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quarta-feira, 9 de dezembro de 2009

O Tratado de Lisboa e o Tribunal de Justiça da União Europeia

Na véspera da entrada em vigor do Tratado de Lisboa no dia 1 de Dezembro de 2009, O Tribunal de Justiça da União Europeia tornou público, através de um comunicado de imprensa (COMUNICADO DE IMPRENSA n° 104/09, de 30 de Novembro de 2009), as principais alterações que afectam o funcionamento daquela instituição.

Os primeiros parágrafos desse comunicado de imprensa são transcritos abaixo logo seguidos do logótipo do Tribunal de Justiça com o link que permite a obtenção do documento integral e original, em formato PDF.


O Tratado de Lisboa e o Tribunal de Justiça da União Europeia

O Tratado de Lisboa, assinado em 13 de Dezembro de 2007, pelos 27 chefes de Estado ou de Governo dos Estados-Membros da União, entra em vigor em 1 de Dezembro de 2009. Altera os dois tratados fundamentais que são o Tratado da União Europeia (TUE) e o Tratado que institui a Comunidade Europeia, passando este último a ser designado como “Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia “ (TFUE).

O Tratado de Lisboa introduz alterações quanto à organização e às competências do Tribunal de Justiça da União Europeia.

A. Alterações introduzidas na organização da instituição e na nomeação dos seus Membros

A União Europeia, agora dotada de personalidade jurídica, substitui-se à Comunidade Europeia. Assim, com o Tratado de Lisboa, a estrutura em pilares desaparece e a União dispõe de um novo quadro institucional. Em consequência, à semelhança das instituições que mudam de denominação, todo o sistema jurisdicional da União adopta o nome de Tribunal de Justiça da União Europeia, composto por três jurisdições: o Tribunal de Justiça, o Tribunal Geral e o Tribunal da Função Pública.

No que respeita à criação de tribunais especializados, embora o Tratado de Lisboa retome as disposições existentes, prevê no entanto certas alterações quanto às modalidades da sua criação, isto é, de futuro são criados segundo o processo legislativo ordinário (ou seja, em co-decisão por maioria qualificada) e não por unanimidade, como anteriormente.

[...]
Clique na imagem em baixo para obter o documento original:
COMUNICADO DE IMPRENSA n° 104/09, de 30 de Novembro de 2009

http://curia.europa.eu/

quinta-feira, 26 de novembro de 2009

Alguém disse Carta Constitucional da União Europeia?!

A seguir se transcreve o ponto 21 do:
Parecer do Tribunal de Justiça de 14 de Dezembro de 1991.

Parecer emitido nos termos do artigo 228.º, n.º 1, segundo parágrafo do Tratado CEE.

Projecto de acordo entre a Comunidade, por um lado, e os países da associação Europeia de Comércio Livre, por outro, relativo à criação do espaço Económico Europeu.

Parecer 1/91.

Transcrição do ponto 21 do Parecer 1/91 nas seguintes linguas:

Português:

21. Em contrapartida, O Tratado CEE, embora concluído sob a forma de acordo internacional, nem por isso deixa de constituir a carta constitucional de uma comunidade de direito. Segundo jurisprudência constante no Tribunal de Justiça, os tratados comunitários instituíram uma nova ordem jurídica em cujo benefício os estados limitaram, em domínios cada vez mais vastos, os seus direitos soberanos, mas também os seus nacionais (ver, designadamente, acórdão de 5 de Fevereiro de 1963, Van Gend en Loos, 26/62, Recueil, p. 1). As características essenciais da ordem jurídica comunitária assim constituída são em especial o seu primado relativamente aos direitos dos Estados-membros e o efeito directo de toda uma série de disposições aplicáveis aos seus nacionais e a eles próprios”.




Francês:
21. En revanche, le traité CEE, bien que conclu sous la forme d'un accord international, n'en constitue pas moins la charte constitutionnelle d'une communauté de droit. Selon une jurisprudence constante de la Cour de justice, les traités communautaires ont instauré un nouvel ordre juridique au profit duquel les États ont limité, dans des domaines de plus en plus étendus, leurs droits souverains et dont les sujets sont non seulement les États membres, mais également leurs ressortissants (voir, notamment, arrêt du 5 février 1963, Van Gend en Loos, 26/62, Rec. p. 1). Les caractéristiques essentielles de l'ordre juridique communautaire ainsi constitué sont, en particulier, sa primauté par rapport aux droits des États membres ainsi que l'effet direct de toute une série de dispositions applicables à leurs ressortissants et à eux-mêmes.


