/2010/10/20000/0447804515.pdf

terça-feira, 22 de setembro de 2009

Legislação para Direito Penal

Para o estudo da cadeira de Direito Penal - cursos de Direito (2º ano) e Criminologia (1º ano) - é indispensável a consulta/estudo de legislação fundamental. Os principais documentos já estão disponíveis na página correspondente à cadeira de Direito Penal, na Biblioteca Virtual Estudante. A Constituição da República Portuguesa podem encontrá-la quer na página de Direito Constitucional quer na de Direito Administrativo (existem três edições diferentes da sétima revisão constitucional - Lei Constitucional n.º 1-2005, de 12 de Agosto)

Deixo-vos a lista dos títulos. Ao clicar nos links dos títulos dos documentos, serão encaminhados para a página correspondente à cadeira de Direito Penal. Quem já dispõe de senha de acesso, entrará imediactamente na página de Direito Penal, quem ainda não solicitou a senha poderá fazê-lo a qualquer momento utilizando, para o efeito, o formulário que encontrará na barra lateral direita da Biblioteca Virtual Estudante.

Todos os materias publicados na Biblioteca Virtual Estudante estão igualmente disponíveis para os estudantes de Criminologia.

*Legislação para Direito Penal *

Decreto-Lei n.º 400-82, de 23 de Setembro, Aprova o Código Penal (CP) – Com as alterações da Lei n.º59/2007, de 4 de Setembro.

Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, Aprova o Código de Processo Penal (CPP). Revoga o Decreto-Lei n.º 16489, de 15 de Fevereiro de 1929 – Com as alterações da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto.

Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, Aprova a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal.

Lei n.º 104/2001, de 25 de Agosto, Primeira alteração à Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto (aprova a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal).

Lei n.º 48/2003, de 22 de Agosto, Segunda alteração à Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, que aprova a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal.

Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

domingo, 10 de maio de 2009

Lei 74/98 com alterações introduzidas pela Lei 42/2007

Para o caso de interessar a alguém, vou disponibilizar para consulta ou eventual impressão para o teste da próxima terça-feira de Direito Constitucional II, a Lei sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, designadamente a Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto (já antes alterada pela Lei n.º 2/2005, de 24 de Janeiro e pela Lei n.º 26/2006, de 30 de Junho).


São apenas sete páginas, é imprimir e enfiar no meio da constituição.

P.S.: Lembro que está disponível um pesquisador no blogue, situado na coluna lateral esquerda, promovido pelo potente motor de busca Google, que tem como resultados por defeito os conteúdos da "casa"; só posteriormente os utilizadores poderão avançar para uma pesquisa em toda a Web. Sempre que queiram encontrar algo é mais prático recorrer ao pesquisador do que correr o blogue de alto a baixo com o olhar. Alegra-me, aliás, constatar que algumas pesquisas normais no Google já apresentam o endereço http://ruadosbragas223.blogspot.com, o nosso blogue, como uma das primeiras opções. É bom sinal, diria!

quarta-feira, 29 de abril de 2009

Lei n.º 29/82 e Lei n.º 44/86

Os "motores" da queima das fitas já estão em aquecimento. Por esse motivo o auditório 1.01 encontrava-se completamente depenado à hora da aula de Direito Constitucional II. Lá fora decorriam os treinos intensivos e os acertos finais para o grande evento que terá lugar na próxima semana. Não pretendo de forma alguma intimidar os concorrentes, mas não vai ser fácil superar o ímpeto da FDUP.

Para compensar os envolvidos no esforço da Praxe, para que todos possamos cantar vitória, aqui deixo os diplomas legais necessários ao estudo da matéria sumariada na aula de hoje:
A Constituição e as Situações de Crise:
  1. A norma e a excepção;
  2. O estado de guerra;
  3. O estado de sítio e o estado de emergência
  4. As emergências internacionais: o envio de contingentes nacionais;
  5. A suspensão dos direitos, liberdades e garantias;
  6. O controlo parlamentar.
Para além da Constituição da República Portuguesa, como é óbvio, deverão os estudantes munir-se dos seguintes diplomas:

Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro - Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas; e

Lei n.º 44/86, de 30 de Setembro - Regime do estado de sítio e do estado de emergência.

Bom estudo e boa Queima!

NOTA: A matéria está desenvolvida no livro da professora que lecciona a cadeira de Direito Constitucional II, na FDUP, Prof. Doutora Cristina Queiroz: Direito constitucional, As Instituições do Estado Democrático e Constitucional, 1ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, 2009, pp. 343 ss. No livro é fornecida indicaçao de bibliografia complementar.

sexta-feira, 13 de março de 2009

Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007

Porque vai ser necessária a consulta e manuseamento do Regimento da Assembleia da República, n.º 1/2007, para estudo nas aulas práticas de Direito Constitucional II, decidi disponibilizá-lo aqui por uma razão muito particular.

Atendendo a que o referido documento se encontra disponível para impressão no site da Assembleia da República (http://www.parlamento.pt/) em formato A4 num total de 155 páginas, optei por converter o ficheiro PDF para conter duas páginas do documento em cada página A4. Isto resulta numa economia de 77 páginas podendo ser imprimido em apenas 39 folhas A4 se optarmos pela impressão frente e verso (recomendável).

Para os que tiverem a visão ainda em boa forma, poderão optar por uma versão de 4 páginas do documento por cada página A4, o que possibilita a sua impressão (frente e verso) em apenas 20 folhas de papel.

Clicando nas imagens seguintes poderão visualizar, imprimir ou guardar nos computadores pessoais o modelo que mais lhes interessar.

terça-feira, 23 de dezembro de 2008

Biblioteca Virtual - Constituição do Estado Novo

Ora cá está mais uma prendinha de Natal. A pedido de muitas “famílias” vai ser colocada na “nossa” Biblioteca Virtual a Constituição do Estado Novo Português, de 11 de Abril de 1933 (é verdade, muitos/as colegas me pediram para colocar aqui essa Constituição).

Trata-se, mais uma vez, de material que tem um objectivo claro que é o apoio para o exame de Janeiro de Direito Constitucional I, da FDUP. Está disponível em ficheiro PDF protegido por “palavra passe”. Quem pretender obter a respectiva “palavra passe” deverá solicitá-la por e-mail, identificando-se, e indicando o endereço de e-mail disponibilizado pela Faculdade (SIGARRA) para onde será enviada.

Como já foi referido é muito importante que os estudantes utilizem o e-mail do SIGARRA, ou então que o reencaminhem para os seus endereços de e-mail habituais. Os colegas que já me disponibilizaram os seus e-mails pessoais estão dispensados da formalidade indicada supra, bem assim como todos aqueles que indiquem o seu endereço habitual na primeira ou posterior solicitação da “palavra passe”.

A “palavra passe” é pessoal e intransmissível pelo que cada um deverá solicitar a sua. Nada de batota. Irei utilizar o Email Dinâmico para divulgar esta mensagem para que ninguém se sinta discriminado. Em compensação só lhes peço que cada interessado solicite a sua “palavra passe”. Lembrem-se que é possível imprimir directamente do computador (utilizando o link disponível aqui ou uma pen drive) para as impressoras quer da reprografia, da Universia e/ou da biblioteca da FDUP.

Ficará disponível na Biblioteca Virtual, na localização e com a designação seguintes:

Biblioteca > Ano 1 > Direito Constitucional I

081223 Constituição do Estado Novo Português de 11 de Abril de 1933

P.S.: Divulguem a mensagem mas não divulguem a “palavra passe”! :-)