Espanhol:
21. Por el contrario, el Tratado CEE, aunque haya sido celebrado en forma de Convenio internacional, no por ello deja de ser la carta constitucional de una Comunidad de Derecho. Conforme a reiterada jurisprudencia del Tribunal de Justicia, los Tratados comunitarios han creado un nuevo ordenamiento jurídico en favor del cual los Estados han limitado, en ámbitos cada vez más amplios, sus derechos de soberanía y cuyos sujetos no son únicamente los Estados miembros, sino también sus nacionales (véase, en especial, la sentencia de 5 de febrero de 1963, Van Gend en Loos, 26/62, Rec. p. 1). Los rasgos esenciales del ordenamiento jurídico comunitario así creado son, en particular, su primacía con respecto a los Derechos de los Estados miembros, así como el efecto directo de toda una serie de disposiciones aplicables a sus nacionales y a ellos mismos.


Italiano:
21. Per contro, il Trattato CEE, benché sia stato concluso in forma d'accordo internazionale, costituisce la carta costituzionale di una comunità di diritto. Come risulta dalla giurisprudenza consolidata della Corte di giustizia, i Trattati comunitari hanno instaurato un ordinamento giuridico di nuovo genere, a favore del quale gli Stati hanno rinunziato, in settori sempre più ampi, ai loro poteri sovrani e che riconosce come soggetti non soltanto gli Stati membri, ma anche i loro cittadini (v., in particolare, sentenza 5 febbraio 1963, Van Gend & Loos, causa 26/62, Racc. pag. 1). Le caratteristiche fondamentali dell'ordinamento giuridico comunitario così istituito sono, in particolare, la sua preminenza sui diritti degli Stati membri e l'efficacia diretta di tutta una serie di norme che si applicano ai cittadini di tali Stati nonché agli Stati stessi.


Alemão:
21. Dagegen stellt der EWG-Vertrag, obwohl er in der Form einer völkerrechtlichen Übereinkunft geschlossen wurde, nichtsdestoweniger die Verfassungsurkunde einer Rechtsgemeinschaft dar. Nach ständiger Rechtsprechung des Gerichtshofes haben die Gemeinschaftsverträge eine neue Rechtsordnung geschaffen, zu deren Gunsten die Staaten in immer weiteren Bereichen ihre Souveränitätsrechte eingeschränkt haben und deren Rechtssubjekte nicht nur die Mitgliedstaaten, sondern auch deren Bürger sind (siehe insbesondere Urteil vom 5. Februar 1963 in der Rechtssache 26/62, Van Gend en Loos, Slg. 1963, S. 1). Die wesentlichen Merkmale der so verfaßten Rechtsordnung der Gemeinschaft sind ihr Vorrang vor dem Recht der Mitgliedstaaten und die unmittelbare Wirkung zahlreicher für ihre Staatsangehörigen und für sie selbst geltender Bestimmungen.

Para ler o texto completo do Parecer 1/91, do Tribunal de Justiça, de 14 de Dezembro de 1991 clicar nesse Link:

quinta-feira, 19 de novembro de 2009

Tratado de Lisboa entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 2009

O Tratado de Lisboa entra em vigor no próximo dia 1 de Dezembro, facto que será assinalado «com uma celebração na capital portuguesa nesse mesmo dia, já com a presença do recém-designado presidente do Conselho Europeu, revelou hoje o primeiro-ministro José Sócrates.

Sócrates fez o anúncio em Bruxelas, no final de uma cimeira de chefes de Estado e de Governo da União Europeia, na qual os 27 designaram o belga Herman Van Rompuy e a britânica Catherine Ashton para ocupar os dois novos altos cargos europeus, respectivamente presidente do Conselho Europeu e alta representante para a Política Externa dos 27.

Apontando que os líderes europeus deram assim "o último passo para a implementação do Tratado de Lisboa", José Sócrates revelou que a celebração da sua entrada em vigor "será feita em Lisboa", a 01 de Dezembro próximo.»


Fonte:

sexta-feira, 13 de novembro de 2009

O Direito Primário da União Europeia

O direito primário


O direito primário, também designado fonte primária ou direito originário, constitui o direito supremo da União e da Comunidade Europeia. Situa-se no cume da pirâmide do ordenamento jurídico europeu e é constituído, no essencial, pelos tratados constitutivos das Comunidades e da União Europeia.

O direito primário, também designado fonte primária ou direito originário, constitui o direito supremo da União e da Comunidade Europeia. Situa-se no cume da pirâmide do ordenamento jurídico europeu. Prevalece sobre qualquer outra fonte do direito comunitário e o Tribunal de Justiça está encarregado de fazer respeitar este primado através de diferentes recursos, como o recurso de anulação (artigo 230.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia (Tratado CE)) e o recurso a título prejudicial (artigo 234.º do Tratado CE).

No essencial, o direito primário compreende os tratados constitutivos das Comunidades e da União Europeia. Estes tratados contêm simultaneamente as regras formais e materiais que definem o quadro em que as instituições realizam as diferentes políticas das Comunidades e da União Europeia. Determinam as regras formais de repartição das competências entre a União e os Estados e que estabelecem os poderes das instituições. Determinam igualmente regras materiais que definem o âmbito das políticas e estruturam a acção das instituições em cada uma delas.

Âmbito do direito primário

O corpo do direito primário é constituído pelo conjunto dos tratados fundadores, alterados e adaptados por diferentes tratados e actos. Diz respeito tanto à União como à Comunidade Europeia.

O direito primário é composto, no essencial, por:

  • Tratados «fundadores», que instituem as diferentes Comunidades Europeias, assim como a União.

  • Grandes tratados modificativos das diferentes Comunidades Europeias e da União.

  • Protocolos anexos aos referidos tratados, como por exemplo o Protocolo n.° 2 anexo ao Tratado de Amesterdão, que integra o acervo de Schengen.

  • Tratados complementares que introduzem alterações sectoriais nos tratados fundadores.

  • Tratados de adesão, pelos quais os novos países aderem às diferentes Comunidades Europeias e à União.

Os tratados «fundadores» que instituem as diferentes Comunidades Europeias e a União são:

  • Tratado de Paris (18 de Abril de 1951).

  • Tratados de Roma (Tratado Euratom e Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia) (25 de Março de 1957).

  • Tratado da União Europeia, assinado em Maastricht (7 de Fevereiro de 1992).

Os tratados modificativos são:

  • Acto Único Europeu (17 e 28 de Fevereiro de 1986).

  • Tratado de Amesterdão (2 de Outubro de 1997).

  • Tratado de Nice (26 de Fevereiro de 2001.)

  • Tratado de Lisboa (13 de Dezembro de 2007) em vias de ratificação. (*)

Os tratados complementares, que introduzem alterações sectoriais nos tratados fundadores, são:

  • Tratado «de fusão dos executivos» (8 de Abril de 1965).

  • Tratado que altera algumas disposições orçamentais dos tratados comunitários (22 de Abril de 1970).

  • Tratado de Bruxelas que altera algumas disposições financeiras dos Tratados comunitários e que institui um Tribunal de Contas (22 de Julho de 1975).

  • O «Acto» relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal directo (20 de Setembro de 1976).

Os tratados de adesão:

  • Do Reino Unido, da Dinamarca, da Irlanda e da Noruega (22 de Janeiro de 1972).

  • Da Grécia (28 de Maio de 1979).

  • Da Espanha e de Portugal (12 de Junho de 1985).

  • Da Áustria, da Finlândia, da Noruega e da Suécia (24 de Junho de 1994).

  • De Chipre, da Estónia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Letónia, da Lituânia, da República Checa, da Eslováquia e da Eslovénia (16 de Abril de 2003).

  • Da Roménia e da Bulgária (25 de Abril de 2005).

Os Actos de Adesão da Noruega de 22 de Janeiro de 1972 e de 24 de Junho de 1994 nunca entraram em vigor. Em 1 de Fevereiro de 1985 foi assinado um tratado que cria um estatuto específico para a Gronelândia.

Âmbito de aplicação do direito primário

Relativamente ao âmbito de aplicação territorial do direito primário, o Tratado CE determina que o direito comunitário se aplica aos territórios metropolitanos dos Estados-Membros e a certas ilhas e territórios ultramarinos, como os Açores, a Madeira, as ilhas Canárias e os departamentos ultramarinos franceses. Aplica-se igualmente aos territórios cujas relações externas sejam asseguradas por um Estado-Membro (como Gibraltar e as ilhas Åland). O artigo 299.º do Tratado CE prevê que o Conselho pode definir um regime especial para determinados territórios. É o caso, por exemplo, de Gibraltar e de São Pedro e Miquelon em matéria aduaneira. Por último, o Tratado CE prevê expressamente que o direito comunitário não se aplica a certos territórios, como as ilhas Faroé.

No que diz respeito ao âmbito de aplicação temporal do direito primário, este aplica-se no momento da entrada em vigor do tratado, salvo se houver um período transitório. O Tratado CE (no artigo 8.º) e os tratados de adesão prevêem cláusulas deste tipo.

Quanto ao período de vigência, os textos que relevam da esfera do direito primário têm em princípio vigência ilimitada (por exemplo o Tratado CE, nos termos do artigo 312.º). Como excepção, o Tratado CECA foi previsto para vigorar por um período de cinquenta anos (no seu termo, o Conselho tomou duas decisões, respectivamente de 23 de Julho de 2002 e de 19 de Julho de 2002, para regular as questões suscitadas com o termo de vigência deste Tratado).

Regime jurídico do direito primário

Relativamente aos compromissos assumidos pelos Estados-Membros entre si:

  • Se anteriores ao Tratado de Roma, deixam em princípio de ser aplicáveis. Neste caso, os compromissos relevam do regime da sucessão dos tratados previsto pelo direito internacional. Excepcionalmente, o artigo 306.º do Tratado CE autoriza expressamente certas uniões regionais entre a Bélgica, o Luxemburgo e os Países Baixos.

  • Se posteriores ao Tratado de Roma, são submetidos à obrigação geral do princípio de lealdade referido no artigo 10.º do Tratado CE. Por força deste artigo, os Estados-Membros abstêm-se de tomar quaisquer medidas susceptíveis de pôr em perigo a realização dos objectivos do Tratado CE.

No que se refere aos compromissos assumidos pelos Estados-Membros perante países terceiros:

  • Se anteriores ao Tratado de Roma, os direitos de terceiros são preservados por força do artigo 307.º do Tratado CE e da jurisprudência do Tribunal de Justiça (TJCE, International Fruit Company, acórdão de 12 de Dezembro de 1972). Dito de outro modo, estes acordos são oponíveis à Comunidade devido à transferência de competências dos Estados para ela. A título de excepção, os direitos decorrentes de acordos incompatíveis com o Tratado CE não lhe são oponíveis.

  • Se posteriores ao Tratado de Roma, são reconhecidos como válidos, salvo duas excepções: se o Estado exorbitou das suas competências (a Comunidade dispõe de uma competência que o Estado não respeitou) e se o acordo infringe a obrigação geral do princípio de lealdade.

O Tribunal de Justiça pode interpretar os tratados. Pelo contrário, não faz qualquer controlo da sua validade, determinada pelo direito internacional.

Nalgumas circunstâncias, o Tribunal de Justiça admite que os particulares possam invocar perante ele disposições do direito primário. Para isso, essas disposições devem ter efeito directo e o seu conteúdo deve ser claro, preciso e incondicional (TJCE, Sagoil, acórdão de 19 de Dezembro de 1968). A experiência revela que o Tribunal de Justiça aceitou o efeito directo de vários artigos, em especial os relativos à livre circulação de mercadorias (como o artigo 12.º do Tratado CE) e de pessoas (como o n.º 3 do artigo 39.º do Tratado CE).

(*) A última formalidade necessária para a entrada em vigor do Tratado de Lisboa foi cumprida quando a República Checa depositou em Roma os seus instrumentos de ratificação. Está agora aberto o caminho para a entrada em vigor do Tratado em 1 de Dezembro de 2009. Em 19 de Novembro, terá lugar uma cimeira extraordinária informal para designar os dois titulares dos mais altos cargos da UE instituídos pelo Tratado de Lisboa, ou seja, o Presidente do Conselho Europeu e o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança.


Texto retirado de: http://europa.eu/


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quarta-feira, 11 de novembro de 2009

O efeito directo do direito comunitário


O efeito directo do direito comunitário

O efeito directo (ou aplicabilidade directa) constitui, juntamente com o princípio do primado, um dos princípios de base do direito comunitário. Decorrente do acórdão Van Gend en Loos, proferido pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, este princípio cria direitos para os particulares, que podem dele valer-se perante os órgãos jurisdicionais nacionais e comunitários.

Na verdade, favorece a penetração do direito comunitário no direito nacional, reforçando a sua eficácia. Além disso, salvaguarda os direitos dos particulares, permitindo-lhes invocar uma norma comunitária, independentemente da existência de textos de origem nacional.


O efeito directo é um princípio de base do direito comunitário.

Os particulares estão sujeitos a obrigações impostas pelo direito comunitário, mas têm também direitos que podem invocar perante os órgãos jurisdicionais nacionais e comunitários.

O efeito directo permite-lhes invocar normas comunitárias sem depender de textos nacionais que se destinem a concretizá-las. Este princípio reforça a eficácia do direito comunitário e a salvaguarda dos direitos dos particulares, permitindo-lhes fazer valer uma norma comunitária, independentemente da existência de textos de origem nacional.

O efeito directo é um princípio jurisprudencial estabelecido pelo Tribunal de Justiça no acórdão Van Gend en Loos de 5 de Fevereiro de 1963. Neste acórdão, o Tribunal afirma que «o direito comunitário […] tal como impõe obrigações aos particulares, também lhes atribui direitos que entram na sua esfera jurídica […] e atribui direitos individuais que os órgãos jurisdicionais nacionais devem tutelar».

Efeito directo e aplicabilidade imediata

O efeito directo distingue-se da aplicabilidade imediata. A aplicabilidade imediata é um princípio por força do qual o direito comunitário se aplica na ordem interna, sem que se torne necessário assegurar o seu reconhecimento ou a sua transposição para o direito nacional. O direito comunitário é, assim, integrado de pleno direito no direito nacional. Todavia, por força do princípio do primado, em caso de conflito entre a norma comunitária e a norma nacional, a primeira prevalece. Daí que seja «inaplicável de pleno direito […] qualquer norma de direito interno que seja contrária» (acórdão de 9 de Março de 1978, Simmenthal).

Em princípio, o efeito directo e a aplicabilidade imediata são concomitantes. É o que se verifica com os regulamentos comunitários. No entanto, há certas normas que podem ser de efeito directo sem serem de aplicabilidade imediata. É o caso das directivas, que são de efeito directo (em determinadas condições), mas não são de aplicabilidade imediata (visto requererem um texto de transposição).

Efeito directo horizontal e vertical

O efeito directo assume dois aspectos: um efeito vertical e um efeito horizontal. O efeito directo vertical exerce-se nas relações entre os particulares e o Estado, o que significa que os particulares podem invocar uma norma comunitária em relação ao Estado.

O efeito directo horizontal exerce-se nas relações entre os particulares, o que significa que um particular pode invocar uma norma comunitária em relação a outro particular.

Segundo as normas de direito comunitário, o Tribunal de Justiça aceitou quer um efeito directo completo (isto é, um efeito directo horizontal e um efeito directo vertical) quer um efeito directo parcial (limitado ao efeito directo vertical).

Efeito directo e direito primário

No que diz respeito ao direito primário, ou seja, aos textos de base da ordem jurídica comunitária, o Tribunal de Justiça estabeleceu no acórdão Van Gend en Loos o princípio do efeito directo. Não obstante, indicou como condição que as obrigações devem ser precisas, claras, incondicionais e não devem requerer medidas complementares, de carácter nacional ou comunitário.

No acórdão Becker (acórdão de 19 de Janeiro de 1982), o Tribunal de Justiça rejeita o efeito directo quando os Estados possuam uma margem de manobra em relação à aplicação da disposição em causa (acórdão de 12 de Dezembro de 1990, Kaefer e Proccaci), por mais reduzida que possa ser essa margem.

O Tribunal de Justiça precisa, assim, que, no Tratado que institui a Comunidade Europeia (Tratado CE), são de efeito directo os artigos seguintes:

  • O artigo 12.º sobre a proibição da discriminação em razão da nacionalidade.

  • O artigo 25.º sobre a proibição dos direitos aduaneiros e dos encargos de efeito equivalente.

  • Os artigos 28.º e 29.º sobre a proibição das restrições quantitativas.

  • O artigo 39.º sobre a livre circulação dos trabalhadores.

  • O artigo 43.º sobre o direito de estabelecimento.

  • O artigo 50.º sobre a livre circulação dos serviços.

  • O artigo 81.º sobre a proibição de determinados acordos e o artigo 82.º sobre a proibição dos abusos de posição dominante.

  • O artigo 88.º sobre os auxílios estatais.

  • O artigo 95.º sobre a proibição das discriminações, a nível fiscal, dos produtos importados.

  • O artigo 141.º sobre a igualdade entre homens e mulheres.

O Tribunal considerou que certas disposições do Tratado eram de efeito directo completo (como os artigos 39.º, 43.º, 50.º e 81.º) e outras de efeito directo vertical (como os artigos 12.º e 95.º).

Efeito directo e direito derivado

O alcance do efeito directo do direito derivado é variável consoante o tipo de acto. No que diz respeito:

  • Aos regulamentos comunitários, o Tribunal de Justiça reconheceu o efeito directo completo (acórdão de 14 de Dezembro de 1971, Politi).

  • Às decisões individuais em que o Estado é o único destinatário, o Tribunal de Justiça aceitou unicamente o efeito directo vertical (acórdão de 10 de Novembro de 1972, Hansa Fleisch).

  • Às directivas, o Tribunal de Justiça reconheceu o efeito directo (acórdão de 6 de Outubro de 1970, Franz Grad) pelo motivo de que «o efeito útil […] seria grandemente atenuado se os particulares desse Estado se vissem impedidos de dele se valerem em juízo», muito embora tenha explicitado que o efeito directo era apenas de natureza vertical (acórdão de 26 de Fevereiro de 1986, Marshall) e, por outro lado, que só é válido a partir da expiração do prazo de transposição (acórdão de 5 de Abril de 1979, Ratti); finalmente, as directivas devem respeitar as condições estabelecidas no acórdão Van Gend en Loos para serem declaradas de efeito directo (acórdão de 4 de Dezembro de 1974, Van Duyn).

  • Ao direito convencional, especialmente ao resultante dos compromissos internacionais da Comunidade, o Tribunal de Justiça aceitou aplicar os critérios decorrentes do acórdão Van Gend en Loos (acórdão de 30 de Setembro de 1987, Demirel), lembrando esta jurisprudência num acórdão de 15 de Julho de 2004 (Syndicat professionnel coordination de l'étang de Berre).

  • Aos instrumentos do terceiro pilar, o Tratado da União Europeia (Tratado UE) é explícito: as decisões-quadro e as decisões são desprovidas de efeito directo.

Texto retirado de: http://europa.eu/

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terça-feira, 3 de novembro de 2009

Tratado de Lisboa soma e segue...

Apesar das suas convicções eurocéticas, o Presidente da República Checa, Vaclav Klaus, assinou esta tarde a lei de ratificação do Tratado de Lisboa.

Era inevitável que tal acontecesse. Embora receoso de que “com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a República Checa deixará de ser um Estado soberano” o senhor Vaclav Klaus sabe que "não se muda de cavalo no meio do rio". Não que uma decisão dessas se traduzisse no afogamento do povo checo, mas porque lhe acarretaria sérias desvantagens.

Nenhum Estado foi ou é forçado a aderir à UE; ao cabo de meio século de construção europeia julgo ninguém ter dúvidas de qual a meta a atingir: a Constituição Europeia. Não percebo então qual é a dúvida do presidente Checo! Mesmo porque, o Tratado de Lisboa já havia sido aprovado pelo Parlamento daquele país (Câmara Baixa). E, curiosamente, o parlamento é eleito democraticamente pelo povo através de sufrágio universal e directo, ao passo que o Presidente da República Checa é nomeado pelo Parlamento (se as fontes não me traem).

Quanto a mim, o sr. Klaus apenas quis ficar na fila da frente na foto de família.

Conseguiu. Parabéns!

Mais informação em: Euronews.

quinta-feira, 29 de outubro de 2009

O primado do Direito Comunitário



O primado do direito comunitário


Este princípio impõe às autoridades dos Estados‑Membros que não apliquem normas nacionais contrárias ao direito comunitário. Estabelecido pelo Tribunal de Justiça nos anos 1960, requer que as autoridades façam prevalecer o direito comunitário sobre o direito nacional, qualquer que seja a natureza da norma comunitária em apreço e a do direito nacional em questão (em especial, as constituições nacionais estão sujeitas ao princípio do primado).


Segundo o princípio do primado, o direito comunitário tem um valor superior ao do direito dos Estados‑Membros. Se uma norma nacional for contrária a uma disposição comunitária, é a disposição comunitária que se aplica.

Historial e teor do princípio

O princípio do primado é um princípio que não está consignado nos Tratados CE e UE. Foi estabelecido pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 15 de Julho de 1964, Flaminio Costa contra Ente Nationale per l'Energia Elettrica (Costa contra Enel). Neste acórdão, o Tribunal de Justiça declarou: «Diversamente dos tratados internacionais ordinários, o Tratado CEE institui uma ordem jurídica própria que é integrada no sistema jurídico dos Estados‑Membros a partir da entrada em vigor do Tratado e que se impõe aos seus órgãos jurisdicionais nacionais». Invocando os termos e o espírito do Tratado, o Tribunal considera que o efeito do primado do direito comunitário limita a margem de manobra dos Estados, impedindo‑os de produzir legislação que entre em contradição com a das instituições europeias. Os Estados‑Membros também não podem apoiar‑se num direito nacional existente anterior à adopção de um texto comunitário, em caso de contradição entre um e o outro.

Os Estados‑Membros não podem, além disso, invocar a regra da reciprocidade por força da qual um deles pode eximir‑se às suas obrigações comunitárias enquanto os outros as não tiverem cumprido. Por outras palavras, os Estados‑Membros devem respeitar a conformidade com o direito comunitário na medida em que este tem força vinculativa. No acórdão Costa, o Tribunal de Justiça precisa, a este propósito, que o princípio do primado tem «por corolário a impossibilidade, para os Estados, de fazerem prevalecer, sobre uma ordem jurídica por eles aceite numa base de reciprocidade, uma medida unilateral».

Alcance do princípio

O Tribunal de Justiça explicitou que o princípio do primado incide sobre todas as normas de direito comunitário, sejam elas de direito primário ou de direito derivado.

Por outro lado, prevalece sobre todas as normas nacionais: lei, regulamento, portaria, despacho, circular, etc., independentemente de se tratar de diplomas emitidos pelo poder executivo ou legislativo dos Estados‑Membros. O poder judicial está igualmente sujeito ao princípio do primado. Na verdade, o direito que produz, a jurisprudência, deve respeitar o da União.

Quanto às constituições nacionais, o Tribunal de Justiça considerou que elas estão também sujeitas ao princípio do primado. Desde o Despacho San Michele, de 22 de Junho de 1965, considerou que compete ao juiz nacional não aplicar as disposições de uma constituição que ponham em causa o direito comunitário.

A questão da aplicação do princípio do primado às constituições nacionais provocou algumas reticências por parte de certos órgãos jurisdicionais nacionais, em especial nos casos em que a constituição assegurava a protecção dos direitos fundamentais. Mau grado as referidas reticências, num acórdão de 17 de Dezembro de 1970, o Tribunal de Justiça declarou que a invocação de violações a esses direitos não podia afectar a validade de um acto comunitário. A fim de evitar que os órgãos jurisdicionais nacionais pudessem deparar‑se com situações de dissonância em relação às respectivas constituições nacionais e, consequentemente, recusar a protecção dos direitos em questão, o Tribunal de Justiça, paralelamente à obrigação de respeito pelo princípio do primado, instituiu um conjunto de princípios gerais de direito que englobam os direitos fundamentais na esfera do direito comunitário.

Responsáveis pelo cumprimento do princípio

A exemplo do princípio do efeito directo, o Tribunal de Justiça exerce o controlo da boa aplicação do princípio do primado. Pune os Estados‑Membros que não o respeitam através das suas decisões decorrentes dos fundamentos das diferentes acções judiciais previstas pelo Tratado CE, designadamente as acções por incumprimento.

Compete também aos juízes nacionais fazer respeitar o princípio do primado. Estes podem, se necessário, recorrer ao pedido de decisão prejudicial em caso de dúvida sobre a aplicação do princípio. Num acórdão de 19 de Junho de 1990 (Factortame), o Tribunal de Justiça declarou que um órgão jurisdicional nacional, no âmbito de uma questão prejudicial sobre a validade de uma norma nacional, deve suspender de imediato a aplicação da referida norma, na pendência da solução preconizada pelo Tribunal de Justiça, bem como da sentença que o órgão jurisdicional proferir sobre a questão quanto ao mérito.

O efeito será a não‑aplicação do direito nacional. Este último não é, pois, nem anulado nem revogado, mas a sua força vinculativa fica suspensa. As autoridades nacionais devem abster‑se de o aplicar sob pena de uma condenação do Estado‑Membro em causa pelo Tribunal de Justiça, com fundamento numa acção por incumprimento.

Texto retirado de: http://europa.eu/


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sábado, 3 de outubro de 2009

Irlanda: Segundo referendo ao Tratado de Lisboa

Porque já é tarde, estou cansado e o assunto é importante... não escrevo, transcrevo:

A Europa susteve ontem a respiração enquanto cerca de três milhões de irlandeses afluíam às urnas a passo lento para decidir o destino do Tratado de Lisboa. Depois de rejeitar o texto da reforma europeia de forma categórica em 2008, quando 53,4 por cento disseram ‘Não’, a Irlanda partiu ontem para o segundo referendo com uma clara vantagem das intenções de voto no ‘Sim’.

Numa das suas últimas mensagens ao eleitorado, o primeiro-ministro irlandês, Brian Cowen, prometeu que não haverá terceiro referendo se o Tratado for rejeitado de novo. Para convencer os ‘eurocépticos’, assegurou que bloquear a reforma uma segunda vez criará "incerteza" na União Europeia (UE) e dará origem a uma Europa "a duas velocidades". Nesse caso, ameaçou, a Irlanda fica condenada a integrar o grupo em passo lento.

Refira-se que a Irlanda é o único país europeu a referendar o Tratado. Todos os outros optaram pela ratificação directa, por considerarem ‘Lisboa’ apenas uma emenda a tratados anteriores e não – como o projecto de Constituição europeia – uma mudança estrutural.

Mas, no caso da Irlanda, a Constituição exige consultas populares sempre que estejam em causa mudanças importantes na estrutura de governação, o que é o caso.

Apesar das campanhas de mobilização cívica, a taxa de participação estava, ontem à tarde, em níveis pouco auspiciosos. Dublin, com 21% de votos (bem acima dos 15% de 2008), era a excepção.

Refira-se que, apesar das garantias da UE, a campanha do ‘Não’ afirmou ao eleitorado que o Tratado de Lisboa significará para a Irlanda a perda de soberania sobre assuntos como a lei do aborto, a eutanásia e o divórcio. ‘Fantasmas’ que ameaçam transformar a aprovação irlandesa num processo sem brilho nem convicção. Mas tudo é preferível a novo ‘chumbo’, pois para resolver isso a UE não tem qualquer ‘plano B’.

Ontem à noite, sondagens informais em Dublin sugeriam que o eleitorado se encaminhava para dar a vitória ao ‘Sim’.

Embaixador Luso receia voto de protesto

O embaixador de Portugal em Dublin era um dos muitos que receavam ver o voto de ontem aproveitado pelos irlandeses para castigar o governo de Brian Cowen. José Duarte Ramalho Ortigão lembrou que o descontentamento do eleitorado se prende "com a grave crise económica" que tem castigado com especial dureza a Irlanda. De facto, de caso exemplar de desenvolvimento rápido, o país passou a vítima ‘exemplar’ da crise global. Apesar de as sondagens apontarem para a vitória do ‘Sim’, com cerca de 55% dos votos, Ramalho Ortigão considera esses estudos muito optimistas. "Não correspondem ao ‘feedback’ que os observadores têm tido no terreno", frisou.

SAIBA MAIS:

1% da UE vai a votos

Os irlandeses representam 1% dos mais de 500 milhões de europeus mas são os únicos chamados a votar o Tratado de Lisboa.

1987

Ano em que o Supremo Tribunal irlandês decidiu que uma emenda de tratados europeus equivale a uma mudança da Constituição, sendo necessária a sua aprovação em referendo.

Outros obstáculos

O Tratado só entra em vigor depois de ratificado pelos 27 membros da UE. Polónia e República Checa são os países que ainda não o fizeram.

F. J. Gonçalves com agências

segunda-feira, 21 de setembro de 2009

Mais documentos para Direito Comunitário

Depois do documento sobre Europa e Direito Comunitário (em fomato papel), gentilmente cedido pelo nosso colega Manuel Rezende e aqui publicado em formato digital (PDF), intitulado O ABC do Direito Comunitário, decidi publicar hoje uma longa série de outros textos versando a mesma matéria - a Europa - para mais fácil consulta durante o estudo. Eles estão disponíveis na Internet no seu site original mas ao procurá-los aqui poupar-se-ão vários cliques para fazer o download dos respectivos ficheiros. E nunca se sabe quando eles serão substituídos por outros (lá, no site de origem), e os actuais acabam por não se encontrar.

Também estarão disponíveis na Biblioteca Virtual Estudante, na página correspondente à cadeira de Direito Comunitário, engrossando desta forma a lista de documentos que já lá se encontram, principalmente códigos e outras normas comunitárias de excelente edição, necessários para o estudo da cadeira.

Para fazer o download basta clicar no título do documento:

Boas leituras!

Para mais informação visitem o site da Comissão Europeia (http://ec.europa.eu/) onde poderão encontrar estes e outros documentos